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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009040-67.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA POLO PASSIVO:ENGEPROM - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP em face de ENGEPROM – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., visando à satisfação de créditos inscritos em Dívida Ativa. Em razão da identidade das partes e da afinidade dos créditos executados, foi determinada, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, a reunião da presente execução ao processo nº 0007133-91.2010.4.01.3100, no qual passaram a ser praticados os atos tendentes à satisfação das diversas dívidas. Posteriormente, os autos foram formalmente associados ao processo principal, com traslado das peças e sobrestamento desta execução. O processo principal foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 da repercussão geral do STF. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu art. 1º, §1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento quando não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nos termos do §1º-A do referido dispositivo, consideram-se movimentações processuais úteis aquelas aptas a produzir resultado concreto no curso da execução, tais como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Por sua vez, o §2º determina que, para aferição do limite previsto no §1º, sejam somados os valores das execuções apensadas propostas em face do mesmo executado. No caso, a presente execução foi ajuizada pelo valor de R$ 6.278,76. O processo principal nº 0007133-91.2010.4.01.3100 foi ajuizado pelo valor de R$ 178,71, enquanto a execução nº 0007134-76.2010.4.01.3100, igualmente reunida aos autos principais, possuía valor inicial de R$ 171,05. Assim, considerados os valores das execuções reunidas no momento dos respectivos ajuizamentos, obtém-se o montante de R$ 6.628,52, inferior, portanto, ao limite previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A reunião prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 não retira a autonomia formal das execuções. Todavia, por determinação judicial, os atos tendentes à satisfação das diversas dívidas passaram a ser praticados conjuntamente no processo principal, com consolidação dos créditos. As diligências ali realizadas abrangeram igualmente as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução, sem que tenham resultado em efetiva localização do executado ou de patrimônio útil à satisfação da dívida. Nesse contexto, as mesmas circunstâncias fáticas que ensejaram a extinção do processo principal estão presentes nesta execução, inexistindo movimentação processual útil pelo período exigido pela Resolução. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Dessa forma, presentes os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §§1º, 1º-A e 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 da repercussão geral do STF. Sem custas e sem honorários advocatícios. Não havendo notícia de bloqueios, penhoras ou restrições patrimoniais vigentes, deixa-se de determinar providência liberatória. Interposta apelação, intime-se a executada para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal