2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008996-07.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BENZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): VITOR ALCANTARA (OAB SP474110) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) EXECUTADO: DOMENICA LIGABUE BORGES ADVOGADO(A): MARIANA MORAES VIEIRA SAMPAIO (OAB MG156298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 54: I) Diante da(s) certidão(ões) de matrícula apresentada(s), nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como Termo de Penhora do seguinte bem: 100% do imóvel objeto da matrícula 3786, registrado em nome da executada DOMENICA LIGABUE BORGES (CNPJ n° 038.461.380-29) e inscrito no **º CRI de Vararia/RS, com seguinte descrição: Fica nomeado como fiel depositário o executado DOMENICA LIGABUE BORGES, 03846138029 O depositário não pode dispor ou onerar o bem depositado sem expressa autorização deste juízo, devendo zelar pela conservação do bem, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes à condição de fiel depositário. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, pelo correio ou mandado. Dispõe o art. 844 do CPC que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A averbação da penhora é efetivada pelo sistema ARISP/ONR, conforme autorizado pelo art. 837 do CPC. Portanto, providencie-se a averbação através do referido Sistema, considerando os seguintes dados: E-mail: joseluiz@jlcarbone.com.br Telefone: 11 3082-0609 Advogado: JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR e VITOR ALCANTARA OAB: SP305592 e SP474110 A averbação deve ser realizada considerando o valor de 122.189,08, conforme última atualização apresentada pelo exequente no Evento 8. Anoto que, fornecido e cadastrado o "e-mail", será possível ter acesso diretamente às informações no Sistema, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Promova a parte exequente a intimação do cônjuge do (a) (s) executado (a) (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842) e, também, o(s) coproprietário(s) e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do CPC, se o caso. O art. 871, caput e incisos I e IV, do NCPC, estabelecem que "não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra" ou "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Por celeridade processual e menor onerosidade, manifestem-se as partes sobre o interesse em apresentar estimativa de valores do imóvel(eis) penhorado(s). Oportunamente, se o caso, será nomeado perito avaliador. II) Com fulcro no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil defiro a penhora das quotas sociais que o(a)(s) executado(a)(s) DOMENICA LIGABUE BORGES, 03846138029, detém(êm) na sociedade NORTE E SUL TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 20.802.360/0001-14. Valerá a presente como TERMO DE PENHORA das quotas. Após, intime-se o executado da penhora formalizada, na pessoa do advogado constituído ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença; se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, artigo 841). Por esta intimação, o sócio-devedor tornar-se-á depositário fiel da participação societária penhorada. Intime-se também a sociedade cujas quotas foram penhoradas, para que tome ciência da constrição e informe aos demais sócios, conforme preconizado no parágrafo 7º do artigo 876, verbis: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.”. Assim também determina o artigo 799, VII, do CPC: “Incumbe ainda ao exequente: (...) VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;” Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. Além disso, para a finalidade preconizada pelo artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil (eficácia erga omnes), expeça-se ofício à Junta Comercial com cópia do termo de penhora para que realize a necessária averbação do ato para conhecimento público. Para tanto, servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Cumpre observar que: “O art. 861, ao estabelecer a obrigação de a sociedade levantar balanço especial e realizar a liquidação das quotas ou ações, pagando o valor correspondente em dinheiro ao exequente, se interpretado isolada e literalmente, implica grave e injustificável exceção à autonomia da sociedade-pessoa jurídica e de sua separação em relação á pessoa do sócio. Isso porque implicaria a aplicação, como regra, da liquidação da quota ou da ação por dívida de sócio em relação a sociedade dotadas de personalidade jurídica e responsabilidade limitada, como é o caso da companhia fechada e da sociedade limitada. A consequência prática dessa regra é que, em virtude de uma dívida do sócio, a sociedade, ao ser obrigada a efetuar o pagamento correspondente à liquidação de suas quotas ou ações, sofrerá a redução do valor do seu patrimônio e a perda de liquidez financeira, em detrimento do direito daqueles que contrataram com a própria sociedade demais sócios, administradores, trabalhadores, credores e consumidores (os chamados stakeholders). Com efeito, o pagamento decorrente da liquidação de quotas ou ações, sobretudo se estas representarem parcela significativa do capital da sociedade, pode ter efeito econômico determinante para o desenvolvimento de seus negócios, na medida em que poderá: (i) afetar sua liquidez financeira e a capacidade de pagamento de suas obrigações, levando, no limite, à sua insolvabilidade ou insolvência; (ii) reduzir sua capacidade de levantamento de crédito no mercado; (iii) comprometer o financiamento de projetos de investimento e de crescimento em curso; e/ou (iv) inviabilizar a continuidade de suas atividades. Essas consequências, reitere-se, derivariam não de uma obrigação da própria sociedade, mas de dívida contraída e inadimplida por um de seus sócios. Tal resultado, há de se reconhecer, é incompatível com a evolução do direito societário, de que se cuidou no tópico anterior, no sentido da atribuição de autonomia à sociedade, separando-a da pessoa de seus sócios. De forma mais específica, a obrigação de a sociedade liquidar suas quotas ou ações, pagando o valor correspondente ao exequente, em virtude de dívida de sócio, é incompatível com o modelo de sociedade dotada de personalidade jurídica, responsabilidade limitada e autonomia patrimonial, caracterizada pela livre circulação de suas quotas ou ações e pela restrição ao direito de retirada dos sócios. É importante observar que a autonomia jurídica (a separação da sociedade e seus sócios) é uma via de mão dupla. Assim como os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, esta não deve responder pelas obrigações dos sócios. Daí poder afirmar-se que a regra de que a sociedade seja obrigada a liquidar suas quotas ou ações para efetuar pagamento a credor de um de seus sócios representa injustificável violação à sua personificação jurídica e ao princípio da limitação da responsabilidade.” (...) “Nesse caso, deve prevalecer a regra geral vigente para o prosseguimento do processo de execução em relação ao bem penhorado, qual seja, a de que as ações penhoradas devem ser avaliadas (arts. 870 e ss., CPC/2015) para, então, serem adjudicadas (arts. 876 e ss., CPC/2015) ou alienadas (arts. 879 e ss., CPC/2015).” (Eduardo Secchi Munhoz, Penhora de quotas ou ações: interpretação do artigo 861 do Código de Processo Civil, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 95/97 e 101). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALFREDO ASSIS GONÇALVES NETO: “As disposições previstas nos parágrafos anteriores do art. 861 revelam-se totalmente inadequadas e deveriam ser abolidas por criarem, no seio do processo de execução, um outro procedimento, formal, confuso, complicado e totalmente desnecessário para o credor satisfazer seu crédito. Realmente, uma vez penhoradas as quotas sociais, determina o atual Código de Processo Civil que a sociedade (que nada deve e nenhuma obrigação possui para com o credor de seu sócio) proceda a uma prévia apuração de haveres para a determinação do valor de tais quotas; sujeita-a, ainda, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes; se não fosse o bastante, impõe-lhe o dever de oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e a obriga a efetuar o depósito do valor apurado perante o juiz da execução.” (...) “Não se ignora que o parágrafo 5º do mesmo artigo 861 prevê a realização de leilão judicial das quotas sociais; contudo, esse leilão só se dará se e quando se frustrar o procedimento de liquidação acima mencionado. Na verdade, o correto seria eliminar tal procedimento para dar ao caso tratamento idêntico ao que é previsto para a penhora e expropriação de qualquer outro bem, por não haver razão de tratamento diferenciado. Assim, as quotas sociais poderiam, perfeitamente, sujeitar-se ao procedimento expedito de avaliação, previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de processo Civil, para, na sequência, serem levadas a levadas a leilão, assim se resolvendo a execução.” (Penhora de Quotas Sociais por Dívida de Sócio, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 36/38). P or conseguinte, “(...) tantas são as dificuldades envolvidas que, lançando aqui vaticínio antes realista do que só pessimista, prevemos que essa novel disciplina tenderá ao desuso, com a consequente aplicação generalizada da regra do leilão (CPC, art. 861, § 5º).” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 168). Há de se aplicar, portanto, o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 861 do Código de processo Civil, muito mais consentâneo com a realidade jurídica societária: “Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Neste sentido é a mais abalizada doutrina comercial: “Caso não haja interesse dos demais sócios na aquisição das quotas ou das ações penhoradas (inc. II), não ocorra a aquisição destas pela sociedade (§ 1º) e a sua liquidação (inc. III) “seja excessivamente onerosa para a sociedade”, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (CPC, art. 861, § 5º). Essa regra merece, a nosso ver, interpretação ampliativa, de modo a permitir o leilão quando a aplicação do regime especial de expropriação for oneroso para a sociedade; quando houver por parte desta resistência que torne faticamente contraproducente para o desenvolvimento do processo nela insistir; à escolha do executado; ou por decisão do juiz, diante de provocação de qualquer interessado. Com isso, seguirá a execução os procedimentos expropriativos ordinários. Que culminam no leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, II). Mas que comportam, no entremeio, a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I) e a adjudicação (CPC, art. 876) que em nada prejudicarão aos sócios e à sociedade, desde que se lhes reconheça, como entendemos que se deva reconhecer a partir da análise lógica e sistemática da lei, também nessas situações o direito de preferência (CPC, art. 876, § 7º). Em qualquer caso, porém insista-se -, o adquirente das quotas não se torna ipso facto sócio; torna-se titular do direito sobre a quota e poderá convencionar com os demais sócios o seu ingresso na sociedade ou, através de ação própria e respeitado o devido processo legal, apurar os haveres e cobrar o seu valor.” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 169-170 os grifos não constam dos originais). Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para a avaliação das quotas sociais ou ações da companhia fechada, expeça-se carta precatória à Comarca de Vacaria/RS, solicitando as providências necessárias: a) à nomeação de PERITO, com conhecimentos técnicos específios para a avaliação das quotas sociais. b) a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça responsável pela diligência dirija-se à sede da pessoa jurídica (RUA OSVALDO CRUZ 888 BAIRRO GLORIA CEP 95216-030 VACARIA/RS) e constate se a empresam encontra-se estabelecida no local e em funcionamento e, em caso afirmativo, intime-se acerca da penhora ora deferida. Intime(m)-se. SP, 15/09/2026.