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0009034-13.2016.8.14.0021

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Igarapé-Açú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0009034-13.2016.8.14.0021 Ação Penal — Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Alex Rodrigo da Silva Gomes SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Alex Rodrigo da Silva Gomes, policial militar, qualificado nos autos, pelo suposto cometimento do crime descrito no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consistente em efetuar disparos de arma de fogo em via pública, nas proximidades do campo de futebol da Vila São Luiz, zona rural desta comarca, em 20 de dezembro de 2014. A denúncia foi recebida em 8 de junho de 2018. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que a defesa pugnou pela improcedência da imputação. Em junho de 2023, ratificou-se o recebimento da denúncia e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público, em manifestação de abril de 2026, após análise acurada dos autos, requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado, sustentando a ocorrência da chamada prescrição virtual ou antecipada da pretensão punitiva, haja vista que a pena máxima cominada ao delito em abstrato é de quatro anos, sujeitando-se ao prazo prescricional de oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, com data provável de consumação em 7 de junho de 2026, segundo a calculadora de prescrição do CNJ juntada aos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, operando-se pelo transcurso do lapso temporal previsto em lei sem que o Estado exercite, tempestivamente, o seu poder-dever de punir. No caso em exame, os fatos ocorreram em 20 de dezembro de 2014. A denúncia foi recebida em 8 de junho de 2018, constituindo o único marco interruptivo do prazo prescricional verificado nos autos, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. O delito imputado ao acusado — disparo de arma de fogo em via pública, artigo 15 do Estatuto do Desarmamento — tem pena máxima abstratamente prevista de quatro anos, o que sujeita a pretensão punitiva estatal ao prazo prescricional de oito anos, consoante o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Contado o prazo a partir do último marco interruptivo — recebimento da denúncia em 8 de junho de 2018 —, o prazo prescricional de oito anos se consuma em 8 de junho de 2026. Considerando a data atual, verifica-se que esse prazo já se esgotou, sem que tenha havido a realização de audiência de instrução e julgamento ou qualquer outro marco interruptivo subsequente. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, calculada sobre a pena máxima em abstrato, é instituto de aplicação obrigatória pelo juízo, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, reconheço a extinção da punibilidade de Alex Rodrigo da Silva Gomes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 117, inciso I, todos do Código Penal, em razão do decurso de mais de oito anos contados do recebimento da denúncia, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Julgo extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos, com as comunicações legais de praxe. Sem custas, ante a extinção anômala do processo. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito, titular da Vara Única da Comarca de Peixe-boi, respondendo pela Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu (Portaria n.º 3252/2026-GP)

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