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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0009004-28.2024.8.26.0032 (processo principal 1004750-34.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Anny Kellen Ossune - Radha Brasil Edições e Serviços Ltda - - Banco Itaucard S/A - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença instaurado para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, a parte exequente está dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a referida isenção não abrange as despesas referentes à pesquisa de bens e diligências cartorárias. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Decisão que determinou o recolhimento da despesa relativa à pesquisa no sistema Sisbajud - Alegação de que a Lei nº 15.109/2025, ao alterar o § 3º do artigo 82 do CPC, dispensou o advogado do adiantamento de todas as custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Norma que diferiu apenas o pagamento das custas processuais, sem afastar a obrigatoriedade de antecipação das despesas inerentes à prática de atos específicos, como citação, intimação, pesquisas de bens e diligências cartorárias - Distinção entre custas, que constituem taxa judiciária devida ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, e despesas processuais, que remuneram atos instrumentais à tramitação do feito - Alcance restrito da norma federal que não amplia hipóteses de isenção nem altera o regime de adiantamento de despesas fixado pela Lei Estadual nº 11.608/2003 - Ausência de incompatibilidade entre a nova lei e a disciplina estadual - Caráter alimentar dos honorários que não afasta a necessidade de custeio dos atos processuais indispensáveis à marcha do processo - Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377918-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido de dispensa de recolhimento de taxa de desarquivamento e despesas de pesquisa patrimonial indeferido. Decisão confirmada. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do recolhimento da taxa de desarquivamento e das despesas para pesquisa patrimonial via SISBAJUD, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na interpretação do §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, sobre a dispensa de adiantamento de custas processuais e sua aplicabilidade às despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC refere-se apenas ao adiantamento de custas processuais, não abrangendo despesas processuais como as necessárias para pesquisas patrimoniais. 4. A distinção entre custas e despesas processuais é clara, sendo estas últimas exigíveis no curso da execução, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de adiantamento de custas processuais não se estende a despesas processuais decorrentes de diligências específicas. 2. Custas processuais e despesas processuais possuem natureza jurídica distinta. Legislação Citada: CPC, art. 82, §3º. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10635281920228260002, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 05/03/2025. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 22358442220258260000, Rel. Souza Lopes, j. 08/10/2025. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 21809110220258260000, Rel. Walter Fonseca, j. 21/08/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341602-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) Isto posto, comprove a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s) em apartado, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP), GILBERTO BADARÓ (OAB 22772/BA), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CAMILLE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO (OAB 106281/RJ), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)