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0009018-23.2015.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Inventário dos bens deixados por MARIA APARECIDA SILVA PINTO, tendo como requerente BÁRBARA ELIZA SILVA PINTO. Primeiras declarações apresentadas no id. 20. Termo de inventariante assinado por BÁRBARA ELIZA SILVA PINTO no id. 72. Retificação das primeiras declarações no id. 94. Nos ids. 265 e 269 foram determinadas as intimações da advogada e, após, a intimação pessoal da parte requerente para promover efetivo andamento do feito. Consta dos autos em apenso de n° 0004129-89.2016.8.19.0064, que a requerente Bárbara não reside mais no endereço indicado por ela naquele e neste feito, tendo mudado de domicílio sem comunicação ao juízo em ambos os feitos, sendo certificado pelo Sr. OJA, no id. 104 daqueles autos, que a requerente não reside mais no local. É O RELATÓRIO. DECIDO. Decorridos mais de 10 anos desde a distribuição, não fora trazido aos autos o plano de partilha e, igualmente, todas as certidões comprovando a quitação das dívidas relativas aos bens do espólio, restando pendente, ainda, a apuração de heveres do feito em apenso. A inércia dos beneficiários do Espólio é cristalina. Isso porque tentada a intimação da parte requerente para promoção de andamento aos feitos, a diligência restou infrutífera, pelo que, nos termos do art. 274 § único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que, no procedimento de inventário, a inércia do inventariante pode ensejar a extinção do procedimento nos casos em que se constate a possibilidade de a sucessão ser realizada na seara extrajudicial, conforme a parte final da Súmula nº 296 do TJERJ, in verbis: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. No caso, verifico que inexistem nos autos quaisquer notícias que impossibilite a partilha extrajudicial. Tampouco há informação acerca da existência de testamento. Portanto, presentes os pressupostos do artigo 610, §1º, do CPC, conclui-se que o inventário pode ser realizado de maneira extrajudicial. Ante o exposto, estando o feito paralisado por deixar a inventariante de promover ato que lhe compete, cabível a sua extinção sem resolução do mérito, com base na parte final da Súmula 296 do TJERJ e em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Com esse entendimento, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INÉRCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. Trata-se de ação de inventário judicial que foi extinta, sem exame do mérito, após intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo. É evidente o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, não sendo apresentada qualquer justificativa para o abandono do processo, apesar de ter sido instada pelo juízo. Aplicação da Verbete 296 desta Corte Estadual que admite a extinção do inventário, por motivo de inércia, na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. Herdeiros maiores e capazes, ausência de testamento. Conhecimento e não provimento do recurso. (0014464-35.2012.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação. Sentença que, em requerimento de inventário, julgou extinto o processo, com fundamento no abandono da causa. De acordo com a Súmula 296 deste Tribunal, no procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. Inventário que, no caso concreto, pode ser promovido extrajudicialmente, pois os herdeiros são maiores e capazes. Recurso desprovido. (0003903-21.2008.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 28/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível. Inventário Conjunto. Sentença de extinção sem resolução do mérito, ante o abandono do requerente. Alegação de violação à norma do artigo 128, inciso I da Lei Complementar 80/1994 e de prejuízo à Fazenda Pública. Inexistência de cercamento de defesa, pois a Defensoria Pública havia sido intimada do despacho que determinava a juntada de documentos para instrução do inventário, sendo decretada a intimação pessoal do assistido, conforme por ela requerido. Diligência para intimação da parte no endereço constante nos autos que deve ser considerada válida. Aplicação da Súmula 296 deste Tribunal. Possibilidade de extinção do inventario por motivo de inércia, visto que a sucessão pode ser realizada na seara extrajudicial. Herdeiros maiores e capazes, ausência de testamento. Inexistência de prejuízo para Fazenda Pública Estadual que, intimada da Sentença extintiva, apenas registrou ciência. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Apelo. (0039147-50.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo de inventário, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do inventariante. O apelante sustenta nulidade da sentença, defendendo que a medida adequada seria a remoção do inventariante ou o prosseguimento do feito, e não a extinção. 2. O inventário constitui procedimento especial com regras próprias, não se aplicando automaticamente as hipóteses de extinção previstas no art. 485 do CPC. 3. A inércia do inventariante, em regra, enseja sua substituição, nos termos do art. 622 do CPC, garantindo o prosseguimento do processo. 4. O Enunciado 296 da Súmula do TJRJ estabelece que, havendo possibilidade de inventário extrajudicial, a inércia pode justificar a extinção do processo judicial. 5. No caso, não há notícia de testamento, nem de herdeiros menores ou incapazes, de modo que é viável a realização do inventário pela via extrajudicial (art. 610, §1º, CPC). 6. O processo tramita há mais de 12 anos, com sucessivos lapsos de inatividade, revelando desídia dos interessados e inviabilizando a tramitação judicial sem prejuízo do Fisco, que também é atendido na via extrajudicial. 7. Diante dos princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º, CPC), é legítima a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois a sucessão pode ser efetivada extrajudicialmente. 8. Recurso desprovido. (0006448-53.2013.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 25/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas finais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie. Em razão do previsto no art. 36, I, da Lei Estadual nº 7.174/2015, deixo de determinar a remessa do feito à Fazenda Pública Estadual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

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