Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009007-33.2025.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB SP508940)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB SP481525)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Vistos.
1) Indefiro o pedido de pesquisa via SREI.
O Poder Judiciário não deve substituir a parte em diligências que estão ao seu alcance direto. O sistema SREI é destinado à pesquisa de bens imóveis, sendo plenamente acessível a qualquer cidadão ou advogado por meio da Central de Registradores de Imóveis, plataforma ONR.
A intervenção judicial para consulta a sistemas de cadastros públicos somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa, o que não ocorre nestas hipóteses. Cabe à parte exequente o ônus de diligenciar na busca de bens do devedor, em respeito ao princípio da cooperação processual.
2) Indefiro, por hora, o pedido de consulta às informações da DIMOB ou expedição de ofícios a empresas do setor imobiliário, vez que a quebra do sigilo fiscal e a intervenção em dados mantidos perante a Receita Federal são medidas excepcionais, justificáveis apenas quando esgotadas as diligências ordinárias de busca de bens penhoráveis.
No caso concreto, observa-se que sequer houve a utilização de sistemas mais eficazes e menos gravosos, como o SisbaJud na reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como "teimosinha", nos termos do art. 835, I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, cabe ao exequente primeiro exaurir os meios convencionais de localização de ativos líquidos antes de pleitear medidas que atinjam o sigilo fiscal ou envolvam terceiros estranhos à lide. Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira. DIMOB e e-Financeira. Descabimento. Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2077273-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2024; Data de Registro: 29/09/2024)
Sendo assim, FACULTO a parte a exequente que manifeste o interesse na utilização de tal ferramenta (SISBAJUD 'teimosinha'), juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3) Após o exaurimento das vias ordinárias de pesquisas de bens, conforme acima exposto ainda não houve a tentativa de penhora de valores através do SISBAJUD na modalidade reiterada, realize-se connsulta via ARISP conforme deferido na decisão de evento 69, DOC1.
4) Ato contínuio, após o exaurimento das vias ordinárias de pesquisas de bens, DEFIRO, desde já o pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa de bens e escrituras junto ao sistema CENSEC (Central Escritural de Notas e Serviços Compartilhados), em nome da(s) parte(s) executada(s).
A medida justifica-se considerando que, excepcionalmente, a Consulta de Escrituras e Procurações – CEP depende de requisição judicial.
5) Por fim, ante o tempo decorrido e os resultados negativos das pesquisas patrimoniais realizadas até então proceda-se à pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração sobre operações imobiliárias (DOI) em nome da(s) executada(s).
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
Intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009007-33.2025.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB SP508940)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB SP481525)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Vistos.
1) Indefiro o pedido de pesquisa via SREI.
O Poder Judiciário não deve substituir a parte em diligências que estão ao seu alcance direto. O sistema SREI é destinado à pesquisa de bens imóveis, sendo plenamente acessível a qualquer cidadão ou advogado por meio da Central de Registradores de Imóveis, plataforma ONR.
A intervenção judicial para consulta a sistemas de cadastros públicos somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa, o que não ocorre nestas hipóteses. Cabe à parte exequente o ônus de diligenciar na busca de bens do devedor, em respeito ao princípio da cooperação processual.
2) Indefiro, por hora, o pedido de consulta às informações da DIMOB ou expedição de ofícios a empresas do setor imobiliário, vez que a quebra do sigilo fiscal e a intervenção em dados mantidos perante a Receita Federal são medidas excepcionais, justificáveis apenas quando esgotadas as diligências ordinárias de busca de bens penhoráveis.
No caso concreto, observa-se que sequer houve a utilização de sistemas mais eficazes e menos gravosos, como o SisbaJud na reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como "teimosinha", nos termos do art. 835, I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, cabe ao exequente primeiro exaurir os meios convencionais de localização de ativos líquidos antes de pleitear medidas que atinjam o sigilo fiscal ou envolvam terceiros estranhos à lide. Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira. DIMOB e e-Financeira. Descabimento. Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2077273-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2024; Data de Registro: 29/09/2024)
Sendo assim, FACULTO a parte a exequente que manifeste o interesse na utilização de tal ferramenta (SISBAJUD 'teimosinha'), juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3) Após o exaurimento das vias ordinárias de pesquisas de bens, conforme acima exposto ainda não houve a tentativa de penhora de valores através do SISBAJUD na modalidade reiterada, realize-se connsulta via ARISP conforme deferido na decisão de evento 69, DOC1.
4) Ato contínuio, após o exaurimento das vias ordinárias de pesquisas de bens, DEFIRO, desde já o pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa de bens e escrituras junto ao sistema CENSEC (Central Escritural de Notas e Serviços Compartilhados), em nome da(s) parte(s) executada(s).
A medida justifica-se considerando que, excepcionalmente, a Consulta de Escrituras e Procurações – CEP depende de requisição judicial.
5) Por fim, ante o tempo decorrido e os resultados negativos das pesquisas patrimoniais realizadas até então proceda-se à pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração sobre operações imobiliárias (DOI) em nome da(s) executada(s).
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
Intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.