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0009005-46.2009.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 0009005-46.2009.8.26.0482 (482.01.2009.009005) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.P.E.C.A. - - E.E.P.E.C.S. - N.A.C.L. - - L.C.S. - M.B.N. e outros - S.B.S. - 1. Fls. 800/802 e 858/861. Anotado o credor fiduciário, Banco Santander (Brasil) S.A., que já foi cadastrado nos autos na condição de terceiro interessado (fls. 815/816). 2. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 156.251 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, verifica-se da matrícula atualizada de fls. 787/790 a existência de alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., circunstância posteriormente confirmada pela manifestação e documentos de fls. 815/853. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia, recaindo a constrição sobre a posição contratual e econômica dos devedores fiduciantes, sem atingir a propriedade fiduciária pertencente ao credor fiduciário. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado NÉZIO AUGUSTO CLAUDINO LOBO, correspondentes à sua participação contratual no financiamento imobiliário nº 0010372658, garantido por alienação fiduciária e vinculado ao imóvel objeto da matrícula nº 156.251 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado depositário dos direitos penhorados o próprio executado, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos endereço eletrônico para envio do respectivo boleto bancário e comprovar o recolhimento das despesas pertinentes. Não sendo possível a averbação eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor da penhora, mediante prévio recolhimento das custas cabíveis, incumbindo à parte exequente providenciar a averbação junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não dispensa o acompanhamento, pela parte interessada, do procedimento registrário e do cumprimento de eventuais exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Intime-se o executado NÉZIO AUGUSTO CLAUDINO LOBO, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, acerca da presente penhora dos direitos aquisitivos, ato pelo qual fica constituído(a) DEPOSITÁRIO(a) do bem, devendo conservá-lo e não abrir mão dele sem expressa autorização deste Juízo, além disso queda-se advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; ou impugnar eventual incorreção da penhora, por simples petição, no prazo de 15 dias. Intime-se, ainda, JOCELAINE MARTA RESTIVO, na qualidade de coadquirente e titular de parcela dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário nº 0010372658, para ciência da constrição incidente exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado. Intime-se o Banco Santander (Brasil) S.A., por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos, para ciência da presente penhora. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, inclusive quanto à avaliação dos direitos aquisitivos penhorados e eventual interesse em expropriação. 3. Tendo em vista o Termo de Penhora e Depósito de fl. 738, intime-se o executado NÉZIO AUGUSTO CLAUDINO LOBO, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, da penhora realizada sobre o veículo I/FORD RANGER XLTCD2 25C, placa FVB-8662, bem como de sua nomeação como depositário do bem, devendo conservá-lo e não abrir mão dele sem expressa autorização deste Juízo, além disso queda-se advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; ou impugnar eventual incorreção da penhora, por simples petição, no prazo de 15 dias. 4. Quanto ao pedido formulado às fls. 800/802, observo que já consta inserida restrição de transferência sobre o veículo I/FORD RANGER XLTCD2 25C, placa FVB8G62, conforme pesquisa RENAJUD de fl. 706. Assim, nada há a deliberar quanto a novo lançamento da referida restrição, por já se encontrar efetivada. Cumpra-se o item anterior quanto à intimação do executado acerca da penhora formalizada à fl. 738. 5. Quanto ao pedido formulado no item 5 de fls. 800/802, indefiro a renovação da intimação de Marcelo Bastos de Nazaré, uma vez que referido sócio encontra-se regularmente representado por advogado constituído nos autos, conforme procuração de fl. 754. Defiro, contudo, a intimação de ELAINE MARIA MOTA DE CASTRO e WALTER WILLI FLORES SARDAN, nos endereços indicados às fls. 800/802, para os fins já determinados nos autos. Para tanto, deverá a parte exequente comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento das diligências pelo Oficial de Justiça. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os competentes mandados. 6. Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos às fls. 775/778. 7. Aguarde-se a realização das pesquisas INFOSEG e CENSEC, já deferidas às fls. 726/727. Providencie a serventia o necessário, juntando-se aos autos os respectivos resultados. Após, dê-se ciência à parte exequente. 8. Quanto à pesquisa SNIPER, observo que o sistema permanece temporariamente indisponível em razão de falhas técnicas relacionadas à integração com a plataforma Datalake mantida pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme orientação disponibilizada aos usuários do sistema, a atual versão do SNIPER depende do Datalake para obtenção e validação dos dados processuais, havendo registros de falhas especialmente em processos que tramitam ou tramitaram sob segredo de justiça, circunstância que impede a conclusão da investigação patrimonial. Foi informado, ainda, que as equipes técnicas do SNIPER e do Datalake/CNJ estão trabalhando na correção do problema, inexistindo, até o momento, previsão para a completa regularização do sistema. Diante desse cenário, aguarde-se a normalização da ferramenta. Restabelecido o funcionamento do sistema, renove-se a pesquisa SNIPER anteriormente requerida, independentemente de nova provocação da parte exequente, certificando-se oportunamente nos autos. Int. - ADV: THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP), ISAEL RASEIRA (OAB 88882/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)

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