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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Sentença
Processo nº 0009044-63.2018.8.14.0061 Classe: Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer/Não Fazer — origem: Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Demolitório) Exequente: FERNANDA DAMASCENO PINTO Executado: FERNANDO NOGUEIRA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA DAMASCENO PINTO em face de FERNANDO NOGUEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, decorrente de sentença proferida na ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório, ajuizada pela ora exequente em razão de edificação erguida de forma irregular pelo executado, com avanço sobre área de destinação pública e sobre a propriedade da autora. No curso do cumprimento de sentença, a Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando em nome da parte exequente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, informando que as partes haviam celebrado acordo extrajudicial com o novo proprietário do imóvel confrontante, de modo a viabilizar solução consensual da controvérsia (ID 138854975). O pedido foi deferido por decisão de 06/05/2025 (ID 142434635). Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação das partes, a Secretaria certificou o decurso e procedeu ao levantamento da suspensão (ID 174570518), sendo a parte exequente intimada, por ato ordinatório, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 174570535). Em atenção à referida intimação, a Defensoria Pública do Estado do Pará, em nome de FERNANDA DAMASCENO PINTO, que subscreveu a petição em conjunto com seu patrono, manifestou-se pela desistência da presente ação de cumprimento de sentença, requerendo o arquivamento do feito (ID 175358349). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado, o que distingue a desistência da execução — e, por extensão, do cumprimento de sentença — da desistência da ação de conhecimento disciplinada pelo art. 485, § 4º, do mesmo diploma, esta sim condicionada, em regra, à concordância do réu já citado. Compulsando os autos, verifico que a parte executada não constituiu procurador nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em momento algum de sua tramitação, de modo que, ainda que se cogitasse da aplicação subsidiária do art. 485, § 4º, do CPC ao caso, sua anuência seria, de todo modo, dispensável. Ademais, a desistência veio acompanhada da notícia de que as partes solucionaram extrajudicialmente o conflito de vizinhança que deu origem à demanda, mediante acordo celebrado com o novo proprietário do imóvel confrontante, circunstância que reforça a legitimidade e a conveniência do ato de disposição praticado pela parte exequente e prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se de rigor a homologação da desistência manifestada e a consequente extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, este último aplicável por analogia ao cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, do CPC. Quanto aos consectários, não há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a parte executada não constituiu advogado nos autos do cumprimento de sentença, tampouco ofereceu impugnação ou resistência que justificasse a fixação de verba honorária em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente FERNANDA DAMASCENO PINTO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação supra. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, 08 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí