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0009021-25.2022.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    1 - Observada a decisão de fls. 219, bem como a ausência de consenso na sessão de mediação designada, resta a decisão acerca do imóvel situado na Estrada Fazenda Santa Tereza, nº 86, Santa Cruz II, Volta Redonda, RJ). A união estável havida entre a falecida e o Sr. JOAQUIM CANDIDO GONÇALVES foi reconhecida por sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, conforme documento acostado a fls. 182/187. Esta sentença destaca em sua fundamentação que o ora requerente, MICHAEL BOTTA TEIXEIRA, ouvido como informante naquele processo, declarou que o casal vivia junto desde 1993. Portanto, resta comprovado que a referida união estável já existia desde 1993, sendo fato incontroverso, vista a declaração feita em Juízo pelo ora requerente. A cessão da posse do imóvel situado na Estrada Fazenda Santa Tereza, nº 86, Santa Cruz II, Volta Redonda, RJ foi feita inicialmente de TÂNIA MARIA LACERDA MOTTA para a falecida ROSE MARY DA SILVA BOTTA, em 11 de outubro de 2001, conforme documento de fls. 227/228, ocasião em que a falecida já vivia em união estável com o Sr. JOAQUIM CANDIDO GONÇALVES. Em razão da união estável a posse do bem se comunica ao companheiro, nos termos do artigo 1660, I c/c 1725 do Código Civil. Em 15 de abril de 2002 a Sra. ROSE MARY DA SILVA BOTTA, ora falecida, transmitiu a posse do bem a MICHAEL BOTTA TEIXEIRA, seu filho e ora requerente (fls. 196). Essa transmissão não contou com a anuência de seu companheiro JOAQUIM CANDIDO GONÇALVES, certo que persiste até esse momento a ausência de consentimento. Este negócio jurídico, praticado em desacordo com a norma do artigo 1647, I do Código Civil, que exige o consentimento do outro cônjuge para a alienação de bem imóvel, é anulável no prazo de dois anos do término da sociedade conjugal. A Sra. ROSE MARY DA SILVA BOTTA faleceu em 29 de abril de 2022, conforme certidão de fls. 10. Não há prova nos autos de propositura de ação anulatória do negócio jurídico, certo que já decorridos mais de dois anos do falecimento da cedente, prazo legal estabelecido para tanto, nos termos do artigo 1649 do Código Civil. Em razão do exposto, em que pese a ausência de consentimento do companheiro para a cessão da posse, não foi promovida a necessária ação anulatória do negócio jurídico no prazo legal, de modo que permanece válido o contrato e este bem não integra a herança (posse do imóvel situado na Estrada Fazenda Santa Tereza, nº 86, Santa Cruz II, Volta Redonda, RJ). Portanto, integram a herança os seguintes bens: a) 1/3 do imóvel situado a rua 41-C, nº 965, bairro Santa Cecília - Volta Redonda (RGI a fls. 23), conforme decisão de fls. 219/220; b) Veículo Hyundai HB20, placa LQO5645. 2 - J-se o documento do veículo e IPTU do imóvel, ambos atualizados. 3 - Venha plano de partilha dos bens acima, com atribuição de valor, observados os termos do artigo 633 e 871, IV do CPC. 4 - Com a juntada, i-se o requerido para se manifestar sobre os valores. 5 - Havendo consenso quanto aos valores, à Fazenda estadual. 6 - Havendo divergência quanto aos valores, expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada deste, dê-se vista às partes e à Fazenda Estadual, voltando cls. para decisão. 7 - Ao cartório para promover a certidão do artigo 303 do CNCGJ.

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