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TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009016-15.2024.8.16.0131 Processo: 0009016-15.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): DORACI PEREIRA Polo Passivo(s): EL 22 HILTON SANTIN ROV-FD PA HILTON SANTIN ROVEDA DECISÃO 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor, nos termos do art. 98, VII, do CN-CGJ. 2. Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 3. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. 5. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC). 6. A apresentação de impugnação não obsta a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação de bens, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, se seus fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do CPC). 7. Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo à impugnação, prossiga-se na fase expropriatória, remetendo os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de penhora de bens já formulado pelo exequente; caso o exequente não tenha formulado qualquer pedido expropriatório, deverá ser intimado para tal providência, formulando o pedido que entender pertinente, no prazo de 10 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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