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0009026-08.2021.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CARLA DOS SANTOS DALGOLBO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A sentença de fls. 119/121 julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, à restituição dos valores pagos pela autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Acórdão de fls. 231/235 deu parcial provimento ao recurso do réu apenas para fixar o prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer. Certificado o trânsito em julgado em 14/10/2024 (fl. 240), iniciou-se o cumprimento de sentença. Apresentados cálculos divergentes pelas partes e sendo a controvérsia de natureza exclusivamente aritmética, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O contador apurou o crédito da autora em R$ 120.905,10, com data-base em 30/06/2025. O réu foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos e permaneceu inerte. A autora concordou com a conta apresentada. É o relatório. Decido. Elaborado o cálculo pela Contadoria Judicial, fls. 334/335, o réu foi regularmente intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte. Assim, não havendo impugnação aos cálculos elaborados pelo contador judicial, impõe-se sua homologação. Quanto à taxa de R$ 274,91, antecipada pela autora para a realização dos cálculos, deverá o valor ser ressarcido. Por fim, considerando que o depósito realizado pelo réu é superior ao valor do crédito apurado, o saldo remanescente deverá ser restituído ao executado. Diante do exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 333/335, fixando o crédito da autora em R$ 120.905,10, com data-base em 30/06/2025, acrescido da atualização cabível até o efetivo pagamento. 2) JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 272/279. 3) DEFIRO o ressarcimento à autora do valor de R$ 274,91, referente à taxa antecipada para realização dos cálculos. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor atualizado do crédito, acrescido do ressarcimento acima deferido, bem como em favor do réu quanto ao saldo remanescente do depósito judicial. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.

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