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0009022-95.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009022-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA - PE38756 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a tutela de urgência para: "a) Determinar a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos e administrativos da "Declaração de Acumulação de Vínculo" assinada por Breno Higor Rodrigues Vilar em 21 de outubro de 2022. A União deve suspender processos disciplinares ou restrições baseadas exclusivamente neste documento até a sentença final; b) Determinar que a União apresente, em 30 dias, cópia integral do DIEX nº 416-Div_Pes/EM/CPOR/R (maio/2022), a relação de todos os militares que trabalhavam na Divisão de Pessoal do CPOR/R no referido mês, o livro de protocolo de estafeta de 20 de outubro de 2022 e demais documentos funcionais do autor entre 2022 e 2025. c) Determinar que o autor apresente, em 15 dias, comprovante de residência oficial (água, luz, telefone ou extrato bancário) ou declaração de residência assinada sob as penas da lei. Fotografias de etiquetas de postagem de compras pela internet não servem como prova de domicílio por falta de fé pública; d) Determinar que a União apresente cópia do Boletim Interno (BI) ou registros equivalentes de 2009, detalhando a participação do autor em campos, exercícios no terreno, TFM, TAF, serviços de 24 horas, ginástica com toros, pentatlo militar e corridas externas." 2. Em suas razões recursais, a União alega que: a) trata-se de ação ordinária ajuizada por BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR em face da UNIÃO, objetivando, em antecipação de tutela, suspender todos os atos originados pela "Declaração de Acumulação de Vínculo", assinada em 21 de outubro de 2022, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife (CPOR/R), até o final do processo, bem como obter os documentos e as informações solicitadas (cópia completa do DIEx nº 416-Div_Pes/EM/CPOR/R, de 5 de maio de 2022, com anexos caso tenha, cópia do caderno/livro de protocolo do estafeta do CPOR/R, do dia 20/10/2022, cópia de todos os documentos do Comando Militar do Nordeste (CMNE) e 7º Regão Militar e CPOR/R que tenha citado o impetrante nele, do ano de 2022 até 2025; b) para tanto, alega o autor que o ato possui dois vícios graves: (i) incapacidade absoluta de compreensão e discernimento na época, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo); e (ii) coação moral, alegando que foi ameaçado com punições disciplinares por um oficial do Exército para assinar o documento e c) a nova estratégia do autor é se desvencilhar da responsabilidade pelos seus atos, com fundamento em instabilidade emocional e suposta perseguição do Exército. 3. A União narrou no recurso a cronologia dos fatos: a) em 09/02/2009, o autor foi incorporado no Exército Brasileiro; b) em 30/07/2009, o autor sofreu um acidente em serviço, com lesão no joelho direito, tendo sido encaminhado para tratamento ortopédico no Hospital Militar do Exército; c) em dezembro de 2009, o autor foi licenciado por término do serviço militar obrigatório, tendo sido mantido em encostamento para manutenção do tratamento no joelho direito; d) inconformado com o licenciamento, o autor ajuizou a ação nº 0805886-09.2014.4.05.8300, pleiteando reintegração como adido e posterior reforma militar; e) a ação nº 0805886-09.2014.4.05.8300 foi julgada parcialmente procedente, para determinar a reintegração do autor no quadro de origem, na qualidade de adido, para tratamento médico-hospitalar, adequado a sua incapacidade temporária até sua total recuperação, tendo referida decisão transitado em julgado em 06/12; f) em 26/09/2022, o autor foi reintegrado ao Exército na condição de adido, para tratamento de saúde referente à lesão no joelho direito, com percepção de soldo; g) em 19/10/2022, o autor promoveu requerimento junto ao Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Buíque/PE, pleiteando a concessão de licença para o serviço militar obrigatório, instruído com documentos relativos à reincorporação ao Exército Brasileiro (IPM-Evento 9, INQ1, fls. 35/37 do pdf); h) em 24/10/2022, o autor assinou a Declaração de Acumulação de Vínculo ora questionada; i) em 17/03/2023, estando o autor já na condição de reintegrado junto ao CPOR/R e em tratamento de saúde, houve comunicação acerca de indícios de irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (sistema e-Pessoal do Tribunal do TCU). Referido documento indicava que o Sr Breno Higor ocupava cargo público de Guarda Municipal da Prefeitura de Buíque/PE, cumulando com o cargo no Exército Brasileiro; j) em 22/03/2023 foi instaurada sindicância por meio da Portaria n. 009 - Div Pes.3/DP/CPORR, para apuração dos indícios de irregularidade apontados pelo TCU, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; k) em 27/03/2023 o autor ajuizou a ação n. 0806519-05.2023.4.05.8300, pleiteando mais uma vez a reforma militar, por incapacidade definitiva para atividades militares; l) a ação n. 0806519-05.2023.4.05.8300 foi inicialmente extinta pela coisa julgada em face da ação nº 0805886-09.2014.4.05.8300. Em julgamento de embargos de declaração, foi afastada a coisa julgada e, posteriormente, a ação n. 0806519-05.2023.4.05.8300 foi julgada improcedente. Após novos embargos de declaração, a ação foi julgada parcialmente procedente, estando pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela União; m) em 25/04/2023, o autor recebeu notificação da Prefeitura do Município de Buíque/PE para que opte por um dos cargos públicos por ele acumulados indevidamente (IPM-Evento 9, INQ1, fls. 47/48 do pdf); n) em 28/06/2023 o autor protocolou requerimento junto à Prefeitura do Município de Buíque/PE pleiteando a suspensão do pagamento dos vencimentos durante a licença para o serviço militar obrigatório; o) em 11/07/2023, o autor promove manifestação de que não optou por um dos vínculos por entender que a acumulação é lícita; p) em 01/08/202 foi promovida a Solução de Sindicância, concluindo-se pelo acúmulo ilegal de cargo público, o que resultou no licenciamento do Sr Breno Higor, mas manteve o tratamento de sua saúde ofertado pelo Exército Brasileiro (na qualidade de "encostado para tratamento de saúde". Após o licenciamento, o autor abandonou deliberadamente o tratamento de saúde ofertado pelo Exército Brasileiro, conduta esta apurada por nova sindicância que resultou em seu desencostamento, nos termos do Parecer Referencial nº 00009/2023/CONJUR/AGU; q) diante da existência de fortes indícios de crime, foi instaurado também Inquérito Policial Militar, que deu origem à Ação Penal Militar sob o nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE, cuja sentença foi prolatada em 04/10/2024, na qual consta a pelo tipo penal do artigo 312, do CPM, condenação falsidade Ideológica; r) em 03/02/2025, o autor ajuizou a ação n. 0802135-28.2025.4.05.8300 pleiteando indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pleito autoral, estando o processo pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelo autor; s) em 15/08/2025, a Ação Penal Militar sob o nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE transitou em julgado; t) em 20/10/2025, o autor ajuizou a presente ação n. 0049655-17.2025.4.05.8300, pleiteando a nulidade dos efeitos da Declaração de Acumulação de Vínculo" assinada em 21/10/2022, sob a alegação de que se encontrava em incapacidade absoluta de compreensão e discernimento na época, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo), e que teria assinado o documento mediante coação moral de superior hierárquico. 4. Sustenta, ainda, a agravante que: a) o autor vem tentando, desde 2009, manter-se recebendo remuneração do Exército, inicialmente sob a alegação de incapacidade definitiva, decorrente de lesão no joelho direito por acidente em serviço, e, agora, esgotadas todas as vias administrativas e judiciais, sob a alegação de que, à época da assinatura do documento (2022), encontrava-se em incapacidade absoluta de compreensão e discernimento, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo), bem como teria sido coagido moralmente por superior hierárquico; b) o autor nunca foi militar de carreira, tendo apenas prestado serviço militar obrigatório, como tantos outros jovens do país, no período de fevereiro a dezembro de 2009 e c) o acidente em serviço, que redundou em lesão no joelho direito, ocorreu em julho de 2009, com apenas 5 meses de prestação de serviço militar obrigatório. A Administração Militar prestou toda assistência médica ao autor, mesmo após o seu licenciamento, por término do tempo de serviço, ocorrido em dezembro de 2009. Desde então o autor tenta de todas as maneiras se manter vinculado ao Exército, com percepção de remuneração, não obstante tenha exercido, desde o acidente ocorrido em 2009, diversas atividades remuneradas ao longo dos anos, inclusive na área de segurança pública (Guarda Municipal da Prefeitura de Buíque/PE e Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria Segurança Pública de Pernambuco), conforme se depreende do dossiê previdenciário anexo; 5. Alega que: a) revela-se manifestamente incongruente com os fatos apresentados a alegação do autor de que, à época da assinatura do documento (2022), encontrava-se em incapacidade absoluta de compreensão e discernimento, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo), quando o mesmo vinha exercendo normalmente atividades laborativas civis que demandam equilíbrio emocional. Aliás, não só vinha exercendo como continua assumindo novas funções, conforme se depreende da recente atividade de professor de nível médio no ensino fundamental perante o Fundo Municipal de Educação, desde 02/02/2026; b) ainda que restasse comprovada a suposta incapacidade civil do autor por ocasião de sua assinatura na Declaração de Acumulação de Vínculo, ou que a assinatura se deu mediante coação o que efetivamente não ocorreu, tais circunstâncias não gerariam nenhum efeito jurídico, pois a sindicância foi instaurada para apurar os indícios de irregularidades levantadas pelo TCU, que dizem respeito ao próprio acúmulo irregular de cargos e não à declaração em si e ) a providência determinada pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco é incompatível com os efeitos jurídicos decorrentes de decisão proferida pela Justiça Militar, a qual, inclusive, já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Conforme se verifica dos autos, o licenciamento do autor decorreu da apuração administrativa de grave irregularidade funcional, posteriormente corroborada na esfera penal militar, culminando na condenação definitiva proferida na Ação Penal Militar nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE, transitada em julgado em 15/08/2025. 6. O pedido liminar foi indeferido. 7. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os efeitos da denominada "Declaração de Acumulação de Vínculo" firmada pelo autor e determinou, ainda, a apresentação de documentos reputados relevantes para a instrução da causa. 8. Observa-se que, embora parte significativa da insurgência demande aprofundado exame do acervo probatório, inclusive da repercussão dos laudos médicos produzidos, da alegada coação moral, da capacidade de manifestação de vontade do autor à época dos fatos, da relevância dos documentos cuja exibição foi determinada e da influência, ou não, das decisões proferidas em outras esferas de responsabilização, tal análise não exclui o fato de que a acumulação de cargos foi apurada por fonte objetiva e externa (sistema e-Pessoal do TCU), e não apenas pela declaração do autor. 9. E ainda, colhe-se do caderno processual a sentença proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE, condenando o autor pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar, exatamente em face da ora impugnada "Declaração de Acumulação de Vínculo". A denúncia narra ter o autor declarado falsamente, em 21 OUT 2022, que não exercia outro cargo público, quando, na realidade, desde 08 MAR 2022, fazia parte do quadro efetivo da Prefeitura do Município de Buíque/PE, como guarda municipal, cargo público ocupado desde a sua reincorporação ao Exército Brasileiro, em 13 OUT 2022, por força de decisão judicial (Proc. nº 0814837-11.2022.4.05.8300/0805886- 09.2014.4.05.8300). A sentença proferida na Justiça Militar foi confirmada em segundo grau (Id. 165999960). Embora a União não tenha colacionado aos autos a certidão de transito em julgado, alega sua ocorrência em 06/12/2022, alegação não impugnada pela parte contrária. 10. Nesse contexto, ainda que se reconheça vício de consentimento na assinatura da "Declaração de Acumulação de Vínculo", tal conclusão não desconstitui o fato subjacente, a acumulação em si, mas apenas eventuais efeitos que dela dependam exclusivamente. 11. Observa-se da documentação acostada que a "Declaração de Acumulação de Vínculo", cujos efeitos ora se pretende suspender, foi assinada em 21/10/2022 e, em 24/10/2022 foi subscrito requerimento pelo agravado endereçado à Prefeitura de Buíque (Id. 176156081), requerendo "licença para serviço militar", o que corrobora a conclusão de que o autor tinha consciência do acúmulo ilegal e providenciou sua reparação, enfraquecendo a narrativa de "quadro severo de desorientação, alterações cognitivas significativas e prejuízo no julgamento" ou falta de "discernimento para compreender as consequências do ato ou para resistir a eventuais pressões disciplinares mencionadas na inicial". 12. Assim, ainda que se reconheça vício de consentimento na assinatura do documento, tal conclusão não desconstitui o fato subjacente, a acumulação em si, mas apenas eventuais efeitos que dela dependam exclusivamente. 13. Ademais, conforme noticiado pela União nos autos originários (Id. 176458750, a.o.) após a interposição do presente agravo de instrumento, em 23/07/2026, sobreveio decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0815078-82.2024.4.05.0000, em que o eminente Relator Convocado, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, concluindo que a União apresentou elementos que, em princípio, conferem plausibilidade jurídica à pretensão desconstitutiva do acórdão rescindendo, o qual determinou a reintegração do então autor ao quadro de origem do Exército Brasileiro, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo, até sua total recuperação. 14. Em caso de procedência da referida rescisória, afigura-se inegável a prejudicialidade da discussão acerca dos efeitos da "Declaração de Vínculo" se afastada a premissa fática relativa à própria reintegração do autor à caserna. 15. Desta forma, não se verifica fundamento robusto para suspensão dos processos disciplinares ou quaisquer restrições impostas ao autor em decorrência da referida declaração de cumulação. 16 Agravo de instrumento provido. [11] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009022-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA - PE38756 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a tutela de urgência para: "a) Determinar a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos e administrativos da "Declaração de Acumulação de Vínculo" assinada por Breno Higor Rodrigues Vilar em 21 de outubro de 2022. A União deve suspender processos disciplinares ou restrições baseadas exclusivamente neste documento até a sentença final; b) Determinar que a União apresente, em 30 dias, cópia integral do DIEX nº 416-Div_Pes/EM/CPOR/R (maio/2022), a relação de todos os militares que trabalhavam na Divisão de Pessoal do CPOR/R no referido mês, o livro de protocolo de estafeta de 20 de outubro de 2022 e demais documentos funcionais do autor entre 2022 e 2025. c) Determinar que o autor apresente, em 15 dias, comprovante de residência oficial (água, luz, telefone ou extrato bancário) ou declaração de residência assinada sob as penas da lei. Fotografias de etiquetas de postagem de compras pela internet não servem como prova de domicílio por falta de fé pública; d) Determinar que a União apresente cópia do Boletim Interno (BI) ou registros equivalentes de 2009, detalhando a participação do autor em campos, exercícios no terreno, TFM, TAF, serviços de 24 horas, ginástica com toros, pentatlo militar e corridas externas." Em suas razões recursais, a União alega que: a) trata-se de ação ordinária ajuizada por BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR em face da UNIÃO, objetivando, em antecipação de tutela, suspender todos os atos originados pela "Declaração de Acumulação de Vínculo", assinada em 21 de outubro de 2022, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife (CPOR/R), até o final do processo, bem como obter os documentos e as informações solicitadas (cópia completa do DIEx nº 416-Div_Pes/EM/CPOR/R, de 5 de maio de 2022, com anexos caso tenha, cópia do caderno/livro de protocolo do estafeta do CPOR/R, do dia 20/10/2022, cópia de todos os documentos do Comando Militar do Nordeste (CMNE) e 7º Regão Militar e CPOR/R que tenha citado o impetrante nele, do ano de 2022 até 2025; b) para tanto, alega o autor que o ato possui dois vícios graves: (i) incapacidade absoluta de compreensão e discernimento na época, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo); e (ii) coação moral, alegando que foi ameaçado com punições disciplinares por um oficial do Exército para assinar o documento; c) a nova estratégia do autor é se desvencilhar da responsabilidade pelos seus atos, com fundamento em instabilidade emocional e suposta perseguição do Exército; d) a União narrou a cronologia dos fatos: a) em 09/02/2009, o autor foi incorporado no Exército Brasileiro; b) em 30/07/2009, o autor sofreu um acidente em serviço, com lesão no joelho direito, tendo sido encaminhado para tratamento ortopédico no Hospital Militar do Exército; c) em dezembro de 2009, o autor foi licenciado por término do serviço militar obrigatório, tendo sido mantido em encostamento para manutenção do tratamento no joelho direito; d) inconformado com o licenciamento, o autor ajuizou a ação nº 0805886-09.2014.4.05.8300, pleiteando reintegração como adido e posterior reforma militar; e) a ação nº 0805886-09.2014.4.05.8300 foi julgada parcialmente procedente, para determinar a reintegração do autor no quadro de origem, na qualidade de adido, para tratamento médico-hospitalar, adequado a sua incapacidade temporária até sua total recuperação, tendo referida decisão transitado em julgado em 06/12; f) em 26/09/2022, o autor foi reintegrado ao Exército na condição de adido, para tratamento de saúde referente à lesão no joelho direito, com percepção de soldo; g) em 19/10/2022, o autor promoveu requerimento junto ao Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Buíque/PE, pleiteando a concessão de licença para o serviço militar obrigatório, instruído com documentos relativos à reincorporação ao Exército Brasileiro (IPM-Evento 9, INQ1, fls. 35/37 do pdf); h) em 24/10/2022, o autor assinou a Declaração de Acumulação de Vínculo ora questionada; i) em 17/03/2023, estando o autor já na condição de reintegrado junto ao CPOR/R e em tratamento de saúde, houve comunicação acerca de indícios de irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (sistema e-Pessoal do Tribunal do TCU). Referido documento indicava que o Sr Breno Higor ocupava cargo público de Guarda Municipal da Prefeitura de Buíque/PE, cumulando com o cargo no Exército Brasileiro; j) em 22/03/2023 foi instaurada sindicância por meio da Portaria n. 009 - Div Pes.3/DP/CPORR, para apuração dos indícios de irregularidade apontados pelo TCU, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; k) em 27/03/2023 o autor ajuizou a ação n. 0806519-05.2023.4.05.8300, pleiteando mais uma vez a reforma militar, por incapacidade definitiva para atividades militares; l) a ação n. 0806519-05.2023.4.05.8300 foi inicialmente extinta pela coisa julgada em face da ação nº 0805886-09.2014.4.05.8300. Em julgamento de embargos de declaração, foi afastada a coisa julgada e, posteriormente, a ação n. 0806519-05.2023.4.05.8300 foi julgada improcedente. Após novos embargos de declaração, a ação foi julgada parcialmente procedente, estando pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela União; m) em 25/04/2023, o autor recebeu notificação da Prefeitura do Município de Buíque/PE para que opte por um dos cargos públicos por ele acumulados indevidamente (IPM-Evento 9, INQ1, fls. 47/48 do pdf); n) em 28/06/2023 o autor protocolou requerimento junto à Prefeitura do Município de Buíque/PE pleiteando a suspensão do pagamento dos vencimentos durante a licença para o serviço militar obrigatório; o) em 11/07/2023, o autor promove manifestação de que não optou por um dos vínculos por entender que a acumulação é lícita; p) em 01/08/202 foi promovida a Solução de Sindicância, concluindo-se pelo acúmulo ilegal de cargo público, o que resultou no licenciamento do Sr Breno Higor, mas manteve o tratamento de sua saúde ofertado pelo Exército Brasileiro (na qualidade de "encostado para tratamento de saúde". Após o licenciamento, o autor abandonou deliberadamente o tratamento de saúde ofertado pelo Exército Brasileiro, conduta esta apurada por nova sindicância que resultou em seu desencostamento, nos termos do Parecer Referencial nº 00009/2023/CONJUR/AGU; q) diante da existência de fortes indícios de crime, foi instaurado também Inquérito Policial Militar, que deu origem à Ação Penal Militar sob o nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE, cuja sentença foi prolatada em 04/10/2024, na qual consta a pelo tipo penal do artigo 312, do CPM, condenação falsidade Ideológica; r) em 03/02/2025, o autor ajuizou a ação n. 0802135-28.2025.4.05.8300 pleiteando indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pleito autoral, estando o processo pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelo autor; s) em 15/08/2025, a Ação Penal Militar sob o nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE transitou em julgado; t) em 20/10/2025, o autor ajuizou a presente ação n. 0049655-17.2025.4.05.8300, pleiteando a nulidade dos efeitos da Declaração de Acumulação de Vínculo" assinada em 21/10/2022, sob a alegação de que se encontrava em incapacidade absoluta de compreensão e discernimento na época, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo), e que teria assinado o documento mediante coação moral de superior hierárquico; e) o autor vem tentando, desde 2009, manter-se recebendo remuneração do Exército, inicialmente sob a alegação de incapacidade definitiva, decorrente de lesão no joelho direito por acidente em serviço, e, agora, esgotadas todas as vias administrativas e judiciais, sob a alegação de que, à época da assinatura do documento (2022), encontrava-se em incapacidade absoluta de compreensão e discernimento, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo), bem como teria sido coagido moralmente por superior hierárquico; f) o autor nunca foi militar de carreira, tendo apenas prestado serviço militar obrigatório, como tantos outros jovens do país, no período de fevereiro a dezembro de 2009; g) o acidente em serviço, que redundou em lesão no joelho direito, ocorreu em julho de 2009, com apenas 5 meses de prestação de serviço militar obrigatório. A Administração Militar prestou toda assistência médica ao autor, mesmo após o seu licenciamento, por término do tempo de serviço, ocorrido em dezembro de 2009. Desde então o autor tenta de todas as maneiras se manter vinculado ao Exército, com percepção de remuneração, não obstante tenha exercido, desde o acidente ocorrido em 2009, diversas atividades remuneradas ao longo dos anos, inclusive na área de segurança pública (Guarda Municipal da Prefeitura de Buíque/PE e Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria Segurança Pública de Pernambuco), conforme se depreende do dossiê previdenciário anexo; h) revela-se manifestamente incongruente com os fatos apresentados a alegação do autor de que, à época da assinatura do documento (2022), encontrava-se em incapacidade absoluta de compreensão e discernimento, devido a quadro severo de saúde mental (depressão, ansiedade e diagnóstico posterior de autismo), quando o mesmo vinha exercendo normalmente atividades laborativas civis que demandam equilíbrio emocional. Aliás, não só vinha exercendo como continua assumindo novas funções, conforme se depreende da recente atividade de professor de nível médio no ensino fundamental perante o Fundo Municipal de Educação, desde 02/02/2026; i) ainda que restasse comprovada a suposta incapacidade civil do autor por ocasião de sua assinatura na Declaração de Acumulação de Vínculo, ou que a assinatura se deu mediante coação o que efetivamente não ocorreu, tais circunstâncias não gerariam nenhum efeito jurídico, pois a sindicância foi instaurada para apurar os indícios de irregularidades levantadas pelo TCU, que dizem respeito ao próprio acúmulo irregular de cargos e não à declaração em si; j) a providência determinada pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco é incompatível com os efeitos jurídicos decorrentes de decisão proferida pela Justiça Militar, a qual, inclusive, já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Conforme se verifica dos autos, o licenciamento do autor decorreu da apuração administrativa de grave irregularidade funcional, posteriormente corroborada na esfera penal militar, culminando na condenação definitiva proferida na Ação Penal Militar nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE, transitada em julgado em 15/08/2025. O pedido liminar foi indeferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009022-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA - PE38756 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (RELATOR): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os efeitos da denominada "Declaração de Acumulação de Vínculo" firmada pelo autor e determinou, ainda, a apresentação de documentos reputados relevantes para a instrução da causa. A decisão agravada assim dispõe: "No que tange à probabilidade do direito, as alegações do autor encontram respaldo em robusta prova documental. A validade de qualquer ato jurídico pressupõe a capacidade do agente e a livre manifestação de vontade. No caso, os laudos e pareceres médicos (Ids. 124345062 e 124345050) são enfáticos ao descrever que, na data da assinatura da declaração (21/10/2022), o autor apresentava quadro severo de desorientação, alterações cognitivas significativas e prejuízo no julgamento. Tais documentos, reforçados por depoimentos de testemunhas que presenciaram seu estado de confusão e medo (Ids. 124345056 e 124345058), indicam que o demandante não possuía discernimento para compreender as consequências do ato ou para resistir a eventuais pressões disciplinares mencionadas na inicial. Ademais, os registros judiciais anteriores confirmam que o autor já havia sido reintegrado para tratamento de saúde em razão de decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 0805886-09.2014.4.05.8300), o que torna verossímil a tese de que a Administração, ciente de seu histórico clínico e de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não deveria ter colhido manifestação de vontade de natureza estritamente administrativa sem prévia avaliação de sua capacidade mental. O perigo de dano é evidente e urgente. A subsistência dos efeitos da declaração questionada tem gerado prejuízos concretos, como a suspensão de pagamentos e a interrupção do tratamento médico especializado de que o autor necessita. Manter tal situação durante o curso do processo agravaria seu quadro de saúde mental, já fragilizado. A medida de suspensão, por outro lado, é inteiramente reversível, não acarretando dano irreparável ao patrimônio público caso a ação venha a ser julgada improcedente. Quanto ao pedido de exibição de documentos, este se mostra pertinente e necessário para a instrução processual. O autor demonstrou ter tentado obter administrativamente registros como o DIEX nº 416 e o livro de protocolo do estafeta, sem sucesso. Tais documentos são essenciais para verificar se a Administração já possuía conhecimento do vínculo do autor com a municipalidade, o que impactaria diretamente na análise da boa-fé objetiva e do alegado dolo administrativo. O autor postula, também em sede de tutela de urgência, a apresentação de documentos pela União. Embora tal pedido tenha natureza instrutória, o receio de extravio ou descarte confere-lhe o caráter de urgência necessário à sua apreciação liminar. Os documentos solicitados (DIEX nº 416, livro de protocolo do estafeta, entre outros) são pertinentes para a elucidação dos fatos, notadamente para verificar o alegado conhecimento prévio da Administração sobre o vínculo do autor com a Prefeitura de Buíque, o que se relaciona com a tese de dolo. A medida é, pois, razoável e necessária para a busca da verdade real e para assegurar o resultado útil do processo". Assiste razão à parte agravante. Observa-se que, embora parte significativa da insurgência demande aprofundado exame do acervo probatório, inclusive da repercussão dos laudos médicos produzidos, da alegada coação moral, da capacidade de manifestação de vontade do autor à época dos fatos, da relevância dos documentos cuja exibição foi determinada e da influência, ou não, das decisões proferidas em outras esferas de responsabilização, tal análise não exclui o fato de que a acumulação de cargos foi apurada por fonte objetiva e externa (sistema e-Pessoal do TCU), e não apenas pela declaração do autor. E ainda, colhe-se do caderno processual a sentença proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 7000196-36.2023.7.07.0007/PE, condenando o autor pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar, exatamente em face da ora impugnada "Declaração de Acumulação de Vínculo". A denúncia narra ter o autor declarado falsamente, em 21 OUT 2022, que não exercia outro cargo público, quando, na realidade, desde 08 MAR 2022, fazia parte do quadro efetivo da Prefeitura do Município de Buíque/PE, como guarda municipal, cargo público ocupado desde a sua reincorporação ao Exército Brasileiro, em 13 OUT 2022, por força de decisão judicial (Proc. nº 0814837-11.2022.4.05.8300/0805886- 09.2014.4.05.8300). A sentença proferida na Justiça Militar foi confirmada em segundo grau (Id. 165999960). Embora a União não tenha colacionado aos autos a certidão de transito em julgado, alega sua ocorrência em 06/12/2022, alegação não impugnada pela parte contrária. Nesse contexto, ainda que se reconheça vício de consentimento na assinatura da "Declaração de Acumulação de Vínculo", tal conclusão não desconstitui o fato subjacente, a acumulação em si, mas apenas eventuais efeitos que dela dependam exclusivamente. Observa-se da documentação acostada que a "Declaração de Acumulação de Vínculo", cujos efeitos ora se pretende suspender, foi assinada em 21/10/2022 e, em 24/10/2022 foi subscrito requerimento pelo agravado endereçado à Prefeitura de Buíque (Id. 176156081), requerendo "licença para serviço militar", o que corrobora a conclusão de que o autor tinha consciência do acúmulo ilegal e providenciou sua reparação, enfraquecendo a narrativa de "quadro severo de desorientação, alterações cognitivas significativas e prejuízo no julgamento" ou falta de "discernimento para compreender as consequências do ato ou para resistir a eventuais pressões disciplinares mencionadas na inicial". Assim, ainda que se reconheça vício de consentimento na assinatura do documento, tal conclusão não desconstitui o fato subjacente, a acumulação em si, mas apenas eventuais efeitos que dela dependam exclusivamente. Ademais, conforme noticiado pela União nos autos originários (Id. 176458750, a.o.) após a interposição do presente agravo de instrumento, em 23/07/2026, sobreveio decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0815078-82.2024.4.05.0000, em que o eminente Relator Convocado, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, concluindo que a União apresentou elementos que, em princípio, conferem plausibilidade jurídica à pretensão desconstitutiva do acórdão rescindendo, o qual determinou a reintegração do então autor ao quadro de origem do Exército Brasileiro, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo, até sua total recuperação. Em caso de procedência da referida rescisória, afigura-se inegável a prejudicialidade da discussão acerca dos efeitos da "Declaração de Vínculo" se afastada a premissa fática relativa à própria reintegração do autor à caserna. Assim, não verifico fundamento robusto para suspensão dos processos disciplinares ou quaisquer restrições impostas ao autor em decorrência da referida declaração de cumulação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009022-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA - PE38756 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

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