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TRF5 · 5ª Vara Federal SE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br ATO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, fica determinado: 1. Fica a parte autora intimada para, caso ainda não tenha feito: 1.1 Apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, sob pena de extinção do feito; 1.2. Comprovar se a renda mensal familiar “per capita” é inferior a ¼ do salário mínimo, mediante apresentação de um dos documentos elencados no art. 13 do Decreto nº. 6.214/2007, tais como: carteira de trabalho, contracheque de pagamento, carnê de contribuição ou extrato de pagamento de beneficio, por parte de todos os membros que compõem a família e que exerçam atividade remunerada. 1.2.1. Deverá ainda informar os nomes de todos os membros do núcleo familiar (pais, se for menor de 21 anos, cônjuge e filhos, bem como noras e genros, caso habitem sob o mesmo teto), com data de nascimento, CPF e nome da mãe de cada um deles. 1.2.2. No caso da impossibilidade de comprovar a renda mediante os documentos acima, trazer aos autos estudo social realizado através de assistentes sociais (fornecido pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados e dos Municípios), onde será verificada a situação e o contexto social do requerente, relacionando as pessoas que convivem sob o mesmo teto com a parte autora, relatando através de declaração dos membros do núcleo familiar a renda recebida por cada um deles, conforme dispõe o art. 20, parágrafo 8º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 9.720/1998. 2. Eventual pedido de liminar será apreciado após a contestação. 3. Encaminhem-se os autos para agendamento de perícia social, desde que não identificada na Avaliação Social a condição de miserabilidade, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a ser lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 3.1. A parte autora não deve esquecer que o ônus da prova da miserabilidade é seu, devendo usar da criatividade para comprová-la, como através de fotos da residência, comprovantes de recebimento de benefícios assistenciais (vale-gás, bolsa-família), boletos de cobrança de energia, água, telefone, etc. 4. Apresentado o laudo pericial judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e a ré, na mesma oportunidade para, querendo apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, devendo ainda informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. ARACAJU, 8 de setembro de 2026.
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