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0009009-49.2019.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 0009009-49.2019.8.26.0477 (processo principal 1007878-56.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Paulo Rosa Mesquita - Edinei de Miranda Transportes - Vistos. Fls. 348/352: Tendo sido oportunizado o contraditório e apresentada manifestação pelo espólio do exequente, não há necessidade de reanálise pormenorizada das alegações já examinadas por este Juízo quando da decisão de fls. 342/344. Com efeito, os argumentos expendidos pela executada não evidenciam fato novo capaz de alterar o entendimento já adotado, tampouco demonstram, neste momento, nulidade processual ou impenhorabilidade apta a impedir o prosseguimento dos atos executivos. Assim, por seus próprios fundamentos, ratifico integralmente a decisão de fls. 342/344 e rejeito os pedidos formulados pela executada às fls. 311/336. Em consequência, mantenho a realização dos leilões eletrônicos já designados, prosseguindo-se regularmente com os atos expropriatórios. Intimem-se. - ADV: CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), ALINE BECCI SILVA FARIAS (OAB 262924/SP), PAULA DAMIANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 156272/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 0009009-49.2019.8.26.0477 (processo principal 1007878-56.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Paulo Rosa Mesquita - Edinei de Miranda Transportes - Vistos. A executada requer, em caráter de urgência, a suspensão do leilão designado, cuja primeira praça terá início em 18/09/2026, bem como o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios que teriam sido praticados após o falecimento do exequente e, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos, sob o argumento de que constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial de transporte de cargas. Sustenta, em síntese, que o exequente faleceu em 01/06/2023, tendo havido prática de atos voltados à constrição e expropriação patrimonial antes da regularização da sucessão processual, circunstância que, a seu ver, acarretaria nulidade ou ineficácia dos atos subsequentes. Aduz, ainda, que os veículos penhorados são utilizados diretamente na atividade-fim da empresa executada, razão pela qual seriam alcançados pela proteção conferida pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil. Considerando a proximidade da data designada para o primeiro certame, a matéria comporta apreciação imediata. Todavia, em análise perfunctória própria deste momento processual, não estão presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Com efeito, eventual realização do leilão não implica, por si só, a consolidação definitiva dos atos expropriatórios. Eventuais resultados positivos do certame, inclusive eventual arrematação, permanecerão sujeitos ao controle jurisdicional, produzindo efeitos somente após o exame e deliberação deste Juízo acerca das questões ora suscitadas pela executada, especialmente no tocante à alegada nulidade dos atos praticados após o falecimento do exequente e à impenhorabilidade dos bens constritos. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos por ora, prejuízo imediato ou risco concreto de irreversibilidade apto a justificar a suspensão prévia do procedimento expropriatório. Ademais, as questões deduzidas pela executada demandam a prévia observância do contraditório. As alegações relativas à regularidade da sucessão processual, à eventual nulidade dos atos praticados após o óbito do exequente, à existência de prejuízo processual e à alegada impenhorabilidade dos veículos exigem a manifestação da parte exequente/espólio, possibilitando adequada formação do convencimento judicial à luz dos elementos apresentados por ambas as partes. Assim, mostra-se prudente oportunizar a manifestação da parte contrária antes da apreciação definitiva dos pedidos formulados. Ante o exposto, por ora, mantenho a realização dos leilões designados. Consigno que eventual resultado positivo obtido no certame, inclusive eventual arrematação, permanecerá condicionado à ulterior apreciação e validação por este Juízo, após o exame das alegações apresentadas pela executada. Intime-se a parte exequente/espólio para manifestação sobre a petição de fls. 311/336, no prazo de 05 (cinco) dias, diante da proximidade da data designada para o primeiro leilão, qual seja, 18/09/2026 às 15h00. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: PAULA DAMIANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 156272/SP), ALINE BECCI SILVA FARIAS (OAB 262924/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP)

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