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0009034-06.2019.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009034-06.2019.8.06.0126 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] JOSE FREITAS PEDROZA JUNIOR Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por José Freitas Pedroza Júnior em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 115574530). Na fase inicial do cumprimento de sentença, o exequente postulou a execução de crédito global no importe de R$ 82.785,10, abrangendo a restituição simples de valores pagos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 1.202.225), a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva e o montante de R$ 72.300,00 a título de astreintes pelo alegado descumprimento de tutela de urgência (ID 115574530). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115574537), acompanhada de apólice de seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% (ID 115574539), arguindo a inexigibilidade das astreintes ante a ausência de prévia intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a sua não confirmação no provimento jurisdicional definitivo, a exorbitância da multa cominatória e excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de indexador monetário e encargos moratórios sobre a indenização por danos morais, apontando como devido unicamente o valor de R$ 6.034,78 para a reparação moral e R$ 603,48 de honorários sucumbenciais (ID 115574537). O exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 115574542), pugnando pela rejeição do seguro-garantia, manutenção das penalidades cominatórias e incidência dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão interlocutória de ID 155572978, este juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) rejeitar o oferecimento do seguro-garantia para fins de isenção dos encargos legais e indeferir o efeito suspensivo; b) reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) desconstituir e extinguir a cobrança das astreintes, em virtude da ausência de confirmação expressa da medida coercitiva no dispositivo da sentença e do acórdão transitados em julgado; d) reconhecer o excesso de execução no cálculo dos danos morais pelo uso de índice destoante do comando judicial; e e) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a elaboração de conta de liquidação em estrita conformidade com os títulos executivos judiciais (ID 155572978). Remetidos os autos ao órgão técnico auxiliar (ID 157612782 e ID 157614679), a Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária de Segundo Grau (SEJUD2) apresentou a respectiva memória discriminada e atualizada até junho de 2025 (ID 170761848), apurando o montante total devido de R$ 4.853,56 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), assim discriminado: danos morais no valor de R$ 945,01 (sendo R$ 523,48 de principal e R$ 421,53 de juros); danos materiais no valor de R$ 2.731,93 (sendo R$ 1.534,54 de principal e R$ 1.197,39 de juros); honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 367,69 (sendo R$ 205,80 de principal e R$ 161,89 de juros); multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC no valor de R$ 404,46; e honorários advocatícios de 10% do cumprimento de sentença no valor de R$ 404,46 (ID 170761848). Intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias (ID 173864449, ID 173864450, ID 173860767), a executada ENEL peticionou nos autos manifestando expressa e inequívoca concordância com a conta elaborada pela Contadoria Judicial, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 175984414 e ID 175984415). O exequente, por sua vez, devidamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico (ID 173864449), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou insurgência aos cálculos oficiais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase procedimental madura para a homologação do quantum debeatur, não havendo vícios formais, nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida outrora instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença foi dirimida de modo exauriente pela decisão interlocutória de ID 155572978, a qual fixou expressamente os parâmetros jurídicos a serem observados na quantificação do débito exequendo, expurgando as astreintes não ratificadas no título transitado em julgado e ordenando a apuração técnica pelo setor especializado do Poder Judiciário cearense. Com efeito, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial atendeu rigorosamente aos comandos emanados da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 115574457 e ID 115574464) e do acórdão lavrado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 115574627), bem como às diretrizes traçadas na decisão interlocutória que resolveu o incidente executivo (ID 155572978). Com relação aos danos morais, o órgão contábil partiu do valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais), minorado em sede recursal, aplicando a correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (maio de 2023), nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso originário (outubro de 2018), com fulcro no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo o total de R$ 945,01 (ID 170761848). No tocante aos danos materiais, consistentes na devolução simples das parcelas efetivamente pagas pelo consumidor em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 1.202.225), a Contadoria Judicial atualizou cada desconto individualizado pelo INPC e computou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso, totalizando a importância de R$ 2.731,93 (ID 170761848). Outrossim, foram calculados com precisão matemática os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, resultando na quantia de R$ 367,69, bem como a incidência autônoma da multa de 10% (R$ 404,46) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 404,46) decorrentes do inadimplemento voluntário na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando a soma global de R$ 4.853,56 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) até junho de 2025 (ID 170761848). Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de fé pública, equidistante do interesse particular dos litigantes e cujos pronunciamentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, à míngua de demonstração cabal de erro material ou descompasso metodológico, suas conclusões devem prevalecer sobre estimativas unilaterais. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAIS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em resurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão e fundamentando de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais consideraram que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, gozam de presunção de veracidade, não havendo prova específica de erro em sua elaboração. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 7. A revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.097/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No mesmo prisma de orientação, posiciona-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM. FEITURA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DAS SEGURADORAS AGRAVANTES. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO OFICIAL. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DANTES EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS OFICIAIS QUE DEVEM PREVALECER, POIS ELABORADOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Na hipótese, insurgem-se as seguradoras agravantes contra decisão proferida pelo juízo primevo, que homologou os cálculos do órgão oficial do Poder Judiciário, no caso, a Contadoria do Fórum realizado em processo de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, em fase de liquidação de sentença. 2. Ao analisar o cotejo probatório inserto nos autos de origem, é possível extrair que os cálculos da Contadoria do Fórum foram apresentados às fls. 400/405 e, às partes, fora concedido o direito ao contraditório, oportunidade em que as agravantes impugnaram a planilha elaborada pela Contadoria aduzindo a existência de erro na confecção dos cálculos. Diante da discordância, o eminente julgador determinou o retorno dos autos à Contadoria do Fórum, a qual RATIFICOU os cálculos anteriormente confeccionados. 3. Com efeito, na esteira do entendimento do douto magistrado, por se tratar de processo enviado já duas vezes para a Contadoria do Fórum, a homologação judicial com base em fundamentos sólidos - no caso, a feitura e confirmação dos cálculos realizados pelo órgão oficial do Poder Judiciário -, há de ser mantida, mormente, primeiro, pela presunção de veracidade que ostenta o trabalho empreendido e, segundo, à míngua de elementos que possam macular o trabalho técnico executado por aquele órgão. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0623424-43.2024.8.06.000, em que são agravantes SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e FEDERAL DE SEGUROS S/A e agravadas VERÔNICA LIMA SOUSA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 14 de agosto de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0623424-43.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Ademais, submetida a planilha contábil ao crivo do contraditório em prazo comum, a executada manifestou concordância expressa com o montante apurado (ID 175984414 e ID 175984415), ao passo que a parte exequente permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal e lógica sobre qualquer questionamento aos cálculos apresentados. Desse modo, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial é medida imperativa que se impõe, servindo o demonstrativo de ID 170761848 como parâmetro definitivo para a satisfação da obrigação exequenda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará constantes no ID 170761848, fixando o débito judicial exequendo no valor global de R$ 4.853,56 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até junho de 2025. Para o regular e célere prosseguimento da marcha processual, determino as seguintes providências: a) intime-se a executada Companhia Energética do Ceará - ENEL, por meio de seu procurador cadastrado nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento do valor total homologado (R$ 4.853,56), devidamente atualizado monetariamente até a data do efetivo depósito judicial vinculado a estes autos na Caixa Econômica Federal; b) efetuado o depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação integral ao débito, oportunidade em que deverá fornecer seus dados bancários completos ou chave PIX de titularidade do credor e de seu respectivo patrono para fins de expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos de levantamento das quantias que lhes cabem (crédito principal e verbas honorárias); c) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a comprovação do depósito do saldo devedor, certifique-se nos autos e proceda-se incontinenti à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada, no valor total apurado, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; d) restando infrutífera ou insuficiente a constrição eletrônica de valores, intime-se o exequente para requerer as medidas executivas expropriatórias que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009034-06.2019.8.06.0126 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] JOSE FREITAS PEDROZA JUNIOR Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por José Freitas Pedroza Júnior em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 115574530). Na fase inicial do cumprimento de sentença, o exequente postulou a execução de crédito global no importe de R$ 82.785,10, abrangendo a restituição simples de valores pagos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 1.202.225), a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva e o montante de R$ 72.300,00 a título de astreintes pelo alegado descumprimento de tutela de urgência (ID 115574530). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115574537), acompanhada de apólice de seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% (ID 115574539), arguindo a inexigibilidade das astreintes ante a ausência de prévia intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a sua não confirmação no provimento jurisdicional definitivo, a exorbitância da multa cominatória e excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de indexador monetário e encargos moratórios sobre a indenização por danos morais, apontando como devido unicamente o valor de R$ 6.034,78 para a reparação moral e R$ 603,48 de honorários sucumbenciais (ID 115574537). O exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 115574542), pugnando pela rejeição do seguro-garantia, manutenção das penalidades cominatórias e incidência dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão interlocutória de ID 155572978, este juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) rejeitar o oferecimento do seguro-garantia para fins de isenção dos encargos legais e indeferir o efeito suspensivo; b) reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) desconstituir e extinguir a cobrança das astreintes, em virtude da ausência de confirmação expressa da medida coercitiva no dispositivo da sentença e do acórdão transitados em julgado; d) reconhecer o excesso de execução no cálculo dos danos morais pelo uso de índice destoante do comando judicial; e e) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a elaboração de conta de liquidação em estrita conformidade com os títulos executivos judiciais (ID 155572978). Remetidos os autos ao órgão técnico auxiliar (ID 157612782 e ID 157614679), a Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária de Segundo Grau (SEJUD2) apresentou a respectiva memória discriminada e atualizada até junho de 2025 (ID 170761848), apurando o montante total devido de R$ 4.853,56 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), assim discriminado: danos morais no valor de R$ 945,01 (sendo R$ 523,48 de principal e R$ 421,53 de juros); danos materiais no valor de R$ 2.731,93 (sendo R$ 1.534,54 de principal e R$ 1.197,39 de juros); honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 367,69 (sendo R$ 205,80 de principal e R$ 161,89 de juros); multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC no valor de R$ 404,46; e honorários advocatícios de 10% do cumprimento de sentença no valor de R$ 404,46 (ID 170761848). Intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias (ID 173864449, ID 173864450, ID 173860767), a executada ENEL peticionou nos autos manifestando expressa e inequívoca concordância com a conta elaborada pela Contadoria Judicial, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 175984414 e ID 175984415). O exequente, por sua vez, devidamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico (ID 173864449), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou insurgência aos cálculos oficiais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase procedimental madura para a homologação do quantum debeatur, não havendo vícios formais, nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida outrora instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença foi dirimida de modo exauriente pela decisão interlocutória de ID 155572978, a qual fixou expressamente os parâmetros jurídicos a serem observados na quantificação do débito exequendo, expurgando as astreintes não ratificadas no título transitado em julgado e ordenando a apuração técnica pelo setor especializado do Poder Judiciário cearense. Com efeito, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial atendeu rigorosamente aos comandos emanados da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 115574457 e ID 115574464) e do acórdão lavrado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 115574627), bem como às diretrizes traçadas na decisão interlocutória que resolveu o incidente executivo (ID 155572978). Com relação aos danos morais, o órgão contábil partiu do valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais), minorado em sede recursal, aplicando a correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (maio de 2023), nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso originário (outubro de 2018), com fulcro no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo o total de R$ 945,01 (ID 170761848). No tocante aos danos materiais, consistentes na devolução simples das parcelas efetivamente pagas pelo consumidor em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 1.202.225), a Contadoria Judicial atualizou cada desconto individualizado pelo INPC e computou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso, totalizando a importância de R$ 2.731,93 (ID 170761848). Outrossim, foram calculados com precisão matemática os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, resultando na quantia de R$ 367,69, bem como a incidência autônoma da multa de 10% (R$ 404,46) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 404,46) decorrentes do inadimplemento voluntário na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando a soma global de R$ 4.853,56 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) até junho de 2025 (ID 170761848). Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de fé pública, equidistante do interesse particular dos litigantes e cujos pronunciamentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, à míngua de demonstração cabal de erro material ou descompasso metodológico, suas conclusões devem prevalecer sobre estimativas unilaterais. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAIS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em resurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão e fundamentando de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais consideraram que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, gozam de presunção de veracidade, não havendo prova específica de erro em sua elaboração. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 7. A revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.097/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No mesmo prisma de orientação, posiciona-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM. FEITURA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DAS SEGURADORAS AGRAVANTES. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO OFICIAL. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DANTES EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS OFICIAIS QUE DEVEM PREVALECER, POIS ELABORADOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Na hipótese, insurgem-se as seguradoras agravantes contra decisão proferida pelo juízo primevo, que homologou os cálculos do órgão oficial do Poder Judiciário, no caso, a Contadoria do Fórum realizado em processo de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, em fase de liquidação de sentença. 2. Ao analisar o cotejo probatório inserto nos autos de origem, é possível extrair que os cálculos da Contadoria do Fórum foram apresentados às fls. 400/405 e, às partes, fora concedido o direito ao contraditório, oportunidade em que as agravantes impugnaram a planilha elaborada pela Contadoria aduzindo a existência de erro na confecção dos cálculos. Diante da discordância, o eminente julgador determinou o retorno dos autos à Contadoria do Fórum, a qual RATIFICOU os cálculos anteriormente confeccionados. 3. Com efeito, na esteira do entendimento do douto magistrado, por se tratar de processo enviado já duas vezes para a Contadoria do Fórum, a homologação judicial com base em fundamentos sólidos - no caso, a feitura e confirmação dos cálculos realizados pelo órgão oficial do Poder Judiciário -, há de ser mantida, mormente, primeiro, pela presunção de veracidade que ostenta o trabalho empreendido e, segundo, à míngua de elementos que possam macular o trabalho técnico executado por aquele órgão. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0623424-43.2024.8.06.000, em que são agravantes SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e FEDERAL DE SEGUROS S/A e agravadas VERÔNICA LIMA SOUSA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 14 de agosto de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0623424-43.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Ademais, submetida a planilha contábil ao crivo do contraditório em prazo comum, a executada manifestou concordância expressa com o montante apurado (ID 175984414 e ID 175984415), ao passo que a parte exequente permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal e lógica sobre qualquer questionamento aos cálculos apresentados. Desse modo, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial é medida imperativa que se impõe, servindo o demonstrativo de ID 170761848 como parâmetro definitivo para a satisfação da obrigação exequenda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará constantes no ID 170761848, fixando o débito judicial exequendo no valor global de R$ 4.853,56 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até junho de 2025. Para o regular e célere prosseguimento da marcha processual, determino as seguintes providências: a) intime-se a executada Companhia Energética do Ceará - ENEL, por meio de seu procurador cadastrado nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento do valor total homologado (R$ 4.853,56), devidamente atualizado monetariamente até a data do efetivo depósito judicial vinculado a estes autos na Caixa Econômica Federal; b) efetuado o depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação integral ao débito, oportunidade em que deverá fornecer seus dados bancários completos ou chave PIX de titularidade do credor e de seu respectivo patrono para fins de expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos de levantamento das quantias que lhes cabem (crédito principal e verbas honorárias); c) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a comprovação do depósito do saldo devedor, certifique-se nos autos e proceda-se incontinenti à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada, no valor total apurado, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; d) restando infrutífera ou insuficiente a constrição eletrônica de valores, intime-se o exequente para requerer as medidas executivas expropriatórias que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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