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0008997-43.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0008997-43.2026.8.16.0000(Revisão Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão transitado em julgado que manteve condenação por crime previsto no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar, sob o argumento de nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a condenação, bem como das provas delas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade das interceptações telefônicas, já analisada e afastada no julgamento do recurso de apelação, pode ser reapreciada por meio de revisão criminal, à luz das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas já apreciadas. 4. As alegações de nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes foram devidamente enfrentadas no acórdão condenatório, inexistindo fato novo, prova nova ou erro judiciário apto a autorizar o manejo da ação revisional. IV. DISPOSITIVO Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.089/GO, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.022/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020; TJPR, julgados da 2ª Câmara Criminal. Para todos entenderem (linguagem acessível): O Tribunal decidiu que a revisão criminal não podia ser analisada, porque os argumentos apresentados já tinham sido examinados em recurso anterior e não foram indicados fatos ou provas novas que autorizassem nova avaliação.

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