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Processo 0009029-37.2014.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0009029-37.2014.4.01.3810/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ANTONIO CUSTODIO DE VILAS BOAS ADVOGADO(A): ALISSON ANGELO ABREU (OAB MG153255) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A competência para reconhecer e certificar a especialidade de tempo de contribuição prestado sob Regime Próprio de Previdência Social – RPPS pertence ao respectivo regime de origem, mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, não cabendo ao INSS reconhecer como especial período em que o segurado não esteve vinculado ao RGPS. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1992 a 13/12/1998, prestado perante a Prefeitura Municipal de Pedralva/MG sob vinculação ao RPPS, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A atividade de engenheiro civil encontra-se contemplada no código 2.1.1 dos referidos diplomas regulamentares. Comprovado o exercício da atividade de engenheiro civil mediante as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs e, quanto ao vínculo celetista, por anotação em CTPS, devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos pela sentença. Igualmente correta a determinação de anotação da competência de abril de 1984, diante da documentação comprobatória do respectivo recolhimento. Apelação do impetrante prejudicada. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período vinculado ao RPPS, de 01/03/1992 a 13/12/1998, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a este ponto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, computando-se o interstício como tempo comum, restando PREJUDICADA a apelação do impetrante, e, quanto ao mais, por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0009029-37.2014.4.01.3810/MG (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ANTONIO CUSTODIO DE VILAS BOAS ADVOGADO(A): ALISSON ANGELO ABREU (OAB MG153255) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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