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0008987-97.2003.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Despacho

    Vistos. Em estrito cumprimento às diretrizes de governança colaborativa e eficiência institucional preconizadas pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, bem como em observância às recentes e cogentes alterações inseridas pela Resolução CNJ nº 689, de 8 de julho de 2026, este Juízo promove a triagem e o saneamento racional do acervo ativo desta Vara de Execução Fiscal. Constatando-se dos autos que a presente execução fiscal se encontra pendente de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data de sua distribuição originária, ou que permanece suspensa sem movimentação útil há mais de 6 (seis) anos, incide na espécie o comando normativo do artigo 1º-B da supracitada resolução de regência nacional. Desse modo, determino a intimação eletrônica da Fazenda Pública do Município de Barra Mansa para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da leitura desta intimação, manifeste-se de forma específica e fundamentada sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente ou aponte causas legais de suspensão, parcelamento ativo ou embargos à execução pendentes de julgamento, bem como informe eventual andamento da execução redirecionada contra massa falida, em estrita observância ao disposto no parágrafo 6º do aludido artigo. Fica a Fazenda Pública exequente expressamente advertida de que o decurso do prazo in albis, a inércia ou a mera apresentação de petições formais e genéricas desprovidas de indicação objetiva de ativos penhoráveis com viabilidade de expropriação econômica ou de comprovação idônea de causas de suspensão ou interrupção não obstarão o curso do prazo prescricional, uma vez que tais atos não configuram movimentação processual útil, conforme a limitação prevista no artigo 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, que remete aos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. O inadimplemento do ônus de apresentar manifestação substancial no prazo assinalado ensejará a imediata conclusão dos autos eletrônicos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente e prolação da correspondente sentença de extinção do feito, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º-B da resolução de regência, independentemente de nova intimação pessoal ou atos intermediários de secretaria. Publique-se. Intime-se.

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