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0008993-85.2021.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008993-85.2021.8.26.0005/SP EXEQUENTE: COLEGIO INOVACAO S/S LTDA ADVOGADO(A): VIVIANNE ESPOSITO FERREIRA DA SILVA (OAB SP177912) EXECUTADO: CAROLINA LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (OAB SP331797) ADVOGADO(A): DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB SP337073) DESPACHO/DECISÃO Revejo a decisão proferida no ev. 404. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Colégio Inovação S/S Ltda para satisfação de crédito no valor de R$ 26.650,81 (atualizado maio/2026), atinente às mensalidades escolares devidas pelos serviços prestados ao(a) filho(a), cujo contrato foi assinado pela mãe e ora executada. No curso da execução, o patrimônio da executada se mostrou insuficiente à quitação do débito, o que motivou o pedido de inclusão no polo passivo também do pai do(a) estudante. Com efeito, respondem os pais, solidariamente, pelos débitos relativos aos custos da educação com filhos, ainda que somente um deles tenha assinado o contrato para prestação de serviços educacionais. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços escolares. Inadimplemento das mensalidades. Contrato assinado pelo pai da ex-aluna. Irrelevância. Responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das prestações. Inteligência dos artigos 1.634 e 1.644 do Código Civil, 21 e 22 do ECA e 229 da Constituição Federal. Possibilidade de inclusão da mãe no polo passivo, mesmo após a citação do devedor. Decisão Reformada. RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2003953-06.2021.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator FERNANDO SASTRE REDONDO, julgado em 16/02/2021). Desse modo, defiro a inclusão do(a) genitor(a) no polo passivo, a ser realizada pela parte exequente. Recolham-se as custas para intimação. Cumpridas as providências, intime-se-o para pagamento nos moldes da decisão proferida no ev. 3.

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