Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009006-25.2025.4.05.8101 AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS REIS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIS RIOTINTO - CE4768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial. A parte autora alega ter preenchido os requisitos etários e de carência exigidos pela legislação previdenciária, sustentando o exercício de atividade agrícola por período superior ao exigido. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de comprovação da carência necessária. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a fragilidade das provas apresentadas e a existência de vínculos urbanos que descaracterizariam a condição de segurado especial. Foi realizada perícia social, cujo laudo foi acostado aos autos, confirmando o exercício atual da atividade rural pela parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, notadamente a idade mínima e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício. O segurado especial, para fazer jus à aposentadoria por idade, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. No caso em tela, a parte autora atingiu a idade mínima exigida. Quanto à atividade rural, a prova documental, composta por certidão de casamento, declarações de órgãos municipais, ficha cadastral de programas de combate à seca e autodeclaração, constitui início de prova material robusto. O laudo social produzido sob o crivo do contraditório confirmou a realidade fática do autor como agricultor, observando indícios de produção e ferramentas de trabalho na residência. Embora existam vínculos urbanos intercalados no CNIS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tais períodos não impedem, por si sós, o reconhecimento da atividade rural, desde que comprovado o retorno ao campo e o exercício da atividade agrícola no período de carência. A prova testemunhal e a perícia social foram contundentes ao demonstrar a vinculação histórica e contínua do autor com o meio rural, superando as eventuais lacunas apontadas pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 74, II, e art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formuladopara CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício pleiteado, desde a data do requerimento. As parcelas em atraso, devidas desde a DIB até a DIP (01/06/2026), deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios vigentes para as condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência aplicável. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Considerando os termos da Recomendação n.º 20 do Conselho da Justiça Federal, em especial os incisos IV e V do artigo 1º do referido ato normativo, tenho por razoável estabelecer prazo de tolerância de 10 dias úteis, aplicável depois de vencido o prazo de 20 dias concedido, passando a incidir a multa automaticamente a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.