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0008985-08.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008985-08.2025.8.16.0083 Processo: 0008985-08.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$989.715,89 Autor(s): AUGUSTO BEDIN Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Analisando em efeito regressivo as razões expostas, delas não se vislumbra argumento capaz de influir de modo a formar convicção para reforma da decisão. 2.1. Assim mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Considerando, por outro lado, que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 74), o feito deverá prosseguir regularmente. 4. Quanto à prova pericial, o Sr. Perito Héron Altir Canal apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao parâmetro previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com a atualização indicada na manifestação de mov. 69.1. A parte ré manifestou concordância com o valor proposto, local indicado para realização do exame pericial e as demais condições apresentadas pelo expert (mov. 70.1). A parte autora, por sua vez, informou que não se opõe ao valor dos honorários periciais, ressaltando que é beneficiária da gratuidade da justiça. 4.1. Desse modo, considerando a concordância das partes e a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 69.1 e fixo a remuneração do Sr. Perito no valor total de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). 4.2. Conforme estabelecido na decisão de mov. 60.1, os honorários serão rateados igualmente entre as partes. A parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá observar o regime estabelecido no art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ficando seu pagamento sujeito ao que for definido ao final do processo, nos termos da decisão de mov. 60.1. 4.3. Quanto à parcela de responsabilidade do Município de Francisco Beltrão, defiro o pedido formulado ao mov. 70.1. Expeça-se de requisição de pequeno valor no importe de R$ 1.460,74 (mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do Perito. Para a expedição, observem-se os dados necessários constantes do mov. 69.1, intimando-se o Sr. Perito para complementá-los, caso necessário. 4.4. Após a comprovação do pagamento ou depósito da parcela de responsabilidade da parte ré, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data, o horário e local do exame. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 5. Defiro, ainda, o prazo suplementar de 10 (dez) dias requerido pela parte ré ao mov. 70.1 para apresentação dos documentos determinados no item 2.4 da decisão de mov. 60.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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