Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NAZARETH ALVES DE OLIVEIRA, representada por JANETE ALVES DO AMARAL BRITO DOS SANTOS, em face de GABRIEL DA SILVA FREIRE DOS SANTOS e EDUARDO FREIRE DOS SANTOS. Deferida a penhora eletrônica, foram indisponibilizados R$ 1.005,79 em nome de Gabriel e R$ 21.626,21 em nome de Eduardo. Às fls. 157/165, os executados apresentaram impugnação, sustentando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à preservação do mínimo existencial familiar. Alegaram, ainda, que parte do numerário decorre de empréstimo pessoal contratado por Eduardo e seria destinada à quitação de dívida anterior, aquisição de veículo e despesas de tratamento de saúde. A exequente apresentou resposta às fls. 186/190, requerendo a rejeição da impugnação, a transferência dos valores e o prosseguimento da execução. À fl. 222, certificou-se a tempestividade da impugnação É o breve relatório. Decido. Conheço da impugnação, por tempestiva. A controvérsia limita-se à alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, em regra, os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, competindo ao executado demonstrar que a constrição efetivamente recaiu sobre verba dessa natureza. Por sua vez, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, assentou que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC poderá ser estendida aos valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que a parte atingida comprove concretamente que o numerário constitui reserva contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo e seu núcleo familiar contra emergências ou adversidades futuras. Assim, ressalvada a quantia mantida em caderneta de poupança, não basta que o valor bloqueado seja inferior a quarenta salários mínimos. Incumbe ao executado demonstrar a origem e a finalidade protegida do numerário, conforme dispõe também o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, os executados não se desincumbiram desse ônus. Em relação a Eduardo Freire dos Santos, embora tenha sido juntada documentação referente à contratação de empréstimo pessoal perante a Fundação Habitacional do Exército - FHE, não foram apresentados extratos bancários completos e contemporâneos à constrição capazes de individualizar a origem dos valores bloqueados ou demonstrar que se tratavam de proventos de aposentadoria, verba salarial ou reserva financeira contínua e duradoura. Ao contrário, a própria impugnação atribui ao numerário diversas destinações imediatas e determinadas, entre as quais a quitação de dívida anterior, a aquisição de veículo para utilização pelo filho e o custeio de tratamento de saúde. Tais alegações, desacompanhadas de prova suficiente das respectivas despesas, não conferem ao produto de empréstimo pessoal natureza alimentar ou impenhorável. Quanto a Gabriel da Silva Freire dos Santos, igualmente não há prova de que os R$ 1.005,79 indisponibilizados tenham origem salarial, previdenciária ou alimentar, tampouco de que estivessem depositados em caderneta de poupança ou constituíssem reserva destinada à preservação do mínimo existencial. A simples circunstância de os valores serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos não conduz ao reconhecimento automático da impenhorabilidade quando mantidos em conta-corrente, conta de pagamento ou outra modalidade de ativo financeiro, especialmente diante da ausência de comprovação de sua origem e finalidade. Registre-se, ainda, que os Embargos à Execução nº 0800288-26.2022.8.19.0005 tramitam sem efeito suspensivo, conforme anteriormente decidido, não impedindo o regular prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 157/165 e, por conseguinte, mantenho a constrição dos valores indisponibilizados em nome dos executados. Converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Certifique o Cartório se as quantias bloqueadas já foram efetivamente transferidas para conta judicial vinculada ao feito. Em caso negativo, proceda-se à transferência. Confirmado o depósito judicial, preclusa esta, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, observadas as formalidades de praxe. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, e informar objetivamente como pretende prosseguir quanto ao saldo remanescente, inclusive acerca do pedido de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.