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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009039-10.2018.8.14.0039 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA Endereço: Nome: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA Endere�o: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, MILTON ANDRADE, EDMAR GROBERIO, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS E JOÃO LEANDRO DA SILVA. Aduzem os autores, em síntese, que, por volta de 00h30 da madrugada de 12 de abril de 2018, estavam dormindo em sua residência com os filhos quando foram surpreendidos por vizinhos que gritavam desesperados, pedindo que acordassem e saíssem do imóvel, pois as águas estariam subindo muito rápido e entrando na casa, circunstância que os obrigou a abandonar seus pertences e sair imediatamente, sob pena de morrerem por afogamento. Sustentam que a enchente ocorreu em decorrência do rompimento de barragens de propriedade e responsabilidade dos requeridos, construídas de forma irregular e/ou com estruturas precárias, e a responsabilidade do Município de Paragominas em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Afirmam que perderam bens móveis e que a estrutura do imóvel ficou totalmente comprometida, interditada e demolida pela Defesa Civil. Id. 60892515. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual de Paragominas para juntada do Inquérito Civil 02/2018 ou informação sobre sua finalidade e apuração de responsabilidades, produção das provas admitidas e designação de audiência de conciliação. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Id. 60892515. No conjunto digitalizado sob o Id. 60892515, consta decisão de 22 de agosto de 2018 que deferiu a gratuidade processual e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse na suspensão do feito individual, a fim de aguardar e poder se beneficiar de eventual sentença de procedência nas ações coletivas. Consta, ainda, petição de 12 de janeiro de 2019 em que a parte autora requereu a suspensão do feito para seguir a sorte das ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Os autos físicos foram digitalizados e migrados ao PJe sob o Id. 60892515, com documento de migração no Id. 60892516. Em 22 de março de 2023, foi lançado ato consignando a suspensão do processo para fins de ajuste aos índices de eficiência judiciária (Id. 89279825). Certificado o dessobrestamento em 1º de setembro de 2025 (Id. 155609628), sobreveio decisão de igual data (Id. 155619454), determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares pelos meios ordinários e dos entes públicos, e posterior vista à parte autora para réplica. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento de Manoela Lopes Peres, cuja certidão de óbito foi juntada no Id. 158894258, e já constava informação de falecimento de Maria de Lourdes Rocha. Foi deferida a substituição processual pelos respectivos espólios (Id. 165449675). Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, foi certificada a citação por meio do inventariante Cláudio Bicalho e a ausência de contestação (Id. 181588443). Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, a tentativa de citação postal restou negativa e, apesar de intimada, a parte autora não apresentou novo endereço, certificando-se a ausência de citação válida (Id. 181588443 e Id. 182384123). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 159803204) sustentou a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando estudo técnico do CIRAD e sentenças proferidas em ações civis públicas correlatas. Milton Andrade (Id. 160686267) arguiu litispendência e coisa julgada material, invocando a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual foi celebrado e integralmente cumprido acordo judicial homologado, e as sentenças de improcedência proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007816-22.2018.8.14.0039 e nº 0007737-43.2018.8.14.0039. Impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistência de relação jurídica ou fática com os acontecimentos narrados, ausência de conduta ilícita, culpa e nexo causal, força maior e falta de comprovação dos danos materiais e morais. Rodrigo Anversa (Id. 162724973) arguiu coisa julgada e inépcia da inicial e sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo que o evento decorreu de chuvas extremas e saturação do solo, que o rompimento parcial da represa de seu imóvel não possuiria vínculo causal com os danos alegados e que o endereço indicado na inicial não estaria na zona de influência atribuída à barragem da Fazenda Boa Sorte. Sustentou, ainda, culpa exclusiva da vítima e impugnou os danos materiais e morais. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180825528) arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, à luz do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a pluralidade de litisconsortes, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural (Sítio Domani) não se rompeu, tendo desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos CIRAD e Geomaster e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certificado pela Secretaria (Id. 182384123); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, citado por meio de seu inventariante, que também deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181588443). Em réplica às contestações então apresentadas (Id. 165045711), os autores impugnaram a insurgência contra a justiça gratuita, rechaçaram as teses de ausência de responsabilidade civil da Administração Pública, de excludente de responsabilidade e de força maior, sustentaram responsabilidade objetiva ambiental e aplicação do princípio da precaução, reafirmaram o cabimento das indenizações e requereram designação de audiência de conciliação/mediação, citação dos espólios e total procedência dos pedidos. Após a contestação de Marciano Nabor dos Santos, certificou-se que os autores, apesar de intimados, não apresentaram réplica específica (Id. 186252512). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Id. 165449675), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato e conduziu o Juízo a deixar de promovê-lo (Id. 174268795), certificando-se a inexistência de citação válida (Id. 181588443 e Id. 182384123). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182384123); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, citado na pessoa de seu inventariante, que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181588443). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam ações civis públicas a respeito das barragens discutidas nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo os autores integrado, como litisconsortes, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a defesa invoca ações coletivas e decisões relativas ao mesmo evento, sustentando coisa julgada. Ainda que se trate de decisão de mérito fundada em matéria jurídica, e não em mera insuficiência de provas, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo os autores participado do processo coletivo como litisconsortes, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi invocada na contestação, acompanhada da sentença juntada no Id. 180825533. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação dos autores naquele processo coletivo como litisconsortes —, tal decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por qualquer fundamento de mérito: segundo a contestação, tratou-se de acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas, integralmente cumprido e homologado por sentença. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais, ao passo que a presente ação é promovida pelos próprios autores, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pelos próprios autores nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar o curso autônomo de sua pretensão. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento de mérito. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva da coisa julgada, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação aos réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça Os réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo os autores pessoas naturais, residentes em imóvel alegadamente atingido pela enchente, e limitando-se os impugnantes a invocar, em abstrato, a ausência de comprovação espontânea, sem apontar sinal exterior de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência afirmada. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida aos autores. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial, arguida por Rodrigo Anversa, não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa arguida por Milton Andrade, a inicial atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos pedidos por danos materiais e por danos morais, razão pela qual não há inadequação a corrigir. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no rompimento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marciano Nabor dos Santos. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas, amplamente documentadas na prova técnica produzida nas ações civis públicas correlatas e juntada pelas partes, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. A precipitação pluviométrica da ordem de 150 mm registrada em curto intervalo, aliada à saturação do solo, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível, caracterizador de força da natureza contra a qual nenhuma estrutura humana ordinariamente se destinaria a resistir. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e juntado aos autos, o evento foi marcado por precipitação excepcional e saturação prévia do solo, elementos que sustentam a tese de ausência de contribuição causal juridicamente relevante das estruturas imputadas aos réus. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Os autores, ademais, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da conduta atribuída a cada demandado. Embora os autores tenham apresentado réplica às contestações então ofertadas (Id. 165045711), não apresentaram réplica específica à contestação de Marciano Nabor dos Santos, apesar de intimados (Id. 186252512). Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos e juntados aos autos corroboram a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pelos autores. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, conforme sustentado na contestação e nos documentos juntados no Id. 159803204 e seguintes, o Município não detinha competência legal para fiscalizar ou licenciar as barragens rompidas em 2018 cuja dimensão excedia os limites que autorizam a atuação municipal. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela ausência de nexo causal já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa exclusiva foi o fenômeno climático extraordinário e irresistível ora reconhecido, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil e torna inexigível a obrigação de indenizar, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039 foi juntada pelo Município no Id. 159803209, e a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039 no Id. 159803210; Milton Andrade também juntou sentenças de ações civis públicas correlatas nos Ids. 160686271, 160686272 e 160686273; Rodrigo Anversa juntou documentos correlatos nos Ids. 162724974 e 162724975; e Marciano Nabor dos Santos juntou sentença da Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039 no Id. 180825533. Tais elementos integram o substrato documental valorado nos autos. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, seja pela ruptura do nexo de causalidade em razão de caso fortuito externo e pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, seja, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas, conforme exposto nos parágrafos precedentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pelos autores, caracterizado o caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido aos autores; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de litispendência, de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor dos autores, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)