2026-09-16 · TJPE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008989-55.2023.8.17.2001 APELANTE: MARIA AMELIA RODRIGUES CASTELO BRANCO APELADA: JANE TOSCANO LINS E SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO A parte recorrente afirma não possuir condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo certo que os elementos constantes dos autos militam em sentido contrário à declaração de hipossuficiência formulada. Nesse contexto, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos documentos que demonstrem sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais — tais como as três últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, contracheques ou outros documentos idôneos —, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternativamente, poderá efetuar o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, SET/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR