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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009013-18.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$41.038,76 Exequente(s): TEXTIL CANATIBA LTDA Executado(s): V G M CONFECCOES LTDA Vistos, etc. 1- Conforme determinado na decisão de mov. 14.1, proceda a serventia às pesquisas via RENAJUD. 2- A parte credora pretende a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, no afã de localizar bens disponíveis para dar cabo ao processo executório. Nesse diapasão, observo que o princípio da inviolabilidade do sigilo fiscal está umbilicalmente ligado ao direito da preservação da intimidade, estampado no inciso X do art. 5º da nossa Carta Máxima de Direitos. Segundo a doutrina do Professor Eduardo Sabbag o [...] sigilo fiscal deve ser compreendido como meio de proteção às informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, assegurado pelos direitos fundamentais guarnecidos constitucionalmente, conforme dispõe o art. 5º, X e XII, da Carta Magna. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013). Por oportuno, insta mencionar que os princípios constitucionais informam todo o sistema normativo brasileiro vigente, convivendo - sem grau de hierarquia – com outros postulados. Por isso mesmo, sua interpretação jamais poderá ser literal, absoluta, sob pena de afrontar e ferir a integridade das normas constitucionais. Assim, entra em cena o instituto da ponderação dos princípios, o qual visa justamente harmonizar e integrar as normas. Ainda, também dando guarida legal a matéria, temos a legislação infraconstitucional: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...] Comentando a matéria a doutrina constitucionalista bem observa: “O sigilo haverá de ser quebrado em havendo necessidade de preservar outro valor com ‘status’ constitucional, que se sobreponha ao interesse na manutenção do sigilo. Além disso, deve estar caracterizada a adequação da medida ao fim pretendido, bem assim a sua efetiva necessidade.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Com efeito, no presente caso temos o conflito do direito à intimidade com o do acesso à justiça, ambos preceitos que ganham a chancela de direitos fundamentais. Convém salientar que o acesso à justiça não significa simplesmente o direito de peticionar, mas sim de obter do Estado-Juiz eficácia e utilidade de seus provimentos. Por esse motivo é que a jurisprudência dos tribunais superiores que a quebra do sigilo fiscal depende do esgotamento de todos meios para localizar bens desembaraçados para pagamento do débito executado. Nesse sentido, colhe-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. [...]” (STJ, Relator: Ministro, Data de Julgamento: MAURO CAMPBELL MARQUES 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). “a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha Informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial” (AgRg no REsp 1135568 / PE - Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0070047-6 - Relator(a) Ministro João Otávio de Noronha - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data da Publicação: 28/05/2010). A propósito, seguem julgados do Eg. TJPR: EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO VISANDO VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PENHORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SIGILO FISCAL - ESGOTADOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - PENHORA ON LINE DEFERIDA QUE RESTOU INFRUTÍFERA DECISÃO SINGULAR REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Superadas as tentativas ordinárias de localização de bens do executado é possível recorrer aos dados registrados pela Receita Federal sem que tal providência importe em quebra do sigilo fiscal do contribuinte. 2. Prevalece o interesse da justiça na realização da penhora, buscando a efetividade da execução do título, que se presume líquido, certo e exigível. (TJPR – AI 820394-9 – 3ª C. Cível – Rel. Paulo Roberto Vasconcelos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS VÁLIDOS PARA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 952665-2 - 14ª C. Cível - Rel: Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 07.11.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. PROVIDÊNCIA QUE SE JUSTIFICA, NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO AS DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E, ESPECIALMENTE, PORQUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 14ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 25/06/2014, 13ª Câmara Cível). EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. ESGOTADOS OS MEIOS PARA A REALIZAÇÃO PENHORA ON LINE, A PROVIDÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA REMETER DECLARAÇÃO DE BENS, NÃO IMPLICA NA CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR. AC. 831.025-6. 14ª C. Cív. Rel. Edgard Fernando Barbosa. Julg. 11.04.2012). Assim, uma vez esgotados e infrutíferos os meios ordinários para a realização da penhora , sendo imperioso à efetivação da entrega jurisdicional e da garantia dos atos executórios, determino a quebra do sigilo fiscal doa executada, devendo a serventia consultar o sistema INFOJUD para fins de obtenção, se existente, de: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda (IR) e imposto territorial rural (ITR) dos executados; b) extrato do sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias do mesmo período; d) juntada das DIMOB do período; e) juntada das informações obtidas via DECRED do período; Considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial paradigmático nº 1.349.363 que considerou ilegal a determinação prevista no item 5.8.6.1 do antigo Código de Normas por não haver [...] no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo [...], determino a juntada dos documentos nos próprios autos. Ressalte-se que o acesso da documentação fiscal ficará limitada às partes, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do Código de Processo Civil. Positiva a diligência e efetuadas as anotações pertinentes, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias. Negativa, voltem conclusos para suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis. No mais, o pedido subsidiário de inclusão na CNIB será apreciado oportunamente, após o fluxo de buscas. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO