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0008994-11.2023.8.13.0313

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3337132/MG (2026/0313353-9) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DIAS ADVOGADO:HOMERO COSTA ADVOGADOS - MG000001 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO FERREIRA DIAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 421): APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE E VALOR DA RES FURTIVA NÃO ÍNFIMO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INEQUÍVOCOS – QUALIFICADORA PRESERVADA – DOSIMETRIA – ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação do princípio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas circunstâncias do crime, pela repercussão na esfera da vítima e pelos antecedentes do acusado. 2. Admite-se, excepcionalmente, que a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 2º, I ou II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais elementos de convicção forem aptos a evidenciar, cabalmente e de modo inequívoco, a escalada, como se deu in casu, com a confissão do acusado e demais depoimentos judicializados. 3. O quantum de aumento pelo reconhecimento de agravantes não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena, sendo certo, outrossim, que a multirreincidência do acusado encerra fundamentação idônea para o aumento da pena em fração superior. 4. Recurso desprovido. V.V. Em se tratando de infração que deixa vestígios, impõe-se, para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a existência de laudo pericial conclusivo, isto é, que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não podendo suprí-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado - inteligência do art. 158, do Código de Processo Penal. Opostos embargos infringentes, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 462): EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO - COMPROVAÇÃO NA PROVA INDIRETA - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. 1. A incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente se admitindo prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto ou indireto, nos termos do disposto nos artigos 158 e 167 do CPP. Tratando-se de cadeado de uma bicicleta, verifica-se a existência de justificativa para a ausência da perícia, podendo então a qualificadora ser reconhecida na prova indireta. 2. Embargos Infringentes rejeitados. V.V. A ausência de perícia técnica a atestar a destruição ou o rompimento de obstáculo, que sempre deixa vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), impede a incidência da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 474-482), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal ao manter a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) sem a realização de exame pericial, apesar da existência de vestígios materiais e da plena possibilidade de produção da prova técnica. Argumenta que, em crimes que deixam vestígios, somente se autoriza a substituição do exame pericial por prova indireta nas hipóteses excepcionais de desaparecimento dos vestígios ou comprovada impossibilidade de realização da perícia, o que não se verificou no caso concreto. Afirma que o alegado rompimento do cadeado da bicicleta, por sua natureza, deixa vestígios e permitiria, em regra, exame técnico, inexistindo justificativa idônea para a sua não produção; a ausência de laudo decorreu de omissão estatal, que não pode prejudicar o recorrente. Postula, por conseguinte, o decote da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP e o redimensionamento da pena para o furto simples. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 486-487), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 490-493), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 24 dias-multa. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. A controvérsia do recurso especial cinge-se à manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de exame pericial, apesar da existência de vestígios, com alegada violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e pedido de decote da qualificadora e redimensionamento da pena. Os dispositivos legais tidos por violados assim dispõem: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 429): "E, no presente caso, restou inequivocamente demostrada a existência da referida qualificadora, notadamente, pela palavra da vítima, mormente em Juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que confirmou que o increpado precisou romper o cadeado que protegia a bicicleta para consumar o furto. A palavra da vítima se coaduna com os demais elementos de convicção dos autos, em especial a confissão judicial do acusado e a prova testemunhal. Inequívoco, portanto, que a qualificadora há de ser preservada ." No julgamento dos embargos infringentes, acrescentou-se o seguinte (e-STJ fl. 465): "Com efeito, para o reconhecimento da referida qualificadora, capaz de deixar vestígios físicos, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto ou indireto, porém, o referido exame pericial pode ser suprido pela prova oral quando não mais puderem ser colhidos, desde que a prova testemunhal seja convincente e uniforme, pois sua finalidade é comprovar a materialidade do delito perpetrado, conforme interpretação do artigo 167 do Código de Processo Penal. O caso em questão, se adequa exatamente a exceção supracitada, ante a palavra da vítima em Juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que confirmou que o Embargante rompeu o cadeado que protegia a bicicleta para consumar o furto. A palavra da vítima se coaduna com os demais elementos de convicção dos autos, em especial a confissão judicial do acusado e a prova testemunhal." A aplicação das normas revela que, em crimes que deixam vestígios, o exame pericial é regra, admitindo-se sua substituição por prova indireta apenas em hipóteses excepcionais de desaparecimento dos vestígios ou comprovada impossibilidade de realização do laudo, exigindo justificativa concreta da não confecção. No caso, o acórdão que julgou os embargos infringentes limitou-se a afirmar, genericamente, que “tratando-se de cadeado de uma bicicleta, verifica-se a existência de justificativa para a ausência da perícia, podendo então a qualificadora ser reconhecida na prova indireta” (e-STJ fl. 462), e não houve, no voto vencedor, a indicação do desaparecimento dos vestígios ou outra impossibilidade fática que impedisse o exame, tendo a qualificadora sido reconhecida exclusivamente com apoio na prova oral produzida. Nessa moldura, impõe-se o afastamento da qualificadora por negativa de vigência aos arts. 158 e 167 do CPP, em consonância com o entendimento segundo o qual “impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima” (AgRg no HC n. 976.612/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). Quanto ao tema, destaco, também, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1087, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022). 2. O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar as referidas qualificadoras e as instâncias antecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que justificasse a sua ausência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.587/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) (grifos aditados) Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), redimensionando a pena, nos termos do voto minoritário resgatado no julgamento da apelação, para 2 anos e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa (e-STJ fls. 435 e 464), mantidos, no mais, os demais fundamentos do acórdão quanto à reincidência e ao regime prisional inicialmente fechado. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3337132/MG (2026/0313353-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DIAS ADVOGADO:HOMERO COSTA ADVOGADOS - MG000001 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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