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0009041-23.2012.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009041-23.2012.8.17.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: A. AGOSTINHO DE O. NETO BAR E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249350842 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 150940249) contra a sentença proferida nestes autos (ID 148962589), a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição, omissão e premissa fática equivocada no julgado embargado. Argumenta que o julgado considerou que a parte ré seria parte ilegítima para responder pelo desfazimento de obra e que haveria licença de funcionamento que impediria o encerramento da atividade. O Município assinala que a petição inicial desta ação não postula a demolição de imóvel, mas tão somente o encerramento de atividade comercial desenvolvida sem alvará de localização e funcionamento e geradora de incômodo à vizinhança. Aponta, ainda, que no feito em apenso (Processo nº 0007402-67.2012.8.17.0001) é que se discutia objeto mais amplo, que incluía postulação demolitória, ao passo que a presente demanda se restringe estritamente ao dever de abstenção de funcionamento ilícito. Requer o acolhimento dos aclarações com efeitos infringentes para sanar os vícios e dar prosseguimento ao feito. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos (ID 161493869). Em razão do procedimento de migração dos autos físicos para o meio eletrônico PJe (ID 148960973), as partes foram intimadas para manifestação sobre eventuais inconsistências ou falta de peças (ID 189930555). O Município do Recife noticiou não ter oposição à migração e requereu o prosseguimento do feito (ID 200656468), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID 176417694). Vieram os autos conclusos para julgamento da insurgência aclarações e deliberação sobre os atos subsequentes (ID 238007377). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os embargos declaratórios também se prestam, em caráter excepcional, a corrigir premissa fática equivocada assentada no julgado, conferindo-se efeitos infringentes quando a retificação da premissa conduzir de forma inarredável à alteração do resultado da causa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir os aclaratórios com efeitos modificativos quando o julgado se assentar em erro de fato ou premissa equivocada determinante para o desfecho processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra a possibilidade de acolhimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos para sanar premissa fática equivocada que haja influído decisivamente na conclusão do provimento jurisdicional: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXECUTADO NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1.Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, merece prosperar a pretensão do recorrente. Explico.2. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Precedentes. 4. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. 5. Reanalisando a matéria, verifica-se que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, ao concluir que o apelado, ora embargante, deu causa à extinção prematura da execução fiscal, ao não cumprir suas obrigações acessórias. No entanto, como bem pontuado pelo embargante e pelo que se observa no Ofício de fls.06, o imóvel pertence ao INSS e reconhecido pelo Embargado. Portanto não integra bens de propriedade do ESTADO DE PENAMBUCO, não podendo ser responsabilizado por descumprimento de obrigação acessória junto ao Município do Recife.6.Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento.7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Cível 563909-80095681-92.2013.8.17.0001, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/11/2022, DJe 06/12/2022) No caso concreto, verifica-se tempestividade e adequação na insurgência interposta pelo Município do Recife (ID 150940249), impondo-se o conhecimento do recurso integrativo. Examinando detidamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 148962589) incorreu em manifesto erro de fato ao apreciar o objeto desta demanda individual. Constatou-se na decisão embargada (ID 148962589) que a pretensão do Município do Recife envolveria o pedido de demolição de benfeitoria (mezanino) e que a parte ré figuraria como mera locatária do bem, motivo pelo qual foi acolhida a ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a leitura atenta da petição inicial protocolada pelo Município do Recife neste Processo nº 0009041-23.2012.8.17.0001 (ID 148960976) revela que a presente ação tem como objeto exclusivo e delimitado a obrigação de não fazer / encerramento de atividades, visando compelir o réu A. Agostinho de O. Neto Bar e Restaurante - EIRELI a cessar o funcionamento irregular de bar e restaurante exercido na Rua Barão de Goiana, nº 115, Bairro do Derby, sem o devido alvará de localização e funcionamento. Consoante consta do Termo de Autorização de Exercício de Poder de Polícia Administrativa nº LO/717/16/T/1941/1 (ID 148960977) e do Laudo de Vistoria Administrativa nº 71000202/11 (ID 148960978), a fiscalização municipal constatou o exercício de Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança (APGI) desprovida de licença edilícia, em afronta ao artigo 2º da Lei Municipal nº 17.524/2008 e ao artigo 36 da Lei Municipal nº 16.176/1996. Diferentemente do que restou sumariado na sentença de ID 148962589, a cumulação com o pedido demolitório ocorria nos autos conexos nº 0007402-67.2012.8.17.0001. Embora reunidos os processos por conexão determinada em audiência (ID 148962586) e formalizado o apensamento (ID 148962588), a análise da legitimidade e do interesse de agir para o encerramento da atividade econômica informal ou irregular não se confunde com a legitimidade para responder por alteração estrutural no imóvel físico. Com efeito, o exercente da atividade empresarial irregular é a parte legítima passiva para figurar no polo passivo da ação que objetiva a interdição e o encerramento do estabelecimento comercial explorado sem alvará. A condição de possuidor ou locatário do imóvel não ilide a responsabilidade do comerciante pelo cumprimento das posturas urbanísticas e pelo licenciamento prévio perante o órgão municipal competente. Destarte, a premissa de que a ação buscava a demolição do imóvel formulada contra quem não é proprietário revelou-se nitidamente equivocada quanto a este Processo nº 0009041-23.2012.8.17.0001, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença extinguidora de ID 148962589 no âmbito desta relação processual e determinar o regular prosseguimento do feito. Afastado o vício que maculava o julgado e restabelecida a tramitação regular da ação de encerramento de atividade, impõe-se velar pelo devido processo legal e pela ampla defesa. Compulsando o histórico do processo, verifica-se que a citação da parte ré foi efetivada em 29 de março de 2012 (ID 148962585). Na audiência de conciliação e instrução promovida em 18 de abril de 2012 (ID 148962586), a ré arguiu preliminar de conexão e aquiesceu com a remessa dos autos a este juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. Inobstante o encadeamento dos atos de migração para o sistema PJe (ID 148960973), cumpre oportunizar ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como conferir às partes a faculdade de especificar as provas que tencionam produzir ou informar o desinteresse na dilação probatória, notadamente considerando o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação e a necessidade de verificação da situação fática atual do estabelecimento comercial objeto da fiscalização municipal (ID 148960978). Diante do exposto e com esteio no artigo 1.022 e no artigo 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 150940249), com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 148962589 no tocante ao Processo nº 0009041-23.2012.8.17.0001, sanando a premissa fática equivocada que fundamentou a extinção prematura da demanda; b) DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Em prosseguimento à marcha processual, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Intimem-se as partes do teor desta sentença integrativa; b) Intimem-se as partes autor e ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre o interesse na produção de novas provas, especificando a sua pertinência e utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, devendo o Município do Recife informar se persiste a irregularidade constatada no Laudo de Vistoria de ID 148960978; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada das petições, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Sem custas e sem honorários nesta fase recursal integrativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 1 de setembro de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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