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0008970-37.2021.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NAZARETH ALVES DE OLIVEIRA, representada por JANETE ALVES DO AMARAL BRITO DOS SANTOS, em face de GABRIEL DA SILVA FREIRE DOS SANTOS e EDUARDO FREIRE DOS SANTOS. Deferida a penhora eletrônica, foram indisponibilizados R$ 1.005,79 em nome de Gabriel e R$ 21.626,21 em nome de Eduardo. Às fls. 157/165, os executados apresentaram impugnação, sustentando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à preservação do mínimo existencial familiar. Alegaram, ainda, que parte do numerário decorre de empréstimo pessoal contratado por Eduardo e seria destinada à quitação de dívida anterior, aquisição de veículo e despesas de tratamento de saúde. A exequente apresentou resposta às fls. 186/190, requerendo a rejeição da impugnação, a transferência dos valores e o prosseguimento da execução. À fl. 222, certificou-se a tempestividade da impugnação É o breve relatório. Decido. Conheço da impugnação, por tempestiva. A controvérsia limita-se à alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, em regra, os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, competindo ao executado demonstrar que a constrição efetivamente recaiu sobre verba dessa natureza. Por sua vez, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, assentou que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC poderá ser estendida aos valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que a parte atingida comprove concretamente que o numerário constitui reserva contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo e seu núcleo familiar contra emergências ou adversidades futuras. Assim, ressalvada a quantia mantida em caderneta de poupança, não basta que o valor bloqueado seja inferior a quarenta salários mínimos. Incumbe ao executado demonstrar a origem e a finalidade protegida do numerário, conforme dispõe também o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, os executados não se desincumbiram desse ônus. Em relação a Eduardo Freire dos Santos, embora tenha sido juntada documentação referente à contratação de empréstimo pessoal perante a Fundação Habitacional do Exército - FHE, não foram apresentados extratos bancários completos e contemporâneos à constrição capazes de individualizar a origem dos valores bloqueados ou demonstrar que se tratavam de proventos de aposentadoria, verba salarial ou reserva financeira contínua e duradoura. Ao contrário, a própria impugnação atribui ao numerário diversas destinações imediatas e determinadas, entre as quais a quitação de dívida anterior, a aquisição de veículo para utilização pelo filho e o custeio de tratamento de saúde. Tais alegações, desacompanhadas de prova suficiente das respectivas despesas, não conferem ao produto de empréstimo pessoal natureza alimentar ou impenhorável. Quanto a Gabriel da Silva Freire dos Santos, igualmente não há prova de que os R$ 1.005,79 indisponibilizados tenham origem salarial, previdenciária ou alimentar, tampouco de que estivessem depositados em caderneta de poupança ou constituíssem reserva destinada à preservação do mínimo existencial. A simples circunstância de os valores serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos não conduz ao reconhecimento automático da impenhorabilidade quando mantidos em conta-corrente, conta de pagamento ou outra modalidade de ativo financeiro, especialmente diante da ausência de comprovação de sua origem e finalidade. Registre-se, ainda, que os Embargos à Execução nº 0800288-26.2022.8.19.0005 tramitam sem efeito suspensivo, conforme anteriormente decidido, não impedindo o regular prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 157/165 e, por conseguinte, mantenho a constrição dos valores indisponibilizados em nome dos executados. Converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Certifique o Cartório se as quantias bloqueadas já foram efetivamente transferidas para conta judicial vinculada ao feito. Em caso negativo, proceda-se à transferência. Confirmado o depósito judicial, preclusa esta, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, observadas as formalidades de praxe. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, e informar objetivamente como pretende prosseguir quanto ao saldo remanescente, inclusive acerca do pedido de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.

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