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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009021-63.2014.4.03.6119 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA contra o v. acórdão que negou provimento à apelação da autora. A embargante alega que o v. acórdão é omisso quanto ao posicionamento do C. STF, segundo o qual o ressarcimento ao SUS tem natureza indenizatória, implicando, por conseguinte, na aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Aduz, ainda, que há omissão em relação ao art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Sustenta que o decisum é omisso quanto ao entendimento firmado na ADI n. 1.931-8 e no RE n. 597.064. Além disso, defende que não houve pronunciamento sobre a alegada abusividade da cobrança promovida com base no IVR (Índice de Valorização do Ressarcimento). Com manifestação da ANS. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), somente são cabíveis nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II) e erro material (inc. III). Cumpre salientar, ademais, que a mera alegação de necessidade de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. O E. STJ possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para embasar suas conclusões. Ainda, não cabe ao julgador responder "questionários postos pela parte sucumbente", tampouco se confunde ausência de fundamentação com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...] VI - [...] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/5/2022, DJe 20/5/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, [...] não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão ou constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 5. A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Não há desrespeito ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal decide de modo claro e fundamentado. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/5/2024, DJe 4/6/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. [...] 5. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum..." (EDclREsp 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 12/11/1990). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 371.739/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16/3/2017, DJe 30/3/2017) No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios alegados. Pela simples leitura do julgado, constata-se que todas as questões debatidas pelas partes foram efetivamente apreciadas. A embargante alega que o v. acórdão é omisso em relação ao entendimento do C. STF, que teria classificado como indenizatória a natureza do ressarcimento ao SUS, atraindo, por conseguinte, o prazo trienal previsto no Código Civil. Contudo, o v. acórdão embargado observou que a matéria foi afetada pelo E. STJ (Tema 1147), sem determinação de sobrestamento, não havendo impedimento ao exame da controvérsia. Nesse sentido, o decisum destacou: "(...) A recorrente sustenta que, no julgamento do RE n. 597.064, o relator Ministro Gilmar Mendes declarou que o ressarcimento ao SUS seria uma obrigação de caráter indenizatório, fundada na responsabilidade civil. Assim, alega que devem ser observadas as disposições do Código Civil, especialmente quanto à fixação do prazo prescricional (art. 206, §3º, IV, do CC). Conforme apontado, o E. STJ, nos Recursos Especiais n. 1.978.141 e n. 1.978.155 (Tema 1147), afetou a questão da prescrição, suspendendo o julgamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos Tribunais de 2ª instância ou em tramitação no STJ. Desse modo, por ora, não existe qualquer óbice ao exame da controvérsia, prevalecendo os entendimentos do E. STJ e dos TRFs proferidos até o momento. Saliente-se, inclusive, que o E. STJ, em representativo de controvérsia, consolidou o entendimento acerca da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal do CC/2002. (...) O E. STJ, até o presente momento, tem firme o entendimento de que as disposições do Código Civil são inaplicáveis na espécie, devendo ser observado apenas o DL n. 20.910/1932, à vista da natureza "não tributária" da dívida e para resguardar tratamento isonômico entre administrados e Administração Pública. (...)" Ainda quanto ao termo inicial da prescrição, o acórdão embargado pontuou: "(...) Destaca-se que o DL n. 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, prevê em seu art. 4º que 'não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la'. Assim, em aplicação à legislação especial, a jurisprudência tem declarado que a pretensão ao ressarcimento ao SUS inicia-se com a notificação do devedor acerca da decisão administrativa. Dessa forma, enquanto pendente o processo administrativo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional (teoria da actio nata). Afastada, pois, a aplicação do art. 10 do DL n. 20.910/1932. (...)" Diante disso, resta prejudicada qualquer alegação quanto à aplicação do art. 9º do referido Decreto-Lei. A embargante afirma que o decisum seria omisso e contraditório em relação à tabela TUNEP/IVR. Contudo, não se verifica qualquer vício quanto ao ponto, pois o v. acórdão afirmou: "(...) Não assiste razão à apelante em seu argumento de excesso de cobrança, resultante da aplicação do IVR. Convém ressaltar que esta Corte já firmou entendimento de que não há ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, dado que o multiplicador de 1,5 nele contido objetiva adequar o ressarcimento a gastos que, embora existentes, não constam da Tabela TUNEP, de forma que o cálculo se mostra válido e visa ajustar o ressarcimento ao efetivo dano suportado pelo Estado. De igual maneira, não há como ser acolhida a suposta ilegalidade na adoção da tabela TUNEP, implementada pela ANS em razão de seu poder regulatório, nos termos dos §§1º e 8º do art. 32 da Lei n. 9.656/98. (...)" A mera alegação de jurisprudência diversa não configura vício sanável pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Portanto, verifica-se que o v. acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, tendo analisado as disposições legais aplicáveis e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a legalidade da cobrança baseada na tabela TUNEP/IVR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto: (i) à natureza indenizatória do ressarcimento ao SUS e à aplicação do prazo trienal do Código Civil; (ii) ao art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; (iii) ao entendimento firmado na ADI n. 1.931-8 e no RE n. 597.064; e (iv) à alegada abusividade da aplicação do IVR na cobrança de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como as questões levantadas pelas partes. 4. Quanto à prescrição quinquenal, o acórdão reconheceu que o entendimento consolidado pelo STJ afasta a aplicação do prazo trienal do Código Civil, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 5.A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da notificação do devedor sobre a decisão administrativa definitiva, em conformidade com a teoria da actio nata. 6. Quanto à tabela TUNEP/IVR, não há ilegalidade na utilização do índice, sendo reconhecida a sua adequação ao dano efetivamente sofrido pelo Estado. 7. Conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração a ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2. A prescrição quinquenal para o ressarcimento ao SUS inicia-se a partir da notificação do devedor acerca da decisão administrativa definitiva, conforme o Decreto n. 20.910/1932. 3. Não há ilegalidade na aplicação do IVR na cobrança de ressarcimento ao SUS, considerando a adequação aos custos efetivamente suportados." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/5/2022; STF, RE n. 597.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26/5/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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