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0009008-14.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009008-14.2026.4.05.0000 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: ASSOCIACAO DAS MICROEMPRESAS DE TIANGUA, ANTONIO JOAO BEVILAQUA ALVES DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de sentença que extinguiu o executivo fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese do Tema 1.184 do STF, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor. De acordo com a sentença recorrida, no caso dos autos, o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, era de R$ 2.523,61 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais, e sessenta e um centavos), inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, concluindo que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor. Ademais disso, aduz que o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 dispõe sobre o desinteresse da União no prosseguimento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no teor das Portarias MF nº 75/2012 e 130/2012, o que se aplica às autarquias por equiparação (STJ, CC nº 159489/PA 2018/0162562-2, Ministro Francisco Falcão, DJe 09.08.2018). A apelante alega, em síntese, que as Portarias MF nº 75/2012 e 130/2012 se restringem à Procuradoria da Fazenda Nacional e, diferentemente dos créditos executados pela PFN, cujo piso de execução fora, de fato, fixado no patamar de R$20.000,00 pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, os créditos das autarquias e fundações públicas federais possuem um piso diverso, posto que a natureza dos créditos e a destinação dos tributos possuem natureza distinta. Aduz que os créditos da administração pública indireta decorrem de cominação de sanções por infração à ordem administrativa ou da cobrança de taxas pela prestação de serviço público e seus valores não costumam ser elevados. Sustenta que a cobrança da multa decorrente do exercício do poder de polícia não está adstrita a uma finalidade meramente arrecadatória, não podendo o exequente ser impedido de cumprir seu dever legal de dar efetividade à imposição de sanções administrativas consubstanciadas em multas punitivas por desobediência da legislação pertinente, porque o Judiciário se negaria cobrar os débitos de pequeno valor. Alega que o Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, já decidiu que o indeferimento de petição e extinção do processo em razão do baixo valor em cobrança, viola o direito do acesso à justiça. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a desistência de ações de pequeno valor é faculdade do exequente (súmula 452). Não houve contrarrazões. É o relatório. No julgamento do Tema 1.184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor". Esta Egrégia Terceira Turma, em julgamento recente da turma ampliada, datado de 03/06/2025, nos autos de nº 0802821-52.2022.4.05.8000, decidiu que o Magistrado "deve" extinguir a execução fiscal se conformadas as condições estabelecidas no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, cabendo ao ente público a faculdade de postular a suspensão da aplicação desse entendimento, por até 90 (noventa) dias, "caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". No caso concreto, verifica-se que o feito permaneceu sem movimentação útil, no que se refere à localização de bens do devedor, mesmo após sucessivas tentativas, circunstância que autoriza a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Assim, a extinção do feito executivo se dá pela verificação superveniente da inviabilidade da cobrança, seja pela infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis, seja pela paralisação do feito sem movimentação útil por longo período, seja pela desproporcionalidade do custo-benefício da continuidade da execução para a Administração Pública. Portanto, considerando que no presente caso o valor exequendo é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ, que não foram encontrados bens penhoráveis suficientes, impõe-se a aplicação do Tema 1184 do STF e a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. Por fim, percebe-se que a solução do caso recorrido enseja a atuação do Relator, que pode, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 932, IV, alínea b, V, alínea b), julgar diretamente a apelação, negando provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em recursos repetitivos e/ou dando provimento quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em sede de repetitivo[1]. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à apelação. Recife, 28/08/2026 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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