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0009024-34.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009024-34.2026.8.17.8201 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253604330 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc ... THIAGO HENRIQUE REGUEIRA LEAL promove AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS em face de JIQIANG MO, ambos qualificados, afirmando que alugou imóvel ao réu que não cumpriu sua parte na avença, causou danos ao apartamento, assim pede medidas judiciais, valor da causa em R$ 22.494,56. Audiência de conciliação sem êxito, o processo foi redistribuído do Juizado Especial para esta Vara Cível. Na defesa o réu assevera que autor não comprova “a real extensão dos supostos danos; 2. distinguir o que configura desgaste natural do uso regular do imóvel; 3. aferir eventual responsabilidade do locatário; 4. e apurar a adequação e proporcionalidade dos valores cobrados a título de reparo”. Custas pagas, o autor replicou, as partes pedem produção de prova. Decido conforme art 357 do CPC. Não há preliminares, rejeito prova testemunhal conforme art 443, II do CPC. No mérito controvérsia é saber de danos causados pelo locatário no imóvel do autor, assim perícia é indispensável conforme sinalizou o réu na defesa. O réu ao ID. 252604100 afirma que Sr DIEGO WALTER PESSOA DE MELO é o “arquiteto responsável pelo acompanhamento dos serviços e reparos realizados no imóvel por ocasião da desocupação”, assim pode ser inquirido pelo expert conforme § 3º do art 473 do CPC “para comprovar a execução, o acompanhamento técnico e a conclusão dos serviços realizados, bem como as condições do imóvel após a realização dos reparos”. O autor ao ID. 253074447 quer provar as condições do imóvel “ao término da locação; aos danos constatados; aos serviços efetivamente executados pelo Réu; à necessidade dos reparos posteriormente realizados pelo Autor; ao respectivo custo”; e depois alude o autor a “ serviços de eletricista, pintura, ajuste de rede de proteção, vidro e marcenaria”. O autor pede também “que o Réu seja intimado a apresentar os contratos, ordens de serviço, notas fiscais, recibos, comprovantes de PIX ou transferências bancárias, identificação dos profissionais e empresas contratadas, relatórios, fotografias e vídeos de antes e depois dos serviços e demais documentos capazes de demonstrar quais reparos teriam sido efetivamente realizados, em quais datas e por quais profissionais”, documentos que o perito pode requisitar. Nomeio expert Guilherme Lins de Albuquerque, tel 81.988675577, email guimiop@gmail.com com honorários de R$ 2.900,00 reais a serem adiantados pelas partes, R$ 1.450,00 cada em 15 dias; neste prazo juntem também quesitos. Com os honorários e quesitos no processo, vistas ao expert que terá 15 dias para o laudo; entregue a perícia se liberem seus honorários e digam os querelantes em razões finais por mais 15 dias. Inércia da parte em produzir a prova, vai ensejar na verossimilhança da tese do adversário. Digam também as partes do trâmite do processo conexo nº 0004278-02.2026.8.17.2001, e já dialoguem com o perito, os três em cooperação do art 6º do CPC para agilizar o laudo. Intimem-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de DireitoRECIFE, 10 de setembro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009024-34.2026.8.17.8201

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