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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0008976-70.1999.8.16.0014 DESPACHO 1. Em evento 338.1, restou declarado extinto o cumprimento de sentença em relação aos exequentes listados no item “3” daquela decisão. Em relação aos demais exequentes, foi determinada a certificação acerca da existência de saldo a ser levantado, depositado nos autos e, inexistindo, que fossem apresentados cálculos dos débitos remanescente e fosse aguardado o depósito decorrente do cumprimento do precatório já expedido. Certificada a inexistência de custas processuais pendentes (evento 344.1) e de depósitos nos presentes autos (eventos 364.1/364.7). Os exequentes requereram o arquivamento dos autos (evento 369.1). É o relatório. Os autos vieram-me conclusos. 2. Considerando que os exequentes que permanecem habilitados não informaram a quitação, intime-os para esclarecer se o pedido de evento 369.1 constitui a outorga de quitação e/ou renúncia do saldo remanescente devido, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso positivo, indicar se o procurador peticionante tem poderes expressos para tal. 3. Certifique-se a existência de precatório expedido e pendente de pagamento, intimando-se o MUNICÍPIO DE LONDRINA para esclarecimentos, caso necessário. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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