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Processo 0008969-83.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008969-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZIA INOCENCIO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIONARA SARAIVA DE MIRANDA - PB24937-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA LOMBAR E CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M51.1, M54.4, M50 E M47). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL PLENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM DOCUMENTO MÉDICO CONTEMPORÂNEO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008969-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZIA INOCENCIO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIONARA SARAIVA DE MIRANDA - PB24937-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008969-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZIA INOCENCIO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIONARA SARAIVA DE MIRANDA - PB24937-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual, apurada em perícia judicial. 2. A recorrente alega que o laudo pericial judicial seria tecnicamente frágil e contraditório, sustentando que: (a) o lapso de aproximadamente quarenta e cinco dias entre a perícia (18/11/2025) e a juntada do laudo (02/01/2026) comprometeria a atualidade da avaliação; (b) o Teste de Waddell positivo não seria apto a afastar diagnóstico orgânico nem a descaracterizar a dor relatada; (c) o perito teria desconsiderado a natureza crônica e flutuante das patologias, o uso contínuo de Tramadol e Pregabalina e a ausência de correlação funcional entre as exigências da atividade habitual e o quadro clínico; e (d) perícia judicial anterior, realizada em 03/03/2023 (Num. 13997779), já havia reconhecido incapacidade para o mesmo quadro clínico, o que deveria prevalecer. 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: Para a concessão do benefício, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente. Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. O laudo pericial informa que a parte autora é portadora de CID 10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID 10 M54.4 - LUMBARGO COM CIÁTICA; CID 10 M50 - TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL; CID 10 M47 - ESPONDILOSE, todavia, não há incapacidade atual. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo expert, a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Também não faz jus ao pagamento de atrasados em razão de incapacidade pretérita, tendo em vista que já esteve em gozo de auxílio-doença no período em que esteve incapacitada. Vale salientar que conclusões de médicos ou peritos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo, bem como que não há contradições no laudo pericial, tendo o expert analisado todo o quadro clínico da demandante. Em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos, não merece acolhida a pretensão apresentada na exordial, uma vez que, ante o diagnóstico apresentado pelo perito, atestando a ausência de incapacidade laborativa, deixa a postulante de preencher o requisito da incapacidade, para fazer jus à outorga do benefício de auxílio-doença ou, a depender da situação, sua conversão para aposentadoria por invalidez. (Num. 26397488) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma os fundamentos da sentença. O laudo pericial judicial atual (Num. 26397481, perito Euler Fabrício Alves Cruz, CRM/PB 9907, ortopedista) descreve exame físico integralmente compatível com capacidade laboral: marcha livre e sem claudicação, equilíbrio preservado, ausência de dificuldade para sentar/levantar da cadeira e da maca, flexão e extensão da coluna lombar preservadas, manobra de Spurling negativa, força muscular e amplitude de movimento preservadas nos quatro membros e teste de Laségue/Bragard negativo bilateralmente para radiculopatia; o Teste de Waddell positivo, ao indicar discordância entre a queixa subjetiva e o achado objetivo, reforça, e não contradiz, a conclusão de capacidade plena (item 4.1 do quesito 4). A crítica recursal ao referido teste e ao intervalo entre a perícia e a juntada do laudo é de natureza genérica e leiga, sem amparo em documento médico contemporâneo que aponte erro material ou contradição interna na avaliação pericial (art. 1.010, II e III, do CPC). O laudo judicial de 2023 (Num. 26397487), reapresentado pela recorrente, refere-se a perícia anterior que já fundamentou a concessão de benefício por incapacidade, posteriormente cessado por nova avaliação administrativa; tratando-se de prova pretérita e já exaurida em seus efeitos, não serve para infirmar avaliação pericial judicial atual e devidamente fundamentada. Diante da ausência de qualquer elemento probatório contemporâneo apto a afastar as conclusões periciais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma dos arts. 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95 e do RE 635.729 RG/STF (Tema 339). 5. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008969-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZIA INOCENCIO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIONARA SARAIVA DE MIRANDA - PB24937-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e os acima expostos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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