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TJMT · 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 0008986-54.2014.8.11.0006 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: HIGINIO DA SILVA SENTENÇA Vistos em substituição. Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza E mediante concurso de duas ou mais pessoas, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, imputado a HIGINO DA SILVA e outros, figurando como vítimas Igno Moimaz Junior e Fernando Moimaz. Narra o caderno inquisitorial que os fatos teriam ocorrido em julho de 2014. Instado a se manifestar perante este Juízo, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Promotor de Justiça, pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do investigado e consequente arquivamento do feito preliminar, haja vista o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie, sem que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação. É o relatório. Decido. A extinção da punibilidade em decorrência da prescrição penal configura matéria de ordem pública, devendo ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do procedimento, nos exatos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Como cediço, a prescrição penal constitui a perda do direito de punir do Estado (jus puniendi) pelo decurso do tempo diante da inércia estatal. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a contagem do prazo regula-se com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado ao agente, consoante preconiza o artigo 109, caput, do Código Penal. No caso em apreço, o delito atribuído em tese ao investigado é o de furto duplamente qualificado (Art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), cuja pena em abstrato está balizada entre 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. Tomando-se como referência a reprimenda máxima em abstrato de 08 (oito) anos de reclusão, verifica-se que o lapso prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, em estrita consonância com a regra esculpida no artigo 109, inciso III, do Digesto Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...], regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;” De igual modo, cumpre delimitar que, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é o dia em que o crime se consumou, o qual ocorreu no mês de julho de 2014. Considerando a inexistência de denúncia oferecida ou recebida, bem como de qualquer outra causa interruptiva (Art. 117, CP) ou suspensiva da prescrição (Art. 116, CP) desde a data da consumação do delito, constata-se que o prazo limite de 12 (doze) anos para o exercício do direito de punir do Estado esgotou-se em julho de 2026. Considerando que na data atual transcorreu lapso temporal superior aos 12 (doze) anos legalmente previstos sem que o Estado tenha promovido a devida pretensão acusatória, resta imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade propriamente dita (em abstrato). A consequência inafastável desse fenômeno jurídico é o aniquilamento cabal da pretensão estatal de punir, o que faz cessar todos os efeitos penais e processuais de eventual persecução, tornando imperiosa a prolação de provimento de extinção da punibilidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a promoção ministerial, acolho as razões expendidas pelo Ministério Público e, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira parte, combinado com o artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HIGINO DA SILVA e eventuais outros indiciados envolvidos nos fatos, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade em abstrato. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos de inquérito policial (PJe nº 0008986-54.2014.8.11.0006), procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico de estilo. 2. Comunique-se formalmente à d. Autoridade Policial de origem acerca dos termos da presente sentença declaratória para as devidas anotações cadastrais nos registros policiais correspondentes. 3. Isento de custas processuais. 4. Intime-se pessoalmente o d. Promotor de Justiça. 5. Intimem-se os investigados e as vítimas, caso possuam defensores ou endereços válidos cadastrados nos autos, utilizando-se de meio célere ou por diário oficial. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a baixa definitiva do feito no acervo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres/MT, datado e assinado eletronicamente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
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