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TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009036-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR - PE19147-D EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO CNIB. MEDIDA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Banco Santanter S.A. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista que a busca no sistema SISBAJUD não apresentou resultado positivo. 2. Pugna o Agravante para que seja determinado o desarquivamento dos autos a fim de possibilitar a pesquisa de bens via RENAJUD, INFAJUD e CNIB, a fim de garantir a satisfação do crédito. 3. O col. STJ já firmou o entendimento de que não há necessidade de esgotamento das diligências para que seja realizada a pesquisa de bens em nome da parte executada. 4. Considerando a possibilidade de êxito por meio das consultas RENAJUD e INFOJUD e em conformidade ao princípio da efetividade, que respalda medidas para satisfação do crédito, não há qualquer óbice legal à realização das consultas requeridas. 5. O CNIB não é uma pesquisa típica, mas uma ordem de indisponibilidade efetiva. Por isso deve ser reservada para quando esgotarem os outros meios. 6. Agravo de Instrumento provido, em parte, para determinar o desarquivamento dos autos e a realização de consultas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o fim de localizar bens do Agravado aptos a satisfação o crédito executado. tat RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009036-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR - PE19147-D RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Agravo de Instrumento manejado pelo Banco Santanter S.A. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista que a busca no sistema SISBAJUD não apresentou resultado positivo. Pugna o Agravante para que seja determinado o desarquivamento dos autos a fim de possibilitar a pesquisa de bens via RENAJUD, INFAJUD e CNIB, a fim de garantir a satisfação do crédito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. tat VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009036-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR - PE19147-D VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): O col. STJ já firmou o entendimento de que não há necessidade de esgotamento das diligências para que seja realizada a pesquisa de bens em nome da parte executada. Sendo assim, considerando a possibilidade de êxito por meio da consultas RENAJUD e INFOJUD e em conformidade ao princípio da efetividade, que respalda medidas para satisfação do crédito, não há qualquer óbice legal à realização das consultas requeridas. Nesse sentido, trago à colação julgado da eg. Terceira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o pedido do exequente para realização do INFOJUD. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a despeito do esgotamento de todas as diligências para satisfação do crédito, a jurisprudência tem autorizado a utilização destes sistemas, pois em consonância com o espírito dos art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais e art. 655-A do Código de Processo Civil. Foi requerida a concessão de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 3. A decisão recorrida, ao entender pela impossibilidade de utilização do INFOJUD para localização de bens do executado, divergiu do entendimento sobre a matéria manifestado pelo STJ, conforme ementa do seguinte acórdão: STJ, processo 2018/0041677-5, RESP 1726242/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 11/04/2018. 4. Em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. 5. A propósito, confira-se: REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017. 6. Com a ressalva do posicionamento da relatora, a decisão agravada deve ser reformada, para que se proceda à pesquisa pelo Sistema Infojud acerca da existência de bens da parte executada passíveis de serem penhorados. 7. Agravo de instrumento provido". (Agravo de Instrumento nº 0002350-71.2026.4.05.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ROBERTA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTO DE BARROS, 3ª Turma, data da assinatura: 27/04/2026) Todavia, o CNIB não é uma pesquisa típica, mas uma ordem de indisponibilidade efetiva. Por isso deve ser reservada para quando esgotarem os outros meios. Com essas breves considerações, DOU PROVIEMNTO, EM PARTE, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o desarquivamento dos autos e a realização de consultas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o fim de localizar bens do Agravado aptos a satisfação o crédito executado. É como voto. tat ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009036-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR - PE19147-D ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tat
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