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TJRJ · Comarca de Mesquita- Cartório da Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de alimentos proposta por ANA LUIZA MEDEIROS QUEIROZ, menor representada por sua genitora, ANDRESA MEDEIROS DOS SANTOS, em face de OSVALDO ARAÚJO QUEIROZ FILHO, objetivando a fixação de alimentos em seu favor. Alega a autora, em síntese, que é filha do réu e que este não contribui adequadamente para seu sustento. Requereu a fixação dos alimentos no equivalente a 80% do salário mínimo. A petição inicial e os documentos constam às fls. 03/20. A gratuidade de justiça foi deferida e os alimentos provisórios foram fixados às fls. 23/24 em 20% dos rendimentos brutos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, ou 30% do salário mínimo nacional, caso desempregado ou trabalhador autônomo. Após diversas tentativas infrutíferas de localização, o réu foi citado por edital. Diante da ausência de resposta, foi-lhe nomeada curadora especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral à fl. 144. A consulta ao sistema do INSS consta às fls. 163/169 e não revelou vínculo empregatício ou benefício previdenciário atual em nome do réu. O Ministério Público, à fl. 175, opinou pela procedência do pedido, com a confirmação dos alimentos provisórios e o pagamento de metade das despesas extraordinárias indicadas no parecer. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos e não houve requerimento de produção de outras provas. A relação de filiação está comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar, conforme os arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694 do Código Civil. Tratando-se de criança, suas necessidades são presumidas e abrangem alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer e demais despesas indispensáveis ao seu desenvolvimento digno. A obrigação alimentar deve ser fixada de acordo com o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, sem perder de vista a proporcionalidade da contribuição de ambos os genitores. No caso, embora a necessidade da autora seja presumida, não foram produzidas provas de que o réu possua rendimentos elevados. A pesquisa previdenciária não apontou vínculo empregatício atual nem recebimento de benefício previdenciário, sendo o último vínculo formal encerrado em setembro de 2023. Nesse contexto, os alimentos provisórios anteriormente fixados mostram-se adequados ao binômio necessidade-possibilidade e devem ser convertidos em definitivos. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e os auxílios transporte e alimentação, acrescido das cotas de salário-família, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal da menor; na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente de titularidade da representante legal da menor, sendo certo que o valor fixado na hipótese de existência de vínculo não poderá ser inferior ao estabelecido para a hipótese de ausência de vínculo. Ademais, a parte ré arcará: (I) com 50% (cinquenta por cento) das despesas com material e uniforme escolares, no início do ano letivo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; (II) com 50% (cinquenta por cento) dos medicamentos necessários à menor, mediante apresentação de nota fiscal e receita médica, devendo o pagamento ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias após a apresentação dos documentos; e (III) com 50% (cinquenta por cento) dos eventuais gastos com óculos de grau e tratamento ortodôntico, mediante apresentação de laudo e notas fiscais ou orçamento, devendo arcar com sua quota-parte no prazo de até 10 (dez) dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. A presente sentença, assinada digitalmente, valerá como ofício ao empregador do alimentante, que deverá: a) efetuar imediatamente os descontos e o pagamento à alimentanda, a partir do mês de recebimento do ofício, no percentual acima determinado; b) reservar à alimentanda idêntico percentual sobre as verbas a que faça jus o alimentante em caso de rescisão do contrato de trabalho; e c) comunicar ao banco depositário do FGTS que há pensão fixada, para fins de bloqueio da parte correspondente ao percentual estabelecido por este Juízo, como garantia de eventual inadimplemento do débito alimentar, ficando liberada tão somente a parte do empregado, nos termos do enunciado nº 187 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ciência pessoal à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
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