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0008999-95.2011.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0008999-95.2011.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - BA21152, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423 EXECUTADO: ADEMIR DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: IASMIN RIBEIRO DOS SANTOS DA SILVA - BA60929 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO HONDA S/A em face de ADEMIR DE JESUS PEREIRA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o veículo objeto da alienação fiduciária não foi localizado para fins de apreensão, constando nos autos certidão idônea que atesta a venda do referido bem a terceiros. Diante de tal fato, operou-se a conversão do feito em rito executivo. Ato contínuo, a parte exequente peticionou (ID 531016332) informando que as pesquisas de bens restaram infrutíferas e requereu o arquivamento administrativo do feito, sem a respectiva baixa na distribuição. É o relatório. Decido. O pleito de arquivamento formulado pela instituição financeira encontra expressa previsão legal e amparo na atual situação patrimonial do executado, uma vez que, convertida a ação e frustradas as tentativas de constrição judicial, não foram localizados bens passíveis de penhora. Dessa forma, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente feito. Salienta-se que fica autorizado o futuro desarquivamento e a retomada da marcha processual assim que forem encontrados bens penhoráveis em nome do devedor, o que poderá ser realizado sem a cobrança de novas custas processuais, em estrita observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Por fim, acolhendo o requerimento de salvaguarda do crédito, DETERMINO QUE O CARTÓRIO EXPEÇA A COMPETENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA, fazendo constar expressamente o valor atualizado do débito, a fim de que o credor possa utilizá-la para os fins de direito e salvaguarda de seus interesses creditórios. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana1vfrccatrab@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0008999-95.2011.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Polo Passivo: EXECUTADO: ADEMIR DE JESUS PEREIRA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e visando a celeridade processual, bem como levando em conta ao disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes listadas abaixo, sob pena de suportar as penalidades de inércia do autor. Abaixo conferido e assinado eletronicamente.: (01) Certidão de objeto e pé, de teor de decisão judicial para fins de protesto, para fins de averbação premonitória, em geral de processo de precatório, de prática jurídica e assemelhadas: (código 47040); Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) Feira de Santana/BA, 28 de agosto de 2026.

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