Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009005-70.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009005-70.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00587763 RECTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: GELSON SILVA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009005-70.2025.8.19.0000
Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A
Recorrido: GELSON SILVA RIBEIRO DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 124-138, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado (fls. 37-44, 89-95 e 115-121), assim ementados:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE LIMITAVA OS DESCONTOS EM FOLHA A 30%, AUTORIZANDO SUA CONTINUIDADE ATÉ O LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por militar das Forças Armadas contra decisão do Juízo de origem que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração bruta, com base na alegação de comprometimento excessivo da renda. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: I. (a) saber se o limite de 30% aplicado pela decisão agravada se aplica aos militares das Forças Armadas; e (b) se os descontos efetuados em folha de pagamento, inclusive os decorrentes de empréstimos consignados, podem alcançar até 70% da remuneração bruta do militar, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 regula a remuneração dos militares federais, prevendo em seu art. 14, § 3º, que é vedado ao militar receber quantia inferior a 30% da remuneração ou proventos, permitindo, assim, descontos autorizados e obrigatórios até o limite de 70%. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei nº 10.820/2003, que trata de descontos em folha de pagamento para empregados celetistas, não se aplica aos militares das Forças Armadas. 5. No caso concreto, os descontos do agravante não ultrapassam o limite legal de 70%, não se justificando a limitação imposta pela decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Aos militares das Forças Armadas aplica-se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos em folha de pagamento até o limite de 70% da remuneração bruta, incluídos os descontos obrigatórios e autorizados." "2. A Lei nº 10.820/2003, que estabelece limite de 30% para descontos de empréstimos consignados, é inaplicável aos militares federais." "3. Não ultrapassado o limite de 70%, é legítima a manutenção dos descontos consignados no contracheque do militar."
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1286 DO STJ E DA LEI 14.509/2022. LIMITES DE CONSIGNAÇÕES DE MILITARES ANTES E DEPOIS DO MARCO TEMPORAL LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1286 do STJ e da Lei 14.509/2022, especialmente no que se refere aos limites de consignação em folha de pagamento de militar. O acórdão embargado não havia analisado tais parâmetros normativos, ensejando a presente insurgência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: I (a) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 1286 do STJ, que fixa tese sobre o limite de consignações de militares anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.132/2022 (convertida na Lei 14.509/2022); e II (b) saber se houve omissão quanto à aplicação dos novos percentuais previstos pela Lei 14.509/2022 para consignações posteriores ao marco temporal de 04/08/2022, com reflexos no cálculo da margem consignável do autor. III. Razões de decidir Configura-se a omissão, pois o acórdão não examinou o Tema 1286 do STJ, segundo o qual, para descontos autorizados antes de 4/8/2022, inexiste limite específico para consignações a favor de terceiros, devendo ser preservado apenas o mínimo legal de 30% da remuneração do militar. Também não foi aplicada a Lei 14.509/2022, que, a partir de sua vigência, estabelece limite de 45% para consignações, sendo 35% para consignado puro, 5% para despesas com cartão de crédito e 5% para cartão benefício. No caso concreto, os dois contratos anteriores a 04/08/2022 respeitaram o limite de 70% vigente à época, representando apenas 11,6% da remuneração do autor. Já o contrato firmado em 17/01/2024, embora isoladamente não ultrapasse o limite de 35%, excede a margem remanescente de 23,4% após considerados os descontos anteriores, impondo sua adequação. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Embargos de declaração providos, para sanar a omissão e ajustar o percentual dos descontos referentes ao contrato celebrado em janeiro de 2024, limitando-os à margem consignável de 23,4% dos rendimentos brutos do autor, ressalvada a eventual liberação decorrente da quitação dos contratos anteriores. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 1286 do STJ é obrigatória para consignações anteriores a 04/08/2022, observando-se apenas o mínimo de 30% da remuneração do militar." "2. Após a vigência da Lei 14.509/2022, aplicam-se os novos limites legais, sendo o consignado puro restrito a 35% da remuneração." "3. A margem consignável posterior deve considerar os descontos já existentes, devendo ser ajustado o contrato que exceder o percentual remanescente."
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que analisou a aplicação do Tema 1286 do STJ e da Lei nº 14.509/2022 acerca dos limites de descontos consignados na remuneração de militar das Forças Armadas. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo Tribunal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do Tema 1286 do STJ e da Lei nº 14.509/2022, estabelecendo os parâmetros para limitação de descontos consignados e adequação do contrato firmado em 2024 à margem consignável disponível. Constatado que todas as questões foram devidamente enfrentadas, verifica-se que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, considera-se prejudicado, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Recurso desprovido."
O recorrente alega afronta ao § 3º, do art. 14, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Questiona a limitação do empréstimo consignado a 30% dos proventos da autora, a inaplicabilidade da Lei nº 14.509/2022 posto que o re4corrido é militar e possui legislação específica, MP 2215-01/2001 que permite que esse percentual seja de 70%. Discorre, também, sobre as regras aplicáveis à conciliação no superendividamento. Requer a concessão de feito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões, fls. 149-159.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente em face de decisão que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para limitar em 30% os descontos em folha de pagamento do autor referentes aos empréstimos firmados, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito. A decisão foi parcialmente reformada, sob os seguintes fundamentos:
"(...) No caso concreto, verifica-se que os rendimentos brutos do autor equivalem a R$ 7.419,35 (indexador 106266689) e que ele firmou os contratos da seguinte forma (indexador 106266693), qual seja, dois contratos nos valores parcelados de 627,24 e R$ 230,18 foram firmados nas datas respectivas de outubro de 2020 e setembro de 2021 e um último contrato na data de 17/01/2024 com parcelas no valor de R$ 2.249,21. Dessa forma, consoante os parâmetros fixados, evidenciou-se que, quanto aos dois contratos parcelados nos valores de 627,24 e R$ 230,18 firmados respectivamente em 14/10/2020 e 22/09/2021, não há limitações a serem realizadas, uma vez que observaram o percentual de 70% aplicável à época da contratação e equivaliam a 11,6% dos rendimentos do autor. Ocorre que, quanto ao desconto posterior, percebe-se que este se deu no valor de R$ 2.249,91 que equivale a 30,3% dos rendimentos brutos do autor, ou seja, não excedeu o limite de 35%, no entanto, considerando o percentual consignado pré- existente, após a vigência da Lei 14.509/2022, restava uma margem consignável de 23,4% (35% - 11,6% = 23,4%). Assim, o desconto posterior deve observar o limite consignável, de modo que merece adequação. Com isso deve haver a limitação dos descontos em folha do autor, tão somente quanto ao contrato firmado em janeiro de 2024 em parcelas de R$ 2.249,91 que deverá se adequar ao percentual de 23,45 dos rendimentos brutos do autor, observada a eventual liberação de margem pela quitação dos contratos anteriores.(...)" (Fls. 94 e 95)
In casu, o órgão colegiado realizou a análise dos contratos pontuando que se trata de transações que abarcam tanto empréstimos celebrados antes como os contraídos após a entrada em vigor da Lei n.º 14.509/2022, de modo que deveria o ora recorrente ter observado o comprometimento de 11,6% dos vencimentos do recorrido, restando-lhe apenas a margem consignável de 23,4%, em respeito ao percentual de 35%, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022.
Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Outrossim, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu tutela antecipada. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse caminhar:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635755 - DF (2024/0166887-5)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
I - Os arts. 54-A a 54-G e 104-A do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento e que foram incluídos pela Lei 14.181/21, somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, em 2/7/21.
II - No julgamento repetitivo do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), o eg. STJ estabeleceu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." III - Apelação desprovida.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º da Lei 14.181/2021 e 1.029, § 5º, III, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.7.2024.
O Tribunal de origem consignou:
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 3º da Lei 14.181/2021, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que "Em relação aos empréstimos com débito em conta corrente, o eg. STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), decidiu (...) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante." (REsp 1.863.973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (Grifos nossos). 28. Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizados pelo mutuário. 29. Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta corrente. 30. Cumpre assentar que, também para se analisar a validade dos contratos objeto do litígio, os arts. 54-A a 54-G e 104-A do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento e que foram incluídos pela Lei 14.181/21, somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, em 2/7/21, por força do disposto no art. 3º (. ..) 31.
Da análise dos autos, vê-se que as partes celebraram vários contratos de empréstimos, todavia, dos documentos coligidos (ids.44770230/44770235), apenas o contrato de id. 44770234 (págs. 14/21) remonta à data posterior ao início da vigência da Lei 14.181/21.
Contudo, se trata de empréstimo consignado, que não é objeto da presente demanda. 32. Assim, não se aplicam à demanda as disposições incluídas no CDC pela Lei 14.181/21 a respeito da validade dos negócios jurídicos" (ID 52483312).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula N. 13 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.126.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo especial em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC.
Com efeito, o recurso especial é, por lei, desprovido do pretendido efeito suspensivo, (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único).
Logo, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)" (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
(fls. 465-467) Nas razões do AREsp, verifica-se que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 5/STJ e a concessão do efeito suspensivo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ decidiu no sentido de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2009) 2. Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento proferido pelo STJ, no sentido de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo.
3. Outrossim, o acórdão impugnado está em consonância com jurisprudência do STJ de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença.
4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.814.798/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ dever ser pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e supervenientes à decisão vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003467/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2017).
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial, com fulcro no art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
(AREsp n. 2.635.755, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/07/2024.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2114613 - RJ (2023/0436485-2)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) assim ementado (fls. 852/854):
Direito Bancário. Contratos de empréstimos múltiplos. Descontos realizados em contracheque. Descontos indevidos na conta salário do servidor público. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito, por comprometer a sua subsistência e a de sua família, em respeito ao mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 1º, III, da Constituição da República.
Direito à satisfação dos créditos das instituições bancárias em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderação.
Fixação pleiteada no patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. Possibilidade.
Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito dos bancos credores à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara a apelada, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade pelo Juiz, pois é ele que vai analisar no caso concreto, qual o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal.
Inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.085 do Colendo STJ.
O tema debatido não diz respeito somente a legislação federal, mas sim constitucional, que protege o caráter alimentar, inclusive ao prever a sua irredutibilidade, conforme a inteligência da norma descrita no seu artigo 7º, VI; sendo que a competência funcional do STJ está restrita à interpretação da legislação federal e não das normas constitucionais.
Além disso, a proteção conferida aos salários, proventos e outras verbas alimentares tem fundamento constitucional no sistema liberal e de livre empresa, previsto pela Constituição na norma do artigo 170.
Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz pode estabelecer a margem consignável até o patamar de 30% (trinta por cento).
Desse modo, o recurso merece ser provido, para determinar que os demandados reduzam os valores descontados nos contracheques da autora de modo a que não ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais, deduzidos os descontos legais, que deverão se abster de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito-SPC/SERASA. Expedindo-se ofícios ao órgão pagador, para readequação de todos os empréstimos. Invertidos, assim, os ônus sucumbenciais, e fixados os horários advocatícios de forma equitativa em 4.500,00, tendo em vista ser o valor da causa muito baixo, já considerada a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC.
Provimento do recurso.
Em suas razões recursais (fls. 1.322/1.332), a parte recorrente, invocando o princípio da especialidade, defende que a "legislação a ser aplicada é a MEDIDA PROVISÓRIA 2215-01/2001, com força de lei, onde dispõe ser permitida a averbação de folha de pagamento de descontos facultativos no limite de até 70% dos rendimentos, na forma do artigo 14, § 3" (fl. 1.328) e que "é inegável a aplicabilidade da Medida Provisória 2.215-10 ao caso concreto, cujo artigo 14, parágrafo terceiro prevê que o percentual máximo de comprometimento da renda do militar será de 70% de seus vencimentos, excluindo-se os descontos obrigatórios" (fl. 1.329).
Defende a diferenciação entre os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais com descontos diretamente na conta corrente para fins de cálculo das limitações a serem impostas. Nesse sentido, argumenta que o cálculo realizado incluiu empréstimo pessoal da parte recorrida com o Banco do Brasil e que, na verdade, "o total de descontos dos contratos averbados no benefício é de apenas R$ 3.399,63 (e não de R$ 4.608,57)" (fl. 875), de modo que entende que está respeitado o limite de 70%.
Requer o provimento do recurso "para reformar o acórdão hostilizado, reconhecendo que a margem consignável da recorrida, militar das Forças Armadas, é de 70%" (fl. 1.332).
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 904/909.
A recurso especial foi admitido na origem (fls. 912/918).
É o relatório.
De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (EAREsp 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017).
Contudo, a Medida Provisória 2.215-10/2001 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que julgou a apelação com fulcro na Lei 1.046/1950, na Lei 8.213/1991, no Código de Defesa do Consumidor e nas Súmulas 200 e 295 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Observo que há uma peculiaridade: a devedora é servidora pública militar, conforme contracheque juntado à fl. 14. Esse fato não foi considerado pelas instâncias precedentes e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 709.212/DF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Discute-se nos autos sobre o prazo prescricional para se pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho de servidor público temporário.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.823.588/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No que se refere aos valores considerados para o cálculo dos limites de comprometimento da renda da parte recorrida, as razões recursais apresentam argumentos que demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial do BANCO DAYCOVAL S.A.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
(REsp n. 2.114.613, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/09/2024.)
À vista do exposto, na forma do artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente