Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
1) IE 687 - Ao cartório para certificar o que couber quanto aos embargos de devedor apresentados pela Executada , mencionados no IE 687, eis que não constam em apenso, havendo, apenas, a ação de obrigação de fazer, cumulada com consignação em pagamento e aplicação de multa contratual, proposta pela ora executada em face da ora exequente. 2) IE 625 - Defiro a penhora online, na modalidade requerida. Segue ordem de bloqueio. 3) IE 690 - Recebo os ED opostos pela executada no IE 690, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste vício a ser sanado na decisão embargada. O executado ingressou com a ação ordinária em apenso, na qual não lhe foi sequer deferida liminar para supender essa execução, inexistindo a prejudicialidade externa alegada de modo a impedir que este feito tenha seu andamento regular. O juízo não se encontra garantido e não consta embargos à execução recebido com efeito suspensivo, nada obstando, portanto, o prosseguimento deste feito, inclusive com os atos expropriatórios que se fizerem necessários, ficando vedado apenas, eventual levantamento de valores por parte do credor, se for o caso. No mais, o que pretende o embargante é discutr o acerto ou não da decisão do juízo, devendo seu inconformismo ser objeto da via recursal adequada, não se prestando os aclaratórios para a modificação do decisum. 4) IE 65 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Os fatos alegados na exceção não estão comprovados por prova pré-constituída. Pelo contrário. São, justamente, o objeto da ação de conhecimento em apenso e dependem de dilação probatória, ainda a ser produzida naqueles autos, após extenso embate travado entre as partes, devendo a questão ser decidida por sentença naquela ação, no momento processual oportuno. De outra parte, não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto a execução está embada no contrato inadimplido, sendo instruída com a planilha de débito. A alegação de inexigibilidade da obrigação, por falta de contraprestação por parte da exequente, deveria ter sido alegada e provada pela executada pela via própria dos embargos à execução, que, ao que consta, não foram opostos pela devedora no prazo legal, sendo, de resto, matéria objeto da ação em apenso, devendo naqueles autos, se for o caso, ser apreciada, mesmo porque não comprovado de plano. Também não há nulidade do título, por ausência de certeza e liquidez, eis que a planilha é demonstrativa do débito, não tendo sido questionada pela via própria dos embargos, no qual, se fosse o caso, deveria ser apurado eventual excesso de excecução. No mais, o contrato está assinado por duas testemunhas e a falsidade documenal deveria ter sido arguida e provada pelo executado, pela via própria, sendo desnecessária, por ausência de previsão legal, a prévia notificação extrajudicial do devedor para sua constituição em mora. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.