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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009040-93.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: CHARLENE DO NASCIMENTO GLORIA EXECUTADO(A): ROSIEL GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por CHARLENE DO NASCIMENTO GLORIA em face de ROSIEL GOMES DA SILVA, inicialmente autuado como cumprimento de sentença, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 0035204-37.2021.8.17.2810. Naqueles autos, foi reconhecida a união estável havida entre as partes e determinada a partilha igualitária dos bens situados na Rua da Paz, nº 09 e nº 35, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. No requerimento de ID 203542477, a parte autora pretende, em essência, promover a avaliação dos bens e sua posterior alienação judicial, com divisão do produto entre os coproprietários, ou, alternativamente, possibilitar que o requerido adquira a quota-parte que lhe pertence. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência destinado a impedir a alienação ou oneração dos bens. A questão relativa à competência deste Juízo foi objeto de conflito negativo, posteriormente dirimido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconheceu a competência da Vara Cível para o processamento da demanda. É o breve relato. Decido. Embora o feito tenha sido distribuído e autuado como cumprimento de sentença, a providência atualmente pretendida não corresponde propriamente à satisfação coercitiva de obrigação imposta ao requerido pelo título executivo judicial. A sentença proferida no processo originário definiu a participação de cada litigante sobre os bens, estabelecendo a divisão na proporção de 50% para cada um. A pretensão agora formulada decorre da impossibilidade ou ausência de interesse na manutenção da comunhão, buscando a parte autora extingui-la mediante alienação judicial dos bens e posterior divisão do produto obtido. Cuida-se, portanto, de pretensão de extinção de condomínio, com posterior alienação judicial da coisa comum e repartição do respectivo produto, e não de cumprimento de sentença nos moldes dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A distinção possui repercussões processuais relevantes, pois a alienação judicial pretendida não constitui simples ato expropriatório destinado à satisfação de crédito reconhecido em título executivo. Constitui consequência da pretensão autônoma de pôr fim ao estado de indivisão existente entre os titulares dos direitos sobre os bens. Mostra-se necessária, assim, a adequação da petição inicial à natureza da pretensão efetivamente deduzida, assegurando-se o aproveitamento dos atos processuais já praticados, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Além disso, antes do regular processamento da pretensão de extinção do condomínio, mostra-se indispensável esclarecer a situação registral dos bens. A documentação constante dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, se os imóveis possuem matrícula no Registro de Imóveis e, em caso positivo, quem figura como respectivo proprietário registral. Tal circunstância deve ser esclarecida pela própria parte autora. Tratando-se de informação registral pública e acessível a qualquer interessado, incumbe-lhe providenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a correspondente certidão, não se justificando, neste momento, transferir ao Juízo diligência que pode ser diretamente realizada pela interessada. A comprovação é particularmente relevante porque a existência ou inexistência de registro imobiliário repercute na própria delimitação do objeto da demanda, inclusive para definir se a pretensão recairá sobre a propriedade dos imóveis ou sobre os direitos possessórios reconhecidos no título judicial. Diante do exposto: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena das consequências processuais cabíveis, a fim de: a) adequar a classe, a natureza e os fundamentos da demanda à pretensão de extinção/dissolução de condomínio, com posterior alienação judicial dos bens e divisão do produto entre as partes, afastando o processamento sob o rito do cumprimento de sentença; b) comprovar a existência ou inexistência de registro imobiliário de cada um dos bens, mediante apresentação de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, providência de acesso a qualquer interessado; c) existindo registro, apresentar certidão atualizada da respectiva matrícula, da qual constem a titularidade e os eventuais ônus, gravames ou averbações incidentes sobre o bem; d) inexistindo matrícula ou registro imobiliário, apresentar certidão expedida pela serventia registral competente que demonstre essa circunstância; e) adequar, se mantido, o pedido de tutela provisória à natureza da demanda e à situação jurídica dos bens demonstrada pelas certidões apresentadas. Cumprida a determinação, proceda a Diretoria às adequações necessárias na autuação e na classe processual, conforme a pretensão deduzida na petição emendada. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito