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0008990-12.2006.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0008990-12.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Joao Eduardo Gonçalves dos Santos e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO (OAB:BA23478) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de JOÃO EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS, GILVANA CARDOSO SANTOS e MARCELO GOMES DE SOUSA, pela suposta prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, III, ambos da Lei n. 6.368/76, por fato ocorrido no dia 25/07/2006 (ID 363484079). Recebida a denúncia em 30/08/2006, conforme decisão de ID 363484972, que determinou a citação dos réus. Em 24/10/2007 foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, apenas em relação a Gilvana Cardoso Santos e Marcelo Gomes de Sousa, dado que citados por edital (ID 363485814). Proferida sentença condenatória em desfavor de João Eduardo Gonçalves (ID 363486369). Extinta a punibilidade de João Eduardo Gonçalves, em razão do cumprimento da pena, conforme sentença de ID 363486369. É o relatório, decido. Verifica-se que pende o processo apenas quanto aos réus Gilvana Cardoso e Marcelo Gomes, em relação aos quais houve a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Ocorre que, considerando o lapso temporal decorrido desde os fatos, em consulta ao SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, localizei registro de óbito relativo a Marcelo Gomes de Sousa, importando destacar que tal informação é perfeitamente idônea para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que trata-se de informação inserida por oficial de registro público, constando, ademais, dados suficientes para identificação do indivíduo, pelo que dispensável o rigor do art. 62 do Código de Processo Penal. No mais, quanto a Gilvana Cardoso, tem-se que extinta a punibilidade em razão da prescrição em abstrato. Como se sabe, o prazo máximo da prescrição da pretensão punitiva é de 20 (vinte) anos, o qual, entretanto, fica reduzido à metade caso possuísse o agente menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, resultando num prazo de 10 (dez) anos, conforme art. 109, I, c/c art. 115, ambos do Código Penal, se aplicando, tal regra, à acusada Gilvana Cardoso, dado que nascida em 23/12/1986. Observa-se em relação à acusada, os seguintes marcos para fins da prescrição: recebimento da denúncia 30/08/2006; suspensão do prazo prescricional em 24/10/2007; retomada do prazo prescricional em 24/10/2017 (Súm. 415, STJ); operada prescrição em 30/08/2006. Assim, vê-se que transcorridos 10 (dez) anos válidos para fins da prescrição, pelo que se impõe seu reconhecimento. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO GOMES DE SOUSA, na forma do art. 107, I, do Código Penal, em razão de sua morte; bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVANA CARDOSO SANTOS, na forma do art. 107, IV, e art. 109, I, c/c art. 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Já extinta a punibilidade de João Eduardo, após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0008990-12.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Joao Eduardo Gonçalves dos Santos e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO (OAB:BA23478) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de JOÃO EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS, GILVANA CARDOSO SANTOS e MARCELO GOMES DE SOUSA, pela suposta prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, III, ambos da Lei n. 6.368/76, por fato ocorrido no dia 25/07/2006 (ID 363484079). Recebida a denúncia em 30/08/2006, conforme decisão de ID 363484972, que determinou a citação dos réus. Em 24/10/2007 foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, apenas em relação a Gilvana Cardoso Santos e Marcelo Gomes de Sousa, dado que citados por edital (ID 363485814). Proferida sentença condenatória em desfavor de João Eduardo Gonçalves (ID 363486369). Extinta a punibilidade de João Eduardo Gonçalves, em razão do cumprimento da pena, conforme sentença de ID 363486369. É o relatório, decido. Verifica-se que pende o processo apenas quanto aos réus Gilvana Cardoso e Marcelo Gomes, em relação aos quais houve a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Ocorre que, considerando o lapso temporal decorrido desde os fatos, em consulta ao SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, localizei registro de óbito relativo a Marcelo Gomes de Sousa, importando destacar que tal informação é perfeitamente idônea para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que trata-se de informação inserida por oficial de registro público, constando, ademais, dados suficientes para identificação do indivíduo, pelo que dispensável o rigor do art. 62 do Código de Processo Penal. No mais, quanto a Gilvana Cardoso, tem-se que extinta a punibilidade em razão da prescrição em abstrato. Como se sabe, o prazo máximo da prescrição da pretensão punitiva é de 20 (vinte) anos, o qual, entretanto, fica reduzido à metade caso possuísse o agente menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, resultando num prazo de 10 (dez) anos, conforme art. 109, I, c/c art. 115, ambos do Código Penal, se aplicando, tal regra, à acusada Gilvana Cardoso, dado que nascida em 23/12/1986. Observa-se em relação à acusada, os seguintes marcos para fins da prescrição: recebimento da denúncia 30/08/2006; suspensão do prazo prescricional em 24/10/2007; retomada do prazo prescricional em 24/10/2017 (Súm. 415, STJ); operada prescrição em 30/08/2006. Assim, vê-se que transcorridos 10 (dez) anos válidos para fins da prescrição, pelo que se impõe seu reconhecimento. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO GOMES DE SOUSA, na forma do art. 107, I, do Código Penal, em razão de sua morte; bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVANA CARDOSO SANTOS, na forma do art. 107, IV, e art. 109, I, c/c art. 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Já extinta a punibilidade de João Eduardo, após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera

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