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TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Processo 0009030-68.2024.8.26.0309 (processo principal 1008398-35.2018.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Analícia Guin - Ibe Business Education de Campinas Ltda e outros - A manifestação de fls. 106/109, embora não intitulada como recurso, aponta omissão na decisão de fls. 88/92, ao argumento de que o incidente foi decidido apenas em relação a Heliomar Manoel Quaresma, sem apreciação do pedido formulado contra a Fundação Getulio Vargas - FGV. Considerando que a natureza da manifestação é determinada por seu conteúdo, e não pela denominação conferida pela parte, recebo-a como embargos de declaração, destinados à integração do julgado. Os embargos comportam acolhimento apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. A requerente pretende incluir a FGV no polo passivo do cumprimento de sentença sob o argumento de que a fundação integrou a cadeia de fornecimento dos serviços educacionais, permitiu a utilização de sua marca pela IBE e participou economicamente dos cursos comercializados. Os documentos juntados indicam a existência de relação comercial entre as pessoas jurídicas. O contrato celebrado pela requerente contém referência à FGV, os materiais publicitários apresentam a IBE como conveniada da fundação e a ata notarial de fls. 111/112 registra que, em 12 de maio de 2026, a unidade IBE de Jundiaí constava na listagem de conveniados disponibilizada no sistema SIGA/FGV. Essas circunstâncias, todavia, não autorizam a extensão à FGV dos efeitos do título executivo formado contra a IBE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a autonomia da pessoa jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Isso não significa, porém, que qualquer pessoa física ou jurídica relacionada comercialmente com o fornecedor insolvente possa responder pela obrigação. A desconsideração pressupõe vínculo jurídico que permita superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica devedora. No caso, não há demonstração de que a FGV seja sócia, controladora ou integrante da estrutura societária da IBE, tampouco de que tenha recebido patrimônio desviado da executada ou sido utilizada para ocultar seus bens. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora a teoria menor não exija prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a responsabilização de quem não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que atue como seu administrador (STJ, REsp nº 1.862.557/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021). A relação de convênio, o uso da marca da FGV e sua possível participação nas receitas dos cursos poderiam, em tese, fundamentar discussão sobre eventual responsabilidade direta da fundação como integrante da cadeia de fornecimento. Essa responsabilidade, contudo, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica da IBE. Se a FGV participou da oferta ou da prestação dos serviços que deram origem à obrigação, sua responsabilidade seria própria, decorrente da relação material, e deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, com observância do contraditório e formação de título executivo também contra ela. O incidente de desconsideração não pode ser empregado para constituir, no cumprimento de sentença, responsabilidade direta de terceiro que não integrou a relação processual originária. A presença da FGV e da IBE, conjuntamente, em outras demandas judiciais tampouco basta para estender à fundação os efeitos do título formado nestes autos. O que importa é a delimitação subjetiva do título executivo especificamente executado. Portanto, embora reconhecida a omissão da decisão quanto ao pedido formulado contra a FGV, os elementos apresentados não demonstram vínculo societário, controle empresarial ou outra circunstância que permita atingir seu patrimônio mediante a desconsideração da personalidade jurídica da IBE. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e, integrando a decisão de fls. 88/92, INDEFIRO o pedido de inclusão da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS FGV no polo passivo do cumprimento de sentença, mantidos os demais termos do julgado. Intime-se. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), MONALIZA FINATTI MANZATTO (OAB 164574/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
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