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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3338579/SP (2026/0253867-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:BERNADETE MATHIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:DELIZETE ROSA DA SILVA
AGRAVANTE:GERALDINA POLIS DA SILVA
AGRAVANTE:ISABEL MACHADO
AGRAVANTE:IZABEL DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE:IZILDA DE MELO MARTINS AGUILAR
AGRAVANTE:JOSEFA AUXILIADORA DE LIMA
AGRAVANTE:LINDALVA JANUARIA FERREIRA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA SOARES MARTINS
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA VENANCIO MARQUES
AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DIAS
AGRAVANTE:MARIA HELENA GRECO
AGRAVANTE:MARIA IGNEZ GRECO MARIZ
AGRAVANTE:MARIO ELETO CORREIA
AGRAVANTE:MARTA IRIS DE MORAES CAMPOS OLIVEIRA
AGRAVANTE:MIGUEL EUSTAQUIO DOS SANTOS
AGRAVANTE:SEBASTIANA COSTA REIS
AGRAVANTE:JOAO FELIX MACHADO
AGRAVANTE:GILDASIO DIAS ALVES
ADVOGADO:LUCIANA GRECO MARIZ - SP150805
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:EDUARDO SIVIERI FERREIRA - SP535836
DECISÃO
1. Cuida-se de Agravo interposto por GILDASIO DIAS ALVES e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2. Por meio da análise do recurso de GILDASIO DIAS ALVES e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO