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0009010-13.2022.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3324556/RJ (2026/0299407-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ADRIANE TAVARES GUERREIRO ADVOGADOS:ANTONIO LOPES DE ALMEIDA - RJ053073 HELENA LOPES DE ALMEIDA - RJ206403 ANDREA LOPES DE ALMEIDA FONTANA - RJ107464 AGRAVADO:JOSE JOAO MUANES NETO ADVOGADO:RENATO CURVELO DE ARAUJO - RJ120085 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANE TAVARES GUERREIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 254-256, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO (DCP EM VEZ DE PJe) E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ REUNIDA À AÇÃO MONITÓRIA PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto em relação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se deve ser reformada a sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito ou se subsistem óbices processuais aptos a justificar a manutenção da extinção, notadamente diante da existência de ação anterior idêntica e ainda em curso. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia decorre de obrigação assumida pelo Réu em acordo firmado na ação de divórcio nº 0009350-64.2016.8.19.0028, homologado e com trânsito em julgado, pelo qual se comprometeu a assumir integral responsabilidade por dívidas e passivos, excluindo a Autora de qualquer responsabilidade, inclusive como Avalista. 2. Em razão de cobrança promovida pelo Banco do Brasil em ação monitória, a Apelante ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir o ex-cônjuge ao cumprimento do acordo e pleitear a reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. Contudo, já havia sido anteriormente ajuizada ação de obrigação de fazer, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, cuja reunião à ação monitória foi determinada por decisão proferida em Agravo de Instrumento, culminando no apensamento dos feitos para julgamento conjunto pela 2ª Vara Cível de Macaé. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: Configura-se litispendência e ausência de interesse processual quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e VI, do C.P.C. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 295-297 e 287-289, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 309-332, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 55, § 3º, 286, 516, parágrafo único, 319 e 337, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos arts. 55, § 3º, 286, 516, parágrafo único, 319 e 337 do CPC, e do art. 5º, LV, da CF; b) inexistência de litispendência, por distinção de causas de pedir e pedidos entre as ações de obrigação de fazer e necessidade de reconhecimento da conexão e de distribuição por dependência, com reunião dos feitos para julgamento conjunto. Contrarrazões apresentadas às fls. 342-347, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 349-361, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 407-417, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a manifestação específica, para fins de prequestionamento, dos arts. 55, § 3º, 286, 516, parágrafo único, 319 e 337 do CPC, bem como sobre a tese de inexistência de litispendência por haver apenas identidade de partes, a distinção entre litispendência, conexão e continência, e a competência para cumprimento do acordo. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 262-267, e-STJ: Compulsando o processo, depreende-se que fora ajuizada, pelo Banco do Brasil, a ação monitória de nº 0018651-35.2016.8.19.0028, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, em face da Autora, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de crédito por parte desta última. Por sua vez, a Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, de nº 0003927-84.2020.8.19.0028, em face do Apelado. Nesta ação, a Demandante pleiteava sua reunião à ação monitória, para julgamento conjunto, em virtude do risco de decisões conflitantes, o que fora negado pelo juízo, às fls. 79 do processo mencionado, interpondo, a Recorrente, recurso de agravo de instrumento (Processo nº 0046608-56.2020.8.19.0000), em que o Órgão Fracionário concedeu efeito suspensivo, determinando a reunião das demandas para julgamento conjunto (conforme fls. 105 e 108 do recurso de agravo). Ocorre que, o juízo da ação monitória, proferiu sentença sem reunir as demandas, tendo a Autora interposto apelação nos autos dessa própria monitória, que acabou por anular a sentença, para a reunião das demandas com o seu julgamento conjunto (conforme fls. 1.018 dos autos da monitória – Processo nº 0018651-35.2016.8.19.0028). O Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé, então, às fls. 1.074 dos autos da monitória, determinou o apensamento, a esta, do Processo nº 0003927-84.2020.8.19.0028, para julgamento conjunto: (fls. 263-264, e-STJ) Assim, verifica-se que a demanda em questão (Processo nº 0009010-13.2022.8.19.0028) é idêntica à anteriormente ajuizada, qual seja, a ação de obrigação de fazer nº 0003927-84.2020.8.19.0028, o que configura o instituto da litispendência. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, evidente que o Processo nº 0003927-84.2020.8.19.0028 e a presente ação são litispendentes, possuindo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. (fls. 264-265, e-STJ) De fato, conforme art. 516, II, do C.P.C., a priori: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (…) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; No entanto, tal fundamento está relacionado ao instituto da competência e não ao instituto da falta de interesse processual. Contudo, pelo mencionado acima, em virtude de já existir demanda anterior idêntica à presente, e em curso perante a 2ª Vara Cível de Macaé, reunida à ação monitória para julgamento conjunto, realmente não resta utilidade à ação em tela. A consequência jurídica, tanto da litispendência, quanto da ausência de interesse de agir, é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V e VI, do C.P.C. (fls. 266-267, e-STJ) Foram feitas expressas menções à litispendência e ao interesse de agir, inclusive com transcrição dos arts. 337, §§ 1º-3º, e 485, V e VI, do CPC, além da pertinência da competência do art. 516, II, do CPC (fls. 265-267, e-STJ). Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO ANULATÓRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. Inexiste omissão qualquer a ser suprida no decisum que afasta a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a motivação de que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, reconhecendo a tríplice identidade entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, registrando que ambas as ações visam impedir a cobrança do ICMS constituído pelos mesmos autos de infração e que os argumentos nelas deduzidos são substancialmente os mesmos. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.610.197/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019. (fl. 360, e-STJ) Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A parte insurgente sustenta a inexistência de litispendência, por distinção de causas de pedir e pedidos entre as ações de obrigação de fazer e necessidade de reconhecimento da conexão e de distribuição por dependência, com reunião dos feitos para julgamento conjunto. No particular, o acórdão recorrido afirmou que há litispendência, ante a identidade entre as ações de obrigação de fazer, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, e concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. É o que consta da fundamentação: O Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé, então, às fls. 1.074 dos autos da monitória, determinou o apensamento, a esta, do Processo nº 0003927-84.2020.8.19.0028, para julgamento conjunto: (fl. 263, e-STJ) Assim, verifica-se que a demanda em questão (Processo nº 0009010-13.2022.8.19.0028) é idêntica à anteriormente ajuizada, qual seja, a ação de obrigação de fazer nº 0003927-84.2020.8.19.0028, o que configura o instituto da litispendência. (fl. 264, e-STJ) Assim, evidente que o Processo nº 0003927- 84.2020.8.19.0028 e a presente ação são litispendentes, possuindo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. (fl. 265, e-STJ) Contudo, pelo mencionado acima, em virtude de já existir demanda anterior idêntica à presente, e em curso perante a 2ª Vara Cível de Macaé, reunida à ação monitória para julgamento conjunto, realmente não resta utilidade à ação em tela. (fl. 266, e-STJ) Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que há litispendência entre a presente ação e a demanda anteriormente ajuizada, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução e ação revisional, com discussão sobre litispendência e conexão entre demandas que versam sobre encargos contratuais bancários. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se há litispendência ou apenas conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, conforme os arts. 55 e 337, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a suficiência da impugnação deduzida no agravo em recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidera-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e fundamentada, a controvérsia, especialmente ao reconhecer a existência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, afastando a tese que defendia a mera existência de conexão entre as demandas. 6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de litispendência e de afastar a tríplice identidade entre ação revisional e embargos à execução implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.058.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeitos infringentes é possível quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de declaração. No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação e a importância para o julgamento da lide. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.167.980/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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