Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008999-83.2021.8.16.0001 Processo: 0008999-83.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ROSIMEIRE APARECIDA MAGALHÃES Réu(s): RAFAEL WILLIAN GUERRA SANTOS SENTENÇA Sequencial: 19689 I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos” proposta por ROSIMEIRE APARECIDA MAGALHÃES em face de RAFAEL WILLIAN GUERRA SANTOS. Na inicial, narrou a parte autora, em suma: a) que foi casada com Rosivaldo Ribeiro dos Santos por aproximadamente 18 anos e que, embora separados desde 2011, permaneceram residindo no mesmo prédio, em andares distintos; b) que, em março de 2016, a atual companheira de seu ex-marido passou a residir no local juntamente com seus filhos, dentre eles o réu, ocasião a partir da qual teriam se intensificado os atritos, discussões, ameaças e agressões envolvendo as famílias; c) que, em 11 de maio de 2016, sua filha Jheniffer dirigiu-se à empresa do pai para buscar telas utilizadas no trabalho da autora, oportunidade em que se iniciou discussão com o réu, que acusou a jovem de estar subtraindo as artes e teria proferido ameaças e palavras ofensivas; d) que, ao intervir na discussão, foi agredida pelo réu, que teria perfurado seu olho direito com uma caneta, causando-lhe perda permanente da visão; e) que o episódio deu origem à Ação Penal nº 0015473-10.2016.8.16.0013, na qual o réu foi denunciado pela prática de lesão corporal de natureza grave; e f) que, em decorrência da agressão, sofreu danos físicos, estéticos e psicológicos, além de limitações para o desempenho de sua atividade profissional. Sustentou, ainda, que a perda da visão configura sequela permanente apta a ensejar reparação por danos estéticos e morais. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.24). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação do réu (mov. 17.1). O réu foi citado por edital (movs. 197.1 e 199.1/199.2). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu juntou contestação (mov. 210.1), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e sustentou a ausência de comprovação da permanência do dano estético, bem como a inexistência de elementos suficientes à configuração do dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A réplica foi acostada ao mov. 214.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 218.1), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (mov. 219.1). Na decisão de mov. 222.1, foi afastada a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização do réu, determinando-se, contudo, nova tentativa de citação pessoal por oficial de justiça no endereço indicado em Cianorte/PR, a qual retornou sem cumprimento (mov. 228.1). O feito foi saneado (mov. 232.1), ocasião em que foi deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada ao mov. 270.1/270.2. As partes apresentaram alegações finais (mov. 264.1 e 279.1). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Nos termos da decisão de mov. 232.1, cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) como se deu o ataque à autora, especificamente se o réu, Rafael Willian Guerra Santos, de fato foi o responsável por perfurar o olho da autora com uma caneta durante uma discussão, ou se a responsabilidade recai sobre outra pessoa envolvida na situação; ii) a natureza e a extensão do dano estético; iii) a configuração de danos morais. A autora produziu prova oral. Em seu depoimento, a informante Jhenifer Magalhães alegou (mov. 270.2): “Que presenciou os fatos; que, à época, residia com sua mãe e sua irmã em um dos andares de uma casa, enquanto seu pai, Josivaldo, residia em outro andar com uma família da qual Rafael fazia parte; que Rafael não possuía parentesco com a informante; que não mantinham bom relacionamento e que, desde que a família de Rafael passou a residir no imóvel, eram ameaçadas de morte; que, no dia dos fatos, discutia verbalmente com Rafael em razão de um estabelecimento comercial que anteriormente era seu; que Rafael partiu para cima dela e passou a agredi-la; que chegou a ficar no chão enquanto era agredida; que sua mãe, Rosemeire, aproximou-se para socorrê-la e separar a briga; que Rafael abraçou sua mãe e, utilizando uma caneta, fez o movimento para atingir o olho dela; que, segundo sua percepção, o golpe foi proposital e não acidental; que viu sua mãe sangrando intensamente após o golpe; que seu pai presenciou os fatos; que Rafael, após a agressão, fechou a porta e foi almoçar, deixando a informante e sua mãe no local; que seu pai acabou levando Rosemeire ao hospital em razão do intenso sangramento; que a informante permaneceu no local para limpar o sangue, acionar a polícia e tomar as providências necessárias; que sua mãe perdeu totalmente a visão do olho atingido; que, se não se engana, sua mãe permaneceu aproximadamente três dias na UTI em razão da gravidade da lesão; que, após sair da UTI, sua mãe permaneceu por algum tempo na casa de seus tios; que Rafael fugiu após os fatos e não foi localizado pela polícia; que a família de Rafael continuou residindo no imóvel e fazendo ameaças de morte contra elas; que jogavam isqueiros na varanda e diziam que iriam matá-las; que foram registrados diversos boletins de ocorrência contra integrantes da família; que, após a decretação da prisão de Rafael, a família dele deixou o imóvel; que acredita que Rafael atualmente more em Cianorte, mas não sabe seu endereço ou local de trabalho; que não teve mais contato com ele depois que sua família deixou a residência; que não sabe o resultado do processo criminal; que sua mãe trabalhava antes dos fatos; que, após a agressão, deixou de trabalhar e entrou em depressão; que a irmã da informante cuidava da mãe e fazia os curativos; que a própria informante também desenvolveu ansiedade e depressão em razão do ocorrido e das ameaças; que chegou a ser demitida do trabalho; que, após a saída da família de Rafael do imóvel, permaneceu aproximadamente três meses de cama; que, durante alguns meses, a situação financeira da família foi muito difícil, pois nem ela nem sua mãe conseguiam trabalhar; que sua mãe trabalhava com serigrafia e também como costureira, atividades que exigiam bastante da visão; que a perda da visão prejudicou o exercício dessas atividades; que sua mãe continua trabalhando, apesar das dificuldades, e ainda apresenta dores de cabeça e no olho; que acredita que sua mãe receba parte de um benefício do governo, mas não aposentadoria; que atualmente sua mãe não reside com as filhas, pois todas constituíram suas próprias famílias; que, embora o olho de sua mãe apresente aparência normal, ela não enxerga nada pelo olho direito e, por vezes, esbarra em objetos desse lado; que vê sua mãe utilizar colírio, mas não sabe informar se o uso faz parte de tratamento ou se é apenas para lubrificação do olho.” Pois bem. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, decorrendo daí o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma legal. No caso em exame, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o réu praticou o ato ilícito que lhe é imputado. Com efeito, a informante Jhenifer Magalhães, que presenciou diretamente os fatos, afirmou que, no dia do ocorrido, discutia com o réu, ocasião em que este passou a agredi-la fisicamente. Relatou que, quando a autora interveio com o propósito de socorrê-la e separar a briga, o réu segurou Rosimeire e, portando uma caneta, realizou movimento direcionado ao olho desta, atingindo-a. Foi categórica ao afirmar que, segundo aquilo que presenciou, o golpe foi intencional. O relato mostra-se coerente com os demais elementos constantes dos autos e, sobretudo, com a prova produzida na esfera criminal. Na Ação Penal nº 0015473-10.2016.8.16.0013, cuja sentença foi juntada ao mov. 279.2, o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, I e III, do Código Penal. Naquela oportunidade, após análise dos depoimentos e da documentação médica e pericial, o Juízo Criminal concluiu que Rafael agiu de forma consciente e voluntária ao atingir a autora no olho direito com uma caneta, rejeitando expressamente a versão defensiva de que a lesão teria ocorrido de maneira acidental durante a discussão. O Juízo criminal consignou, ainda, que a autoria recaía sobre o réu e que a materialidade estava demonstrada pelos boletins de ocorrência, prontuários médicos, documentos hospitalares, laudos de lesões corporais e depoimentos colhidos durante a instrução. A documentação médica também estabelece relação direta entre a agressão e a lesão suportada pela autora. Conforme registrado no prontuário médico, Rosimeire foi atendida no Hospital do Trabalhador no próprio dia dos fatos, após agressão com caneta na região do olho direito, apresentando edema orbital e ausência de percepção luminosa, além de fraturas na órbita. O acompanhamento oftalmológico posterior constatou amaurose do olho direito decorrente de lesão traumática do nervo óptico, tendo sido reconhecida a permanência da sequela (mov. 1.22/1.24). O laudo de exame de lesões corporais, por sua vez, confirmou a existência de ofensa à integridade física da autora produzida por instrumento perfurante e constatou debilidade permanente da função visual (mov. 1.12). Não há, de outro lado, elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de causa excludente da ilicitude. Assim, mostra-se suficientemente comprovado que o réu, mediante conduta voluntária, atingiu a autora no olho direito com uma caneta, causando-lhe grave lesão ocular e a perda permanente da visão daquele olho. Restam, portanto, configurados a conduta ilícita imputável ao requerido e o nexo causal entre a agressão e a lesão sofrida pela autora, incidindo os arts. 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, passa-se à análise individualizada dos danos cuja indenização é postulada na presente demanda. No que tange ao dano estético, tem-se que a sua configuração não é subordinada à existência de grande deformidade física (aleijão ou repugnância), bastando para tanto a presença de marcas ou cicatrizes capazes de causar desgosto e sensação de inferioridade ao indivíduo vitimado. No caso, contudo, não houve comprovação suficiente da existência de dano estético propriamente dito. A prova produzida demonstra, de forma segura, a perda permanente da visão do olho direito, mas não evidencia alteração física aparente, cicatriz ou deformidade decorrente da agressão que autorize o reconhecimento autônomo de dano estético. Inclusive, a informante Jhenifer Magalhães afirmou que, visualmente, o olho da autora apresenta aparência normal, embora sem qualquer capacidade visual. Do mesmo modo, o laudo de lesões corporais produzido na esfera criminal reconheceu a debilidade permanente da função visual, mas respondeu negativamente quanto à existência de deformidade permanente (mov. 1.12, pág. 12). Não se desconhece a extrema gravidade da agressão suportada pela autora. Todavia, a repercussão funcional da lesão, por mais severa que seja, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano estético, cuja configuração pressupõe alteração permanente ou duradoura da aparência física. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUTOR ATINGIDO NO OLHO DIREITO, POR OBJETO, ARREMESSADO POR MÁQUINA ROÇADEIRA ACOPLADA EM TRATOR DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, QUE FAZIA CAPINA DE TERRENO BALDIO VIZINHO - PERDA PARCIAL DA VISÃO - PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO, E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANOS MORAIS MANTIDOS – DANOS ESTÉTICOS – NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...]. Com relação aos danos estéticos, ressalto, a principio, que estes não podem ser confundidos com os danos morais, pois são institutos distintos. [...]. É cediço que os danos estéticos se originam do sentimento de desconforto e de constrangimento sofrido pela vítima, ocasionado por uma deformidade permanente verificada em seu corpo, alterando a sua aparência física. Veja-se, a propósito, a lição de Rui Stoco: "(...) a condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, e a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico. (...) Contudo, tratando-se de dano estético irreparável, que impõe à pessoa uma alteração sensível, significativa ou algo que incomoda e a faz sentir-se diminuída, humilhada e envergonhada, então o dano estético subsume-se no conceito de dano moral e como tal deverá ser reparado". (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 1.657. Editora Revista dos Tribunais - 2.004). No caso em testilha, não restou devidamente comprovado o dano estético, não tendo o Autor sequer trazido fotos para corroborar com suas alegações. Além disso, no depoimento do médico Dr. Bráulio, este afirma que houve lesão interna no olho do Autor, sendo possível verificar somente com uso de lanterna, posto que não realizou nenhuma intervenção externa nas pálpebras e cílios, não havendo ferimento grave fora do olho. [...]. Desta forma, agiu de modo acertado o juízo a quo ao deixar de condenar o Município em danos estéticos. [...]. (TJ-MT 00038083120088110008 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/07/2021 - destaquei) Dessa forma, ausente prova de alteração estética permanente decorrente do evento, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. No que diz respeito ao dano moral, a sua configuração ocorre quando a conduta ilícita atinge direitos da personalidade da vítima, causando lesão relevante à sua esfera íntima, à dignidade, à integridade psíquica ou ao bem-estar, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. No caso, a ocorrência do abalo moral é manifesta. Conforme já reconhecido, o réu atingiu deliberadamente o olho direito da autora com uma caneta, causando-lhe lesão grave e perda permanente da visão. Além da sequela funcional irreversível, a prova produzida demonstra que a autora passou a conviver com dores, limitações para o exercício de suas atividades profissionais e consequências psicológicas decorrentes do episódio. Tais circunstâncias, por sua própria gravidade, evidenciam violação relevante aos direitos da personalidade da autora e justificam a reparação por dano moral. A própria sentença proferida na Ação Penal nº 0015473-10.2016.8.16.0013 reconheceu a repercussão extrapatrimonial da conduta e condenou o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A existência dessa condenação, contudo, não impede a complementação da indenização na esfera cível e tampouco configura bis in idem. Isso porque a reparação fixada pelo Juízo Criminal possui natureza de valor mínimo indenizatório, não afastando a possibilidade de posterior complementação perante o Juízo Cível, à luz da independência entre as esferas. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, ARBITRANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA RECLAMANTE . TESE DE BIS IN IDEM RAZÃO DE SENTENÇA CRIMINAL QUE FIXOU IGUAL INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL PELO JUÍZO CRIMINAL QUE SERVE DE VALOR MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO NO JUÍZO CÍVEL . INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-PR 00080349820248160034 Piraquara, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025 - destaquei) Desse modo, eventual condenação nesta demanda não representa dupla reparação pelo mesmo fato, mas apenas complementação do valor mínimo já arbitrado na esfera criminal, até o montante reputado adequado à extensão do dano. Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reputou adequado o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais em hipótese de perda funcional da visão de um dos olhos, reconhecendo que esse patamar se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados para casos dessa natureza: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO, PENSÃO MENSAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (ULTRA PETITA). MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. O valor dos danos morais também comporta redução de R$ 70.000,00 para R$ 50.000,00, considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos de perda funcional da visão de um olho. [...]. (TJ-PR 00060293820068160001 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026 - destaquei) Diante dessas circunstâncias, considerando que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) já foram arbitrados pelo Juízo Criminal a título de reparação mínima, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento, para condenar o réu ao pagamento complementar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registre-se que o fato de a indenização ser fixada em montante inferior ao postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora pela taxa legal, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil, este último contado da data do evento danoso (11/05/2016). Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ela até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta .