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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0009021-13.2026.8.26.0576 (processo principal 1044794-39.2025.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.C.S. - - J.A.M.S. - Vistos. A parte exequente, inicialmente, instruiu o presente feito com decisão judicial que fixou os alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos. Na sequência, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fosse juntada a comprovação da ciência do executado acerca da referida decisão interlocutória, bem como do decurso do prazo para seu cumprimento. Contudo, a parte exequente apresentou novo título judicial, consistente em termo de audiência no qual as partes acordaram a fixação da pensão alimentícia no importe correspondente a 1 (um) salário mínimo e meio (fls. 30/34). No entanto, não juntou a homologação do título. Diante disso, deverá a parte exequente juntar aos autos a respectiva decisão homologatória do termo de audiência. Deverá, ainda, esclarecer os valores que pretende executar, considerando que apresentou dois títulos com valores distintos, bem como apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito alimentar reclamado , com o abatimento depossíveis valores já pagos pela parte executada, na forma do que dispõe o artigo 798, parágrafo único,incisos de I a V, do Código de Processo Civil, observando que a atualização monetária deverá ocorrernos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a aplicação do IPCA (Índice Nacionalde Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora deverão ser calculados conforme determina oart. 406, §1º, do mesmo código, com aplicação da Selic, deduzida do índice de correção monetáriaaplicado. Intime-se. - ADV: JHULIA BORGES FONTOURA CAZAROTI (OAB 205009/MG), JHULIA BORGES FONTOURA CAZAROTI (OAB 205009/MG)
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