Publicações do processo

0008976-75.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0008976-75.2026.8.26.0554 (apensado ao processo 1019455-96.2015.8.26.0554) (processo principal 1019455-96.2015.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.S. - Defiro a gratuidade processual. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, a se processar nos termos dos artigos 523 e seguintes do C.P.C. INTIME-SE o executado, observando a forma que essa intimação deve ser feita, nos termos dos incisos do artigo 513, § 2º, do C.P.C., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 11/15). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado da parte exequente, no percentual de dez por cento sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, , poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Se o caso, caberá, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do C.P.C., a expedição de mandado de penhora e avaliação, independente do prazo da impugnação, desde que seja requerido tal providência pela parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação ou, não apresentada esta, e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (salvo no caso de justiça gratuita), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, por questão de economia processual, para facilitar a parte exequente a ter seu crédito satisfeito, nos termos do artigo 139, inciso IV, do C.P.C., como diligência do juízo, determino: 1 - pesquisa, via INFOJUD das duas últimas declarações de I.R., da parte executada; 2 - pesquisa, via RENAJUD, de veículos em seu nome; 3 - pesquisa, via PREVJUD, da CNIS do(a) devedor(a); 4 - ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe se existem valores de FGTS e/ou PIS, em nome dele(a) e, em caso positivo, o montante depositado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAIO TEMOTEO VIEIRA (OAB 483462/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.