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0008972-30.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Decisão Vistos. Decisão 421 I – Defiro movs. 423, 432, 433, 451, 456, 460, 461, 462, 463, 486, 495, 496, 498, 499, 500, 501, 505, 520, 521, 524, 531, 540, 599, 604, 608, 610, 611, 612, 618, 619, 622, 624, 625, 626. II – Defiro mov. 422, exclusivamente no que tange às habilitação nos autos, quanto ao mais, observe-se a lei de regência. III – Dos pedidos de mov. 459, 480, 488, 510, 511, 529, 534, 542, 606, 620, 621, digam as Recuperandas e o Administrador Judicial em cinco dias. IV – Ciência quanto as r. decisões de mov. 517, 519, . V – Ciência quanto as certidões de mov. 532, 605 VI – Do pedido de mov. 613, diga o Administrador Judicial em cinco dias. VII – Uma vez apresentado o Plano de Recuperação Judicial, mov. 502, publique-se o Edital previsto no parágrafo único do artigo 53 da LFRJ. a) Deve o Administrador Judicial apresentar o relatório sobre o PRJ, na forma do artigo 22, II, h, da LFRJ. b) Não sendo apresentadas objeções, o que deverá ser certificado, intime-se a recuperanda para apresentar as certidões exigidas no artigo 57 da LF, no prazo de cinco dias. c) Apresentadas objeções no prazo legal, intime-se, por telefone, o Administrador Judicial para, em 48 horas, indicar data (que não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial) e local para a realização de Assembleia-Geral de Credores (art. 56 da LFRJ). d) No mesmo prazo, 48 horas, deverá apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. e) Recebida a minuta do Edital, deve a Serventia, em 48 horas, publicá-lo no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 dias (artigo 36 da LFRJ). 1Decisão f) O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial, observando idêntico prazo. g) A Recuperanda deverá afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. h) Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve o Administrador Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 horas. VIII - No mov. 616.1, as Recuperandas requereram a reconsideração da decisão de mov. 421, que havia fixado a remuneração da Administração Judicial em 2,5% do passivo sujeito à recuperação judicial, a ser paga em 36 parcelas mensais e consecutivas. Informaram terem alcançado composição com a auxiliar do Juízo e propuseram a readequação da remuneração para o montante total de R$ 12.000.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 200.000,00 , com reajuste anual pelo IPCA (IBGE), a partir do mês de agosto de cada ano, e vencimento no dia 25 de cada mês. A Administração Judicial, no mov. 617.1, manifestou expressa concordância com o valor e com a forma de pagamento propostos, requerendo a homologação do ajuste. Decido. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, a remuneração do administrador judicial deve ser fixada considerando- se, entre outros critérios, a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. No caso, a remuneração já havia sido objeto de fixação judicial no mov. 421, sobrevindo, contudo, composição entre as Recuperandas e a Administração Judicial destinada a readequar o valor e, especialmente, a forma de pagamento à atual capacidade financeira das devedoras. 2Decisão A solução consensualmente alcançada não evidencia prejuízo ao regular desenvolvimento da recuperação judicial, tampouco se mostra incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 24 da Lei nº 11.101/2005. Ao contrário, a própria Administração Judicial, destinatária da remuneração, concordou expressamente com os novos termos, inclusive por entender que o ajuste viabiliza o cumprimento da obrigação pelas Recuperandas sem prejuízo de suas atividades. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as Recuperandas e a Administração Judicial quanto à remuneração desta última e, em consequência, reconsidero, nesse particular, a decisão de mov. 421, para estabelecer os honorários da Administração Judicial no valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com reajuste anual pelo IPCA (IBGE), a partir do mês de agosto de cada ano, e vencimento no dia 25 de cada mês, nos exatos termos da proposta de mov. 616.1. IX - No mov. 213, as Recuperandas requereram a retificação da relação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEEs anteriormente apresentada no mov. 1.40, sustentando a ocorrência de erros materiais na consolidação inicial das informações. Requereram, em consequência, que os efeitos da tutela deferida no mov. 28 fossem reconhecidos também em relação aos contratos constantes da relação retificada e, especificamente quanto à Statkraft Energia do Brasil Ltda. e à Newcom Comercializadora de Energia Elétrica S.A., que fosse determinado o restabelecimento dos respectivos contratos, registros e efeitos operacionais perante a CCEE. A Administração Judicial manifestou-se no mov. 541 e apresentou o relatório complementar de mov. 541.2, examinando especificamente os contratos incluídos pelas Recuperandas na relação retificada. 3Decisão Segundo esclarecido, foram acrescentados quatro contratos celebrados com a EDP Trading Comercialização e Serviços de Energia S.A., dois contratos vinculados à Statkraft Energia do Brasil Ltda. e um contrato mantido com a Newcom Comercializadora de Energia Elétrica S.A. Quanto aos contratos da EDP, a Administração Judicial informou existir questão prejudicial em processo apenso, reservando-se a complementar sua manifestação oportunamente. Em relação à Newcom, o relatório complementar registra que o contrato nº 10103243/NW-1304/2025 não constou da relação originária, embora estivesse inserido no contexto das tratativas contratuais mantidas entre as partes. A Administração Judicial verificou, ainda, que a inclusão desse instrumento não altera as premissas econômicas e operacionais anteriormente adotadas para análise da essencialidade dos contratos mantidos com aquela contraparte, concluindo que ele deve igualmente ser considerado para tal finalidade. Computado o contrato acrescido, a manutenção das rescisões dos contratos mantidos com a Newcom representa perda de resultado positivo estimada em R$ 821.773,60 durante o período remanescente das contratações. No que diz respeito à Statkraft, a documentação examinada pela Administração Judicial evidencia que os contratos nº VC879-25/VC878-25 e FEN23K0001532F haviam sido expressamente identificados tanto na notificação extrajudicial encaminhada pela própria credora, em 17/04/2026, quanto na posterior comunicação das Recuperandas, de 29/05/2026, na qual foi requerido o respectivo restabelecimento perante a CCEE. Diante da correspondência entre a documentação produzida por ambas as partes, a Administração Judicial concluiu expressamente estar caracterizado erro material na relação originariamente juntada no mov. 1.40, não identificando óbice à inclusão desses contratos na relação vinculada à Statkraft. 4Decisão A análise econômica igualmente confirma a relevância desses contratos. Considerados os dois instrumentos acrescentados, a Administração Judicial estimou em R$ 40.509.275,04 a perda de resultado positivo decorrente da manutenção das rescisões dos contratos mantidos com a Statkraft durante o período remanescente das contratações. De forma global, o relatório aponta que o prejuízo inicialmente estimado pelas Recuperandas em R$ 199.363.267,60 foi retificado para R$ 225.598.464,16. Excluído, por ora, o montante relativo aos contratos da EDP, ainda não examinados pela Administração Judicial, o prejuízo estimado decorrente das rescisões dos contratos efetivamente analisados alcança R$ 212.932.863,76. Decido. A pretensão de retificação comporta acolhimento nos limites indicados pela Administração Judicial. A tutela deferida no mov. 28 teve por fundamento a necessidade de preservação dos contratos reputados operacionalmente essenciais à continuidade da atividade empresarial das Recuperandas. A posterior constatação de erro material na consolidação documental não impede sua correção quando suficientemente demonstrado que os contratos omitidos estavam inseridos na mesma realidade negocial e operacional que fundamentou o pronunciamento jurisdicional originário. É justamente o que se verifica em relação aos contratos vinculados à Statkraft. A coincidência entre os instrumentos mencionados pela própria contraparte em sua notificação de rescisão e aqueles posteriormente indicados pelas Recuperandas afasta a hipótese de inovação superveniente e demonstra que sua ausência do mov. 1.40 decorreu de falha material de consolidação. A conclusão técnica da Administração Judicial, nesse ponto, é expressa no sentido de reconhecer o erro material e admitir a respectiva inclusão. A eficácia concreta dessa inclusão, todavia, encontra limite na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de 5Decisão Instrumento nº 0090533-76.2026.8.16.0000, que atribuiu efeito suspensivo à controvérsia e suspendeu o restabelecimento dos contratos de venda mantidos com a Statkraft. A própria Administração Judicial ressalvou expressamente essa circunstância em seu relatório. Assim, uma coisa é reconhecer que os contratos integram, por correção material, a relação submetida à análise deste Juízo; outra, distinta, é determinar imediatamente o seu restabelecimento em desconformidade com decisão emanada da instância recursal. A primeira providência é possível; a segunda deve observar rigorosamente os limites impostos pelo Tribunal. Quanto à Newcom, embora a documentação revele peculiaridades quanto à formalização do contrato nº 10103243/NW- 1304/2025 — circunstância registrada pela própria Administração Judicial —, o relatório complementar examinou especificamente o instrumento, seus efeitos econômicos e sua inserção no conjunto contratual mantido entre as partes, concluindo que sua inclusão não altera as premissas da análise anteriormente realizada e que deve ser considerado para fins de essencialidade da manutenção das relações contratuais. Além disso, conforme esclarecido no mov. 541, embora a Newcom tenha interposto o Agravo de Instrumento nº 0079721- 72.2026.8.16.0000 , não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, de modo que permanece eficaz, quanto a essa contraparte, a tutela concedida no mov. 28. Não há, portanto, fundamento, no estado atual dos autos, para afastar a extensão da tutela ao contrato incluído na relação retificada mantido com a Newcom, sobretudo diante da conclusão técnica da Administração Judicial acerca de sua inserção no mesmo contexto operacional e econômico dos contratos anteriormente examinados. Diversamente, em relação aos quatro contratos da EDP Trading Comercialização e Serviços de Energia S.A., a própria 6Decisão Administração Judicial informou que sua análise depende de questão discutida em processo apenso, razão pela qual a apreciação deve ser diferida até a apresentação da manifestação complementar. Ante ao exposto i. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 213 e RECEBO a relação retificada apresentada no mov. 213.2, reconhecendo a ocorrência de erro material na relação anteriormente juntada no mov. 1.40, nos limites ora estabelecidos; ii. RECONHEÇO a inclusão dos contratos nº VC879-25/VC878-25 e FEN23K0001532F, mantidos com a STATKRAFT ENERGIA DO BRASIL LTDA., na relação de contratos submetidos à tutela deferida no mov. 28, ressalvando, contudo, que qualquer determinação de restabelecimento deverá observar integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0090533-76.2026.8.16.0000, enquanto vigente seu efeito suspensivo; iii. RECONHEÇO a inclusão do contrato nº 10103243/NW- 1304/2025, mantido com a NEWCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na relação de contratos abrangidos pela tutela de mov. 28 e, inexistindo efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0079721-72.2026.8.16.0000, DETERMINO à referida contraparte que observe, também quanto a esse instrumento, os comandos estabelecidos na decisão de mov. 28, inclusive quanto à preservação e ao restabelecimento de seus registros, validações, posições contratuais, lançamentos e demais efeitos operacionais perante a CCEE, nos limites daquela decisão; iv. DIFIRO a análise da inclusão dos quatro contratos mantidos com a EDP TRADING COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENERGIA S.A., aguardando-se a manifestação complementar da Administração Judicial após a apreciação da questão prejudicial existente no processo apenso; v. CONSIDERO, para fins de acompanhamento da recuperação judicial, o relatório complementar de mov. 541.2 e a 7Decisão estimativa apresentada pela Administração Judicial de prejuízo de R$ 212.932.863,76 decorrente da manutenção das rescisões dos contratos por ela examinados até o momento, sem prejuízo de posterior complementação quanto aos contratos da EDP. vi. INTIMEM-SE, inclusive a Newcom Comercializadora de Energia Elétrica S.A., para imediato cumprimento, observados os exatos limites da decisão de mov. 28. X - A credora STIMA ENERGIA LTDA., no mov. 243.1, informa ser credora das Recuperandas em decorrência da rescisão de contratos de compra e venda de energia elétrica e esclarece que, para garantia das obrigações assumidas pela TRADENER nos contratos FEN25K0002377B e FEN26A0000287B, o Banco Bradesco S.A. emitiu as cartas de fiança nº 2.094.717-9, no valor de R$ 376.464,00, e nº 2.095.183-4, no valor de R$ 498.480,00. Sustenta que o Banco Bradesco, na condição de terceiro garantidor, não se submete aos efeitos da recuperação judicial e requer seja esclarecido que a tutela deferida no mov. 28 não alcança as referidas cartas de fiança, podendo a credora exercer os direitos delas decorrentes perante a instituição financeira. A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido. Registrou que questão semelhante já havia sido enfrentada por este Juízo no item VIII da decisão de mov. 421.1, relativamente às cartas de fiança emitidas pelo Banco Bradesco em favor da Statkraft, oportunidade em que se esclareceu que a tutela de mov. 28 não suspendeu ou extinguiu obrigações assumidas por terceiros garantidores. Opinou, assim, pela aplicação do mesmo entendimento às garantias constituídas em favor da STIMA. Decido. O pedido comporta acolhimento. A tutela deferida no mov. 28 teve por finalidade preservar provisoriamente os contratos essenciais, seus registros e respectivos efeitos operacionais perante a CCEE, impedindo que medidas fundadas na crise econômico-financeira das Recuperandas, no 8Decisão ajuizamento da recuperação judicial ou em inadimplementos sujeitos ao concurso produzissem a imediata desestruturação da atividade empresarial. O comando judicial, entretanto, não alcançou as obrigações autônomas assumidas por terceiros garantidores, nem determinou a suspensão ou inexigibilidade de cartas de fiança emitidas em favor das contrapartes das Recuperandas. A distinção decorre também do próprio regime instituído pela Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 49, § 1º, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A recuperação judicial do devedor principal, portanto, não estende automaticamente seus efeitos aos terceiros que assumiram obrigação própria de garantia. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das medidas dirigidas contra terceiros devedores solidários, coobrigados ou garantidores, justamente porque a suspensão prevista na Lei nº 11.101/2005 é destinada ao patrimônio do devedor em recuperação e não se comunica, como regra, às obrigações próprias dos garantidores. A hipótese é, ademais, substancialmente idêntica àquela já examinada por este Juízo no item VIII da decisão de mov. 421.1, relativa às cartas de fiança emitidas pelo Banco Bradesco em favor da Statkraft. Não há fundamento para tratamento diverso em relação às garantias constituídas em favor da STIMA. Importa apenas precisar que não cabe a este Juízo autorizar a STIMA a cobrar o Banco Bradesco, pois o exercício do direito contra terceiro garantidor não depende de autorização do Juízo recuperacional. Cumpre, isto sim, esclarecer que a tutela concedida nestes autos não constitui impedimento ao acionamento das garantias, ficando eventuais controvérsias relativas à existência, 9Decisão validade, extensão ou exigibilidade das cartas de fiança submetidas às vias próprias. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela STIMA ENERGIA LTDA. no mov. 243.1 para ESCLARECER que a tutela deferida no mov. 28 não alcança as obrigações assumidas pelo Banco Bradesco S.A. por meio das cartas de fiança nº 2.094.717-9 e nº 2.095.183-4, emitidas em favor da credora, não constituindo esta recuperação judicial impedimento ao respectivo acionamento, ressalvada a apreciação, pelo juízo competente, de eventual controvérsia acerca da existência, validade, extensão ou exigibilidade das garantias. Desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco, bastando a presente decisão para o esclarecimento requerido. Procedam-se, ainda, às anotações necessárias quanto aos patronos indicados no mov. 243.1. XI – No mov. 288.1, IBS COMERCIALIZADORA LTDA. formulou pedidos relacionados ao Contrato de Compra de Energia TRD nº 202473, imputando às Recuperandas descumprimentos contratuais e operacionais relativos, especialmente, ao faturamento do ciclo de abril de 2026 e aos registros de energia perante a CCEE. Requereu, dentre outras providências, a emissão da respectiva fatura, a regularização dos registros, a apresentação de documentos operacionais e a adoção de medidas destinadas a evitar que eventual omissão das Recuperandas produza consequências regulatórias em seu desfavor. Na decisão de mov. 421, este Juízo já determinou expressamente a manifestação das Recuperandas e da Administração Judicial sobre o pedido de mov. 288. A Administração Judicial manifestou-se no mov. 541, ponderando que as alegações da IBS envolvem supostos descumprimentos contratuais e operacionais imputados às Recuperandas e opinando pela prévia manifestação destas, com posterior vista à auxiliar do Juízo para análise conclusiva. 10Decisão Ocorre que, devidamente intimadas em cumprimento à decisão de mov. 421, as Recuperandas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não há, portanto, necessidade de renovação da intimação. O contraditório foi regularmente oportunizado, e a inércia das Recuperandas não autoriza a reabertura de prazo já transcorrido, sobretudo em processo recuperacional que reclama tramitação célere. Considerando, contudo, que a Administração Judicial condicionou sua análise conclusiva justamente à prévia manifestação das Recuperandas, mostra-se adequado oportunizar-lhe nova vista, agora diante da ausência de resposta das devedoras, para que se pronuncie definitivamente sobre os pedidos formulados pela IBS, inclusive acerca de eventual extrapolação dos limites da competência deste Juízo recuperacional. Diante do exposto, CERTIFIQUE-SE, se ainda não certificado, o decurso do prazo concedido às Recuperandas para manifestação sobre o mov. 288.1 e, após, DÊ-SE VISTA à Administração Judicial, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva sobre os pedidos formulados pela IBS COMERCIALIZADORA LTDA., considerando a inércia das Recuperandas. Após, voltem conclusos com urgência para decisão. XII - No mov. 300.1, as Recuperandas requerem autorização judicial para a alienação de 20 (vinte) precatórios de titularidade da TRADENER LTDA., nos termos do Contrato de Opção de Compra celebrado com a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (“Equatorial”), juntado nos movs. 300.2 e 300.3. Informam que o negócio foi ajustado em abril de 2026, anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, tendo por objeto créditos cujo valor de referência, em dezembro de 2024, totalizava R$ 15.109.051,51. 11Decisão Segundo a proposta, sobre o valor líquido dos créditos passíveis de utilização será aplicado deságio líquido de 53%, sendo o preço depositado pela adquirente, em até cinco dias após a assinatura das escrituras públicas de cessão, em conta escrow mantida no Banco Bradesco S.A. Os valores poderão permanecer depositados por até dois anos e serão liberados gradativamente às Recuperandas à medida que os precatórios sejam utilizados pela adquirente na compensação de débitos perante a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com atualização pelo CDI líquido de tributos. As Recuperandas sustentam que os recursos serão destinados ao reforço de capital de giro, aquisição de energia de novos fornecedores, ampliação do lastro energético e preservação de sua capacidade operacional. A Administração Judicial, no mov. 541.1, manifestou-se favoravelmente à operação. Após examinar as escrituras públicas de aquisição dos precatórios, verificou que os créditos foram adquiridos pela Tradener entre 03/10/2024 e 18/12/2024, mediante deságio de 55%. Assinalou que a operação ora pretendida prevê deságio inferior, de 53%, e permite a conversão de créditos submetidos a recebimento futuro e incerto em disponibilidade financeira vinculada ao desenvolvimento da atividade empresarial. A auxiliar do Juízo constatou, ainda, que os precatórios ocupam posições entre 21.934 e 58.687 na ordem cronológica de pagamento perante o TJRS, circunstância indicativa de que sua satisfação ordinária não ocorrerá em horizonte próximo. Recomendou, contudo, que as Recuperandas comuniquem cada liberação de valores da conta escrow, a fim de permitir o acompanhamento da destinação dos recursos. Decido. A pretensão deve ser examinada à luz do art. 66 da Lei nº 11.101/2005. 12Decisão Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a alienação ou oneração de bens e direitos integrantes do ativo não circulante deixa de constituir ato sujeito exclusivamente à gestão empresarial ordinária e passa a depender, salvo prévia autorização no plano, de autorização judicial, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver. A norma não estabelece proibição absoluta à disposição patrimonial, mas submete a operação a controle judicial destinado a impedir descapitalização injustificada ou atos capazes de comprometer o interesse coletivo dos credores. cite turn432028view0    O controle previsto no art. 66 não importa substituição do empresário pelo Juízo na administração da atividade econômica. Cabe ao Poder Judiciário verificar se a operação está suficientemente individualizada, se possui finalidade recuperacional identificável, se as condições econômicas não revelam dilapidação patrimonial ou favorecimento indevido e se permanecem preservados os mecanismos legais de fiscalização pelos credores. Esses requisitos mostram-se, no caso, satisfeitos. Em primeiro lugar, o objeto da alienação encontra-se suficientemente determinado. Foram individualizados os vinte precatórios, com indicação de seus números, valores de referência e respectivas certidões, alcançando o montante histórico total de R$ 15.109.051,51. Em segundo lugar, há demonstração concreta de utilidade econômica da operação. Embora o negócio envolva deságio de 53% sobre os créditos cedidos, esse dado não pode ser considerado isoladamente. Conforme apurado pela Administração Judicial a partir das escrituras de cessão, os mesmos precatórios foram adquiridos pela Tradener, anteriormente à crise atual, mediante deságio de 55%. A alienação, portanto, é realizada em condição proporcionalmente mais favorável do que aquela em que os próprios ativos ingressaram no patrimônio da Recuperanda, não se identificando, sob esse aspecto, perda 13Decisão patrimonial decorrente da diferença entre custo de aquisição e preço de alienação. Além disso, a alternativa econômica à alienação não corresponde ao recebimento imediato do valor nominal dos precatórios. Conforme diligência realizada pela Administração Judicial, os créditos ocupam posições remotas na ordem cronológica do TJRS, entre 21.934 e 58.687, de maneira que seu recebimento integral permanece submetido a horizonte temporal incerto. Há, portanto, efetiva conversão de ativos de baixa liquidez e realização futura incerta em direito ao recebimento de numerário em condições previamente contratadas, solução compatível com a finalidade recuperacional indicada pelas devedoras de recomposição de capital de giro e preservação de suas operações. Cumpre apenas precisar que a operação não proporciona disponibilidade imediata da integralidade do preço , como poderia sugerir uma leitura isolada da manifestação da Administração Judicial. O preço será depositado em conta escrow e permanecerá vinculado por até dois anos, com liberações gradativas conforme a utilização dos precatórios pela adquirente. Esse fato, porém, não torna a operação desvantajosa. Ao contrário, o mecanismo de escrow constitui elemento adicional de segurança e permite rastreamento das liberações, desde que estas permaneçam sujeitas à fiscalização da Administração Judicial. Também não se identifica, pelos elementos apresentados, violação à paridade entre credores ou atribuição de vantagem concursal específica. A operação é celebrada com terceiro adquirente e tem por objeto a conversão de um ativo em numerário, não se destinando ao pagamento antecipado de credor sujeito à recuperação, à constituição de preferência ou à satisfação seletiva de obrigação concursal. A Administração Judicial igualmente consignou que o negócio não envolve ativo essencial às operações e que o ingresso de caixa tende, diversamente, a reforçar a capacidade de manutenção da atividade empresarial. 14Decisão Há, ainda, adequação quanto à titularidade dos ativos. A Administração Judicial informou ter recebido e examinado as escrituras públicas pelas quais os precatórios foram anteriormente cedidos à Tradener, constatando que as aquisições ocorreram entre outubro e dezembro de 2024. Quanto ao Programa Acordo Gaúcho, a informação constante do pedido de mov. 300.1 acerca de prazo de adesão em 27/07/2026 foi objeto de correção pela Administração Judicial. Conforme apurado pela auxiliar, a adesão ao programa ocorreu anteriormente, tendo a adquirente informado que aderiu tempestivamente e que a proposta de aquisição permanece hígida. Assim, a inexatidão quanto à data indicada pelas Recuperandas não invalida o negócio nem afasta sua utilidade, mas deixa de constituir fundamento de urgência para sua autorização. De outro lado, merece reparo o fundamento invocado pelas Recuperandas no item 14 do mov. 300.1. O art. 69-A da Lei nº 11.101/2005 não disciplina a operação em exame. O dispositivo integra a seção relativa ao financiamento do devedor durante a recuperação judicial e autoriza a celebração de contratos de financiamento garantidos por oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos do ativo não circulante. Não se está, aqui, diante de financiamento garantido por ativo da Recuperanda, mas de alienação definitiva de direitos creditórios , cuja disciplina decorre diretamente do art. 66. Diversamente, é aplicável o procedimento estabelecido pelo art. 66, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, os requisitos previstos no inciso I não constituem simples condicionamento judicial de eventual “impugnação”, como formulado pelas Recuperandas, mas verdadeira etapa legal subsequente à autorização. Autorizada a alienação, inicia-se, a partir da publicação da decisão, prazo de cinco dias para que credores correspondentes a mais de 15% do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, mediante comprovação de caução equivalente ao valor total 15Decisão da alienação, manifestem fundamentadamente à Administração Judicial interesse na realização de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre a venda. Encerrado esse prazo, compete à Administração Judicial, nas 48 horas subsequentes, informar ao Juízo as manifestações recebidas e, somente se preenchidos os requisitos legais, requerer a convocação da assembleia. Não se trata, portanto, de faculdade a ser criada ou dispensada nesta decisão, mas de procedimento cogente que deverá ser integralmente observado após sua publicação. Por fim, a autorização deve ser acompanhada de mecanismo de fiscalização compatível com as peculiaridades do negócio. Considerando que os valores permanecerão em conta escrow e serão disponibilizados gradativamente, mostra-se adequada a providência sugerida pela Administração Judicial de comunicação de cada liberação de recursos, permitindo que a auxiliar acompanhe o ingresso e a destinação dos valores. Ante ao exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/2005, AUTORIZO a alienação dos 20 (vinte) precatórios de titularidade da recuperanda TRADENER LTDA. à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (“Equatorial”), nos exatos termos do Contrato de Opção de Compra referido nos movs. 300.2 e 300.3, observadas as seguintes determinações: i. as Recuperandas deverão comunicar à Administração Judicial, no prazo máximo de 48 horas, cada liberação de valores realizada em seu favor a partir da conta escrow, apresentando o respectivo comprovante e mantendo documentação apta a demonstrar a destinação dos recursos; ii. a Administração Judicial deverá fiscalizar as liberações e a destinação dos valores, noticiando imediatamente ao Juízo eventual desvio das finalidades recuperacionais informadas ou qualquer irregularidade relevante; iii. após a publicação desta decisão, observe-se integralmente o procedimento do art. 66, § 1º, da Lei nº 16Decisão 11.101/2005, facultando-se aos credores que representem mais de 15% do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, mediante comprovação da caução legal, manifestar à Administração Judicial, no prazo de cinco dias, interesse fundamentado na realização de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre a venda; iv. encerrado o prazo legal, a Administração Judicial deverá, nas 48 horas subsequentes, apresentar relatório das manifestações eventualmente recebidas e, apenas se preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 66, § 1º, I, requerer a convocação da Assembleia Geral de Credores; XIII - A Administração Judicial, no mov. 493.1, noticia fato que demanda pronta intervenção deste Juízo. Informa que, encerrado o prazo de quinze dias destinado à apresentação de habilitações e divergências administrativas, encontra-se em curso o prazo para elaboração da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. O edital previsto no art. 52, § 1º, foi publicado em 11/06/2026, encerrando-se em 26/06/2026 o prazo do art. 7º, § 1º. Para proceder à verificação da relação apresentada pelas próprias Recuperandas, a Administração Judicial solicitou o encaminhamento de toda a documentação que dá suporte aos créditos relacionados, tendo, ainda, remetido às devedoras as habilitações e divergências administrativas apresentadas pelos credores para que pudessem exercer o contraditório. Embora as Recuperandas tenham apresentado suas razões quanto às divergências, não encaminharam integralmente os documentos comprobatórios da própria relação de credores por elas apresentada. A Administração Judicial esclarece que reiterou a solicitação por e-mail, em reunião presencial e por telefone, tendo as Recuperandas se comprometido expressamente a completar a documentação. Apesar disso, até a manifestação de mov. 493.1, os documentos permaneciam incompletos, circunstância que, 17Decisão segundo a auxiliar do Juízo, impede a elaboração precisa da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, requer a intimação das Recuperandas para entrega da documentação comprobatória da integralidade dos créditos relacionados e, após sua efetiva disponibilização, prazo adicional de vinte dias para conclusão da verificação individual de mais de quinhentos credores. Decido. A situação narrada ultrapassa atraso documental de natureza meramente formal. A recuperação judicial constitui procedimento coletivo estruturado sobre premissa elementar de transparência patrimonial, contábil e informacional do devedor. A Lei nº 11.101/2005 preserva, em regra, o empresário e seus administradores na condução da atividade, mas o faz sob fiscalização do Administrador Judicial e mediante submissão a deveres positivos de informação e colaboração. Essa estrutura é especialmente evidente na fase de verificação administrativa dos créditos. O art. 7º da Lei nº 11.101/2005 atribui ao Administrador Judicial, e não ao devedor, a competência para realizar a verificação dos créditos. Para tanto, a lei determina que a atividade seja exercida com base nos livros contábeis e nos documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como nos documentos apresentados pelos credores. Encerrado o prazo de habilitações e divergências, cabe ao Administrador Judicial elaborar, no prazo legal, a relação de credores do § 2º, fundamentada justamente nas informações e nos documentos assim colhidos. Há, portanto, uma sequência legal indissociável: o devedor apresenta sua relação inicial; os credores podem formular habilitações e divergências; o Administrador Judicial confronta essas informações com a escrituração e com os documentos que lhes dão 18Decisão suporte; e somente então produz uma nova relação de credores, resultante de atividade técnica própria e independente. A relação apresentada pelas Recuperandas na petição inicial não substitui essa verificação e tampouco vincula a Administração Judicial. Ao contrário, a própria lei exige que cada crédito possa ser confrontado com os documentos comerciais, fiscais e contábeis do devedor. Sem acesso a esses elementos, a atividade prevista no art. 7º deixa de ser efetiva conferência e se reduziria à reprodução acrítica das informações fornecidas pela devedora, resultado incompatível com a função atribuída ao auxiliar do Juízo. Essa conclusão é reforçada pelo art. 22 da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo atribui expressamente à Administração Judicial o dever de exigir do devedor ou de seus administradores quaisquer informações, elaborar a relação do art. 7º, § 2º, e fiscalizar, durante a recuperação judicial, a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor. O poder de exigir informações previsto no art. 22, I, “d”, não é prerrogativa protocolar do auxiliar do Juízo. É instrumento funcional indispensável para que possa desempenhar as competências que a própria lei lhe impõe. Por consequência lógica, ao poder legal de exigir informações corresponde dever jurídico do devedor e de seus administradores de fornecê-las de maneira completa, verdadeira e tempestiva. Não faria sentido impor ao Administrador Judicial responsabilidade pela elaboração da relação de credores, pela fiscalização da veracidade das informações e pela prestação de contas ao Juízo e aos credores e, simultaneamente, admitir que o devedor pudesse decidir discricionariamente quais documentos disponibilizaria ou em que momento o faria. 19Decisão Essa conclusão não decorre apenas de interpretação sistemática. O próprio legislador a tornou expressa no art. 64, V, da Lei nº 11.101/2005. O art. 64 estabelece que o devedor e seus administradores permanecem na condução da atividade empresarial sob fiscalização do Administrador Judicial, mas prevê como causa legal de afastamento a hipótese de se negarem a prestar informações solicitadas pelo Administrador Judicial ou pelos membros do Comitê de Credores. Verificada qualquer das hipóteses previstas no dispositivo, o parágrafo único estabelece a destituição do administrador e sua substituição segundo os atos constitutivos ou o plano. Há uma opção legislativa inequívoca. A manutenção do devedor e de seus administradores na condução da atividade empresarial durante a recuperação judicial não constitui prerrogativa absoluta, pois está condicionada ao cumprimento dos deveres impostos pela Lei nº 11.101/2005 e à submissão à fiscalização exercida pela Administração Judicial. Se a Administração Judicial somente pode fiscalizar aquilo a que tem acesso, a recusa injustificada, a retenção ou a entrega reiteradamente incompleta de informações esvazia a própria fiscalização judicial e atinge diretamente uma das condições legais que legitimam a permanência dos administradores na condução dos negócios. E o caso concreto não revela, até o momento, simples falha isolada. Segundo a Administração Judicial, os documentos foram inicialmente solicitados; diante da entrega incompleta, houve novas cobranças por e-mail, em reunião pessoal e por telefone; as Recuperandas assumiram o compromisso de complementar a documentação; e, ainda assim, não o fizeram integralmente. A sucessão desses fatos é relevante. 20Decisão Uma coisa seria dificuldade pontual para localização de determinado documento, devidamente informada e justificada. Outra, substancialmente diversa, é a ausência de documentação referente à própria relação de credores apresentada pelo devedor, após reiteradas solicitações do órgão legalmente incumbido de verificá-la e depois de compromisso de entrega não cumprido. Essa conduta já produz consequência processual concreta: o Administrador Judicial afirma não possuir elementos suficientes para concluir, com a precisão exigida pela lei, a relação do art. 7º, § 2º, e o prazo legal encontra-se em curso. O prejuízo, portanto, não recai sobre a Administração Judicial. Recai sobre o processo coletivo e sobre os credores. A relação do art. 7º, § 2º, delimita, em momento essencial do procedimento, quem são os credores, o valor reconhecido de seus créditos e respectivas classificações, servindo de base para impugnações, formação do quadro-geral, participação e voto nas deliberações coletivas e adequada compreensão da composição do passivo. A deficiência documental do devedor não pode ser convertida em deficiência da atuação da Administração Judicial e tampouco em atraso imputável ao auxiliar do Juízo. Aliás, o art. 22, II, “c”, determina que o Administrador Judicial apresente os relatórios mensais fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, e a Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça foi editada justamente para conferir maior padronização, transparência, celeridade e efetividade à atividade fiscalizatória dos administradores judiciais. O CNJ ressalta que a atuação produtiva e eficaz do Administrador Judicial é elemento de alta relevância para a efetividade da prestação jurisdicional e que deficiências 21Decisão procedimentais acabam prejudicando os credores e as próprias recuperandas. Não se pode exigir fiscalização qualificada e, ao mesmo tempo, tolerar que os elementos necessários à fiscalização sejam fornecidos de maneira incompleta ou tardia. A mesma lógica aparece no art. 52, IV, da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais durante toda a recuperação judicial sob pena de destituição de seus administradores. A norma confirma que, no regime recuperacional, transparência econômico-financeira não é simples ônus processual: é condição para a manutenção da administração societária e para o regular funcionamento do procedimento. Há, ainda, aspecto específico decorrente do conteúdo da documentação ora omitida. Os documentos solicitados destinam-se justamente a verificar créditos incluídos pelas próprias Recuperandas na relação apresentada nos termos do art. 51, III. O art. 64, IV, “d”, da Lei nº 11.101/2005 prevê como causa de afastamento a simulação ou omissão de créditos nessa relação, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial. Não há, neste momento, elemento suficiente para afirmar que tenha ocorrido simulação ou omissão de créditos. Mas exatamente por isso a documentação não pode ser sonegada à conferência do Administrador Judicial: é a análise dos documentos que permitirá verificar a correção da relação apresentada pelas próprias devedoras. A resistência documental, se persistente, deixa, portanto, de ser simples questão de prazo e passa a comprometer a própria confiabilidade das informações que sustentam o processo recuperacional. Também não se ignora que a Lei nº 11.101/2005 contém tutela penal própria da transparência do procedimento. 22Decisão O art. 171 tipifica a conduta de sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial com o fim específico de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os credores, a Assembleia Geral, o Comitê ou o Administrador Judicial. A simples demora no fornecimento de documentos não autoriza, evidentemente, qualquer conclusão acerca da ocorrência do delito, que exige elemento subjetivo específico e apuração própria. Todavia, a existência da norma revela a importância conferida pelo legislador à integridade informacional do processo e justifica advertir expressamente as Recuperandas de que eventual ocultação consciente de informações, se acompanhada da finalidade descrita no tipo penal, poderá ensejar remessa dos elementos ao Ministério Público. No estado atual dos autos, mostra-se adequado conferir último e exíguo prazo para cumprimento integral, acompanhado de advertência expressa e individualizada quanto às consequências da persistência da conduta. O prazo de cinco dias requerido pela Administração Judicial não se mostra necessário. Já houve diversas solicitações extrajudiciais e compromisso anterior de entrega. Além disso, o atraso documental já interfere diretamente no prazo legal de terceiro — o Administrador Judicial — e na marcha de fase essencial da recuperação. Ante o exposto: i. DETERMINO às Recuperandas que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão ( que deverá ser feita por telefone), encaminhem à Administração Judicial a integralidade da documentação comprobatória dos créditos constantes da relação por elas apresentada, inclusive contratos, notas fiscais, instrumentos de 23Decisão confissão ou renegociação, documentos contábeis, fiscais, bancários e demais elementos que constituam ou demonstrem a origem, existência, valor, vencimento, garantia e classificação de cada crédito, conforme o caso; A documentação deverá ser apresentada de forma organizada e individualizada por credor, com índice ou relação de correspondência que permita à Administração Judicial identificar, sem necessidade de reconstrução documental, quais elementos dão suporte a cada crédito relacionado; Caso algum documento não exista, não possa ser localizado ou não esteja sob posse das Recuperandas, deverão estas, no mesmo prazo, identificar especificamente o crédito e o documento faltante e apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada dos elementos comprobatórios disponíveis. A simples afirmação genérica de indisponibilidade não será considerada cumprimento da determinação; ii. ADVIRTO expressamente as Recuperandas e seus administradores de que o dever ora imposto não decorre apenas desta decisão, mas dos arts. 7º e 22, I, “d” e “e”, da Lei nº 11.101/2005, e constitui pressuposto para o exercício das funções legais da Administração Judicial; iii. ADVIRTO, ainda, que a persistência na negativa, resistência injustificada, retenção ou fornecimento deliberadamente incompleto das informações solicitadas poderá configurar a hipótese prevista no art. 64, V, da Lei nº 11.101/2005, sujeitando os administradores responsáveis à destituição prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, sem prejuízo da incidência das demais hipóteses do art. 64 que eventualmente venham a ser demonstradas; iv. FICAM igualmente advertidos de que eventual sonegação ou omissão deliberada de informações, ou prestação de informações falsas, se presentes os elementos previstos no art. 171 da Lei nº 11.101/2005, poderá ensejar comunicação ao Ministério Público para apuração na esfera própria; 24Decisão v. transcorrido o prazo, a Administração Judicial deverá, independentemente de nova intimação, informar em 48 (quarenta e oito) horas se houve cumprimento integral desta decisão. Em caso negativo, deverá indicar objetivamente: (a) os documentos ainda não apresentados; (b) os créditos afetados; (c) quais Recuperandas deixaram de fornecer as informações; (d) se é possível identificar os administradores responsáveis pelas omissões; e (e) em que medida a ausência documental compromete a verificação dos respectivos créditos e o cumprimento de suas atribuições legais; vi DEFIRO o prazo adicional de 20 (vinte) dias requerido pela Administração Judicial para a conclusão e apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a ser contado da efetiva disponibilização integral da documentação necessária à verificação dos créditos, considerando o universo superior a quinhentos credores e a necessidade de análise individualizada. vii. CONSIGNO expressamente que a dilação ora deferida não decorre de mora da Administração Judicial, mas de impedimento material provocado pela entrega incompleta da documentação pelas Recuperandas, não podendo o atraso daí decorrente ser futuramente imputado à auxiliar do Juízo. viii. A presente decisão constitui advertência judicial expressa . Eventual reiteração da conduta será apreciada à luz dos arts. 52, IV, 64 e demais disposições aplicáveis da Lei nº 11.101/2005, sem nova tolerância fundada em alegações genéricas de dificuldade operacional ou necessidade de prazo, salvo fato excepcional devidamente comprovado. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Curitiba, 19 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos 25Decisão Juíza de Direito 26

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