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0008988-91.2022.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    1) IE 687 - Ao cartório para certificar o que couber quanto aos embargos de devedor apresentados pela Executada , mencionados no IE 687, eis que não constam em apenso, havendo, apenas, a ação de obrigação de fazer, cumulada com consignação em pagamento e aplicação de multa contratual, proposta pela ora executada em face da ora exequente. 2) IE 625 - Defiro a penhora online, na modalidade requerida. Segue ordem de bloqueio. 3) IE 690 - Recebo os ED opostos pela executada no IE 690, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste vício a ser sanado na decisão embargada. O executado ingressou com a ação ordinária em apenso, na qual não lhe foi sequer deferida liminar para supender essa execução, inexistindo a prejudicialidade externa alegada de modo a impedir que este feito tenha seu andamento regular. O juízo não se encontra garantido e não consta embargos à execução recebido com efeito suspensivo, nada obstando, portanto, o prosseguimento deste feito, inclusive com os atos expropriatórios que se fizerem necessários, ficando vedado apenas, eventual levantamento de valores por parte do credor, se for o caso. No mais, o que pretende o embargante é discutr o acerto ou não da decisão do juízo, devendo seu inconformismo ser objeto da via recursal adequada, não se prestando os aclaratórios para a modificação do decisum. 4) IE 65 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Os fatos alegados na exceção não estão comprovados por prova pré-constituída. Pelo contrário. São, justamente, o objeto da ação de conhecimento em apenso e dependem de dilação probatória, ainda a ser produzida naqueles autos, após extenso embate travado entre as partes, devendo a questão ser decidida por sentença naquela ação, no momento processual oportuno. De outra parte, não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto a execução está embada no contrato inadimplido, sendo instruída com a planilha de débito. A alegação de inexigibilidade da obrigação, por falta de contraprestação por parte da exequente, deveria ter sido alegada e provada pela executada pela via própria dos embargos à execução, que, ao que consta, não foram opostos pela devedora no prazo legal, sendo, de resto, matéria objeto da ação em apenso, devendo naqueles autos, se for o caso, ser apreciada, mesmo porque não comprovado de plano. Também não há nulidade do título, por ausência de certeza e liquidez, eis que a planilha é demonstrativa do débito, não tendo sido questionada pela via própria dos embargos, no qual, se fosse o caso, deveria ser apurado eventual excesso de excecução. No mais, o contrato está assinado por duas testemunhas e a falsidade documenal deveria ter sido arguida e provada pelo executado, pela via própria, sendo desnecessária, por ausência de previsão legal, a prévia notificação extrajudicial do devedor para sua constituição em mora. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.

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