Publicações do processo

0009045-66.2025.8.17.8226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009045-66.2025.8.17.8226 AUTOR(A): ISRAEL IURY JACINTO DE SOUZA RÉU: B2T INTERMEDIACAO E SERVICOS LTDA, MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia O art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Nesse caso, é evidente a revelia da parte promovida B2T INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., na medida em que, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência. O termo de audiência registra expressamente sua ausência e a regularidade da citação. Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré MICROCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., atual SELECT CREDIT, suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que teria atuado apenas como instituição financeira na qual estava mantida a conta recebedora do valor transferido. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não prospera a alegação da parte ré, segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, na causa de pedir, é mencionada a falha na prestação de seus serviços, consistente na disponibilização e manutenção da conta utilizada para recebimento do numerário objeto da fraude, o que impende a análise meritória. Ademais, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações constantes da petição inicial, sendo a efetiva existência de responsabilidade matéria relacionada ao mérito. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.3 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque, para fins de responsabilidade por acidente de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, nos termos do art. 17 do CDC. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, porquanto a responsabilidade civil decorre do risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor pela má prestação do serviço rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se em saber se as partes demandadas devem responder pelos prejuízos decorrentes da fraude mediante a qual o autor transferiu R$ 1.581,70 para conta de titularidade da B2T INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., mantida junto à MICROCASH, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que o autor, acreditando negociar com representantes de distribuidora de bebidas, efetuou pedido de mercadorias no valor de R$ 1.581,70 e recebeu dados para pagamento mediante PIX. As conversas juntadas aos autos demonstram a negociação, o valor do pedido e o fornecimento dos dados para pagamento. Por sua vez, o comprovante bancário demonstra que, em 11/09/2025, o autor efetivamente transferiu R$ 1.581,70, figurando como recebedora a B2T INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e como instituição da conta destinatária a MICROCASH SCMEPP LTDA. Após o pagamento, as mercadorias não foram entregues, não houve restituição da quantia e as tentativas posteriores de contato não obtiveram solução. Quanto à B2T, além dos efeitos decorrentes de sua revelia, o comprovante da transferência demonstra objetivamente que a empresa figurou como destinatária do numerário, não havendo qualquer elemento capaz de justificar a retenção do valor recebido sem a correspondente contraprestação. Em relação à MICROCASH/SELECT CREDIT, embora sustente que apenas mantinha a conta da beneficiária e que a transação ocorreu regularmente, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência de falha relacionada à conta utilizada para recebimento do numerário objeto da fraude. Com efeito, a contestante limitou-se a sustentar genericamente a regularidade dos mecanismos de segurança, sem apresentar documentação específica relacionada à abertura, manutenção e fiscalização da conta recebedora ou outros elementos capazes de demonstrar a efetiva adoção, no caso concreto, das medidas de segurança e controle destinadas à prevenção de utilização de seus serviços para práticas fraudulentas. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, não se mostra suficiente a simples alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sobretudo quando a fraude foi viabilizada mediante conta mantida no âmbito da atividade financeira da demandada e não houve demonstração concreta de circunstância capaz de romper o nexo causal. A circunstância de o autor ter realizado voluntariamente a transferência não afasta, por si só, a responsabilidade, pois o consentimento foi manifestado sob erro provocado pela fraude, acreditando tratar-se do pagamento de mercadorias efetivamente adquiridas. Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços, devendo as demandadas responder pelos prejuízos causados. Tratando-se de agentes que contribuíram, cada qual em sua esfera de atuação, para o evento danoso, a responsabilidade é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As partes demandadas não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, a parcial procedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe. II.3.1 – Dos danos materiais Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, por meio da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano. No caso dos autos, a parte demandante comprovou mediante comprovante bancário que transferiu a quantia de R$ 1.581,70 (mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos) à B2T INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., sem receber as mercadorias adquiridas e sem obter a devolução do numerário. O prejuízo material encontra-se, portanto, devidamente comprovado. Por conseguinte, as partes demandadas deverão, solidariamente, restituir à parte demandante a mencionada quantia, na forma simples. II.3.2 – Dos danos morais Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não constituem meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. O autor foi induzido a realizar pagamento destinado à aquisição de mercadorias para início de suas atividades comerciais, perdeu a quantia de R$ 1.581,70, não recebeu os produtos adquiridos, tampouco obteve a restituição do numerário, além de ter realizado sucessivas tentativas de contato sem solução. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento, pois o consumidor foi vítima de fraude concretizada mediante utilização dos serviços das demandadas, suportando frustração, insegurança e sensação de impotência que extrapolam os dissabores ordinários da vida cotidiana. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, reconhecida a revelia da ré B2T INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e rejeitada a preliminar suscitada, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais e CONDENO solidariamente as rés a pagar à parte autora o valor de R$ 1.581,70 (mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de dano moral e CONDENO solidariamente as rés a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da presente data, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelas partes demandadas, mediante depósito judicial, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.