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Processo 0009041-64.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009041-64.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO(A): ARLINDO MARTILIANO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. No caso de ser devidamente citada e a parte executada não efetuar o pagamento ou oferecer bens à penhora, proceda-se com a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação perseguida. Não sendo oferecidos bens à penhora, sendo inexistentes ou insuficientes ou mesmo não havendo a concordância da parte exequente com os bens penhorados, proceda com a pesquisa valores e bens no BACENJUD e RENAJUD, e por fim no INFOJUD caso não sejam encontrados bens nas pesquisas anteriores. Havendo depósito voluntário, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, intimando-a em seguida para se manifestar sobre a satisfação da obrigação. Esta decisão possui força de mandado. Cumpra-se. Caruaru-PE, 20/08/2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito

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