2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008994-02.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE CARLOS ANACLETO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062 ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINNY ELENIARCK PAIVA SOUSA - PB29358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária movida por JOSE CARLOS ANACLETO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado(a) especial. Dos requisitos da aposentadoria por idade Nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo estes limites reduzidos, respectivamente, para 60 e 55 anos com relação aos trabalhadores rurais, assim como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o garimpeiro, o produtor rural e o pescador artesanal. Por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para obter tal benefício, devem os trabalhadores rurais comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao de número de meses de contribuição correspondente ao período de carência do benefício, que está estabelecido na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Importa consignar, ademais, os termos da Lei 13.846/2019 a qual modificou a Lei 8.213/91, estabelecendo o seguinte quanto à comprovação da atividade rural, para o(a) segurado(a) especial: "Art.38-B. § 1º § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. § Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. "Art. 106. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019): IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua." Em síntese, comprovada a idade do segurado (60 anos para o homem e 55 para as mulheres) mais o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, ainda que de forma descontínua, a concessão da aposentadoria por idade é direito do agricultor e deverá ser concedida, desde que o reconhecimento do labor rurícola se dê por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal. O caso dos autos: A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Alega que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades nesta condição. Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, porque o demandante, ao tempo da DER (09/08/2024), já havia preenchido tal exigência (nascimento em 06/08/1964, id. 71815497). Já em relação ao segundo requisito, tendo a parte promovente completado a idade exigida, requer-se, nos termos da legislação vigente, a comprovação de exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, ainda que de forma descontínua, anteriormente ao requerimento do benefício. Para o reconhecimento do trabalho rural, constam nos autos os seguintes documentos, do qual destaco: 1) InfoDAP, referente aos exercícios de 2017, 2022 e 2024 (id. 71815500); 2) Recibo de Entrega da Declaração do ITR, referente ao exercício de 2014 (id. 71815505); 3) Documento de Arrecadação de Receitas Federais, referente ao exercício de 2014 (id. 71815505 - Pág. 5); 4) Nota de Crédito Rural, datado de 24/08/2017 (id. 71815506); 5) Carteira do Sindicato, emitida em 01/09/2011 (id. 71815508). Passo, pois, ao exame da prova oral produzida nos autos. Em sede de audiência de conciliação, a parte autora declarou exercer atividades rurícolas em imóvel de sua propriedade, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão, macaxeira e maniva. Relatou, ainda, a pequena criação de garrotes e galinhas, ressaltando que o cotidiano agrícola é desempenhado com o auxílio de seu filho. A testemunha declarou residir nas proximidades da propriedade da parte autora, confirmando o exercício habitual da atividade agrícola por parte deste. Declarou, outrossim, desconhecer qualquer outra ocupação desempenhada pelo promovente além do labor no campo. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora ratificou as declarações prestadas por ocasião da audiência de conciliação, confirmando o exercício das lides rurícolas com o auxílio de terceiros. Instado a se manifestar sobre a existência de quatro veículos registrados em seu nome, esclareceu que alienou dois deles, remanescendo na posse de apenas um automóvel, ao passo que a motocicleta pertence, em verdade, ao seu filho. Por fim, ao ser questionado acerca da indicação de endereço urbano no Cadastro Único (CadÚnico), prestou esclarecimentos para justificar a divergência declaratória. A testemunha ratificou a proximidade territorial, confirmando a habitualidade do labor rurícola por este desempenhado, o qual contava com o auxílio de seu filho e a colaboração eventual de terceiros. O mandado de constatação (ID 141988036) registrou divergências nos relatos prestados pela vizinhança: enquanto parte dos entrevistados declarou que o autor reside em caráter permanente na propriedade rural, outros afirmaram que ele mantém domicílio na zona urbana, deslocando-se diariamente para o sítio a fim de realizar as tarefas do campo. A inspeção constatou a presença de culturas ativas de milho, mandioca e inhame, atendidas por sistema de irrigação alimentado por poço artesiano, cuja perfuração contou com o apoio pontual do poder público municipal. Apurou-se que a exploração da terra é levada a efeito de forma pessoal pelo requerente, sem o concurso de empregados permanentes, recorrendo-se ao auxílio de diaristas apenas de forma eventual e consoante as demandas sazonais do cultivo. Quanto à origem do imóvel, verificou-se tratar-se de área recebida por herança da sogra do promovente, posteriormente consolidada mediante a aquisição onerosa da cota-parte pertencente à sua cunhada. Assim, a documentação mencionada nos autos traz indícios robustos de que a parte autora desenvolveu atividade rurícola dentro do período exigido, uma vez que os diversos registros em nome do demandante demonstram que sua ocupação principal sempre foi a agricultura de subsistência. Cabe salientar que a qualidade de agricultor(a) da parte autora, por si só, permite inferir as inúmeras dificuldades socioculturais e financeiras relativas à consecução de prova material de sua atividade, conduzindo, assim, à inegável conclusão de que tais circunstâncias constituem obstáculo à obtenção de farta prova documental, pelo que não seria razoável exigir outros documentos além daqueles apresentados pela parte demandante. O CNIS da parte autora apresenta vínculos urbanos pelos períodos de 09/1987 a 12/2003 (id. 77079814). No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixou o Tema n. 301, o qual permite o cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural. Atente-se que, nos termos do enunciado da Súmula nº. 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Desta forma, face o início de prova material e proposta de acordo do INSS, entendo estar comprovado o exercício de atividade campesina por período superior ao exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, de modo que todos os requisitos para a concessão do benefício em comento estão presentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por Idade Rural NÚMERO DO BENEFÍCIO 226.961.196-3 DER/DIB 09/08/2024 RMI Salário-mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do 09Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda a imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente